DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAILSON DAVI NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta no agravo que o recurso especial não busca o revolvimento da matéria fático-probatória, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos constantes do acórdão quanto à idoneidade da fundamentação utilizada para a manutenção das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, bem como a existência de negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão de embargos de declaração, em afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 154/156)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 180):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO QUANTO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS RELACIONADOS À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão para afastar as qualificadora do homicídio tentado.<br>Conforme acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem ao manter as qualificadoras assim fundamentou (fl. 115):<br>9. Isso por que diferente do alegado o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca da tese lançada, vejamos:<br>17. Quanto ao decote das qualificadoras, é cediço que, em respeito ao princípio do juiz natural, estas só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença (STJ - HC: 471476 RS 2018/0253512-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 25/06/2019).<br>18. No caso dos autos entendo como acertada a decisão do Magistrado ao dispor que "quanto às qualificadoras ventiladas na denúncia, o motivo fútil e a utilização de recurso que dificulte a defesa da vítima, entendo que deve ser apreciada pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão", pois, diante da plausibilidade da acusação, eventuais incertezas quanto à sua configuração nesta fase procedimental, imperioso que sejam elas também dirimidas pelo Conselho de Sentença.<br>10. Outrossim, destaco que a jurisprudência pátria admite a chamada fundamentação per relationem que é aquela na qual o julgador ao invés de dar a sua motivação e as suas razões, faz alusão a outras manifestações lançadas nos autos pelas partes ou se reporte a outra decisão proferida e as adote como razão de decidir, sem que isto enseje a nulidade do ato decisório.<br>A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando forem totalmente desprovidas de suporte probatório, o que não foi reconhecido no caso concreto pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais, quanto a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal não se verifica, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, ainda que por fundamentação per relationem, assentando que as qualificadoras não seriam manifestamente improcedentes e, portanto, deveriam ser submetidas ao Tribunal do Júri.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão jurídica posta, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de P rocesso Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA