DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO LIMA DE BRITO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fl. 159):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ENDOSSATÁRIO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR CRÉDITOS DO ENDOSSANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA SE ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA Nº 1.132 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NÃO RECONHECIDA. COBRANÇA DIÁRIA NÃO EFETUADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na cessão de crédito, por meio do endosso, o endossatário adquire a legitimidade ativa para cobrar o crédito representado pelo título endossado. Preliminar rejeitada. 2 - "Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Tema nº 1.132 do STJ. 3 - A cobrança dos juros capitalizados não ocorreu diariamente, mas sim mensalmente, de modo que não há que se falar em abusividade da cláusula de capitalização diária. 4 - Recurso não provido. Sentença mantida.<br>Sem embargos de declaração.<br>Sustenta ofensa aos arts. 591 do Código Civil e 4º do Decreto n. 22.626/1933, bem como violação do Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º, e d os arts. 926 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (fls. 170-175).<br>Argumenta que o acórdão recorrido admitiu capitalização diária sem previsão legal expressa e sem indicação da taxa diária, o que é abusivo e viola o dever de informação, tornando nula a cláusula e descaracterizando a mora necessária para a busca e apreensão (fls. 170-175). Acrescenta que a interpretação adequada dos dispositivos federais exige capitalização anual como regra (art. 591 do CC) e vedação do anatocismo em periodicidade inferior à anual (art. 4º da Lei de Usura), salvo previsão legal específica; a ausência de taxa diária torna inválida a capitalização diária (fls. 170-175).<br>Por fim, invoca divergência entre o entendimento do tribunal de origem e o posicionamento consolidado do STJ sobre capitalização diária, o que justifica o conhecimento dissídio jurisprudencial (fls. 175-179).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 183-188).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 189-191), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 203-207).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>A controvérsia inicial cinge-se à tempestividade do recurso especial, afastada na origem pela ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>Assiste razão ao agravante.<br>Segundo a orientação da Corte Especial do STJ:<br>a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado, ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso (EDcl nos EREsp 884.009/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016).<br>Ademais, o mesmo Órgão Especial pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei n. 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, atingindo os agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial"<br>(QO no AREsp 2.638.376 /MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No caso dos autos, a parte agravante demonstrou, por meio do Ato Conjunto n. 45/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 199-201), que o dia 31 de maio de 2024 foi feriado forense, em razão da transferência da celebração de Corpus Christi. Tal documento, por ser ato normativo da própria Corte de origem, constitui prova idônea da suspensão do prazo.<br>Dessa forma, revela-se tempestivo o recurso especial, interposto em 18 de junho de 2024, devendo ser afastado o óbice da intempestividade.<br>Superada a questão da tempestividade, passa-se à análise da admissibilidade do mérito do recurso especial.<br>O apelo nobre, contudo, não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido negou provimento à apelação do ora recorrente com base nos seguintes fundamentos (fl. 159): i) a legitimidade ativa do banco endossatário para a cobrança do crédito; ii) a validade da constituição em mora, com base no Tema n. 1.132/STJ, pois a notificação foi enviada ao endereço contratual e recebida pelo próprio devedor; e iii) a ausência de abusividade na capitalização de juros, pois a planilha de débitos demonstra que a cobrança ocorreu de forma mensal, e não diária.<br>Confira-se:<br>Em relação a preliminar de mérito de ilegitimidade ativa, entendo que não merece guarida. No caso em apreço, verifico que a cédula de crédito bancária foi endossada ao Banco Andbank (Brasil) S. A. pela Creditas Sociedade de Crédito Direto S. A. (ID 34017817, p. 11).<br>Tal fato, no entanto, não afasta a legitimidade ativa do demandante para propor a presente demanda, muito pelo contrário.<br>Na cessão de crédito, por meio do endosso, o endossatário (Banco Andbank) adquire a legitimidade ativa para cobrar o crédito representado pelo título endossado.<br>Isso significa que o endossatário, ao receber o título de crédito por meio do endosso, passa a ter o direito de exigir o pagamento do crédito representado por aquele título e, portanto, possui legitimidade ativa para propor uma ação judicial com o objetivo de exercer esse direito.<br>Superada a preliminar suscitada, passo ao mérito.<br>Em que pese a alegação recursal de nulidade da constituição em mora do devedor, não merece prosperar.<br>É que em recente precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1.132, que reza: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp n. 1.951.662/RS), sendo esta a hipótese dos autos - visto que a notificação não apenas chegou ao endereço do contrato, mas também fora recebida pelo próprio réu (ID 34017819, p. 3) -, não havendo, portanto, qualquer invalidade na notificação extrajudicial colacionada aos autos.<br>Quanto à tese recursal de abusividade da cláusula de capitalização diária, tenho que não merece acolhimento.<br>No caso em análise, constato que a cláusula de capitalização diária foi prevista no contrato entre as partes.<br>No entanto, conforme a planilha de débitos atualizados acostada aos autos juntamente com a peça vestibular (ID 34017820), a cobrança dos juros capitalizados não ocorreu diariamente, mas sim mensalmente.<br>Por isso, é evidente que não houve a prática da capitalização diária de juros, nos moldes alegados pelo apelante.<br>A cobrança mensal de juros capitalizados não configura abusividade, especialmente quando tal prática está prevista e delimitada contratualmente.<br>Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorados os honorários recursais de 10% para 15% sobre o valor da causa; cuja exigibilidade, entretanto, resta sob condição suspensiva, visto que a parte demandada litiga sob os resguardos da justiça gratuita, nos moldes do § 3º, do art. 98 do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 167-180), a parte recorrente concentra sua argumentação na ilegalidade da cláusula de capitalização diária, por violação do dever de informação, e a consequente descaracterização da mora.<br>Ocorre que o recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão que concluiu, com base na análise da planilha de débito (fl. 60-61), que a capitalização dos juros, na prática, ocorreu de forma mensal, e não diária. Esse fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, permaneceu inalterado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, verificar se a capitalização foi diária ou mensal, bem como analisar a abusividade das cláusulas contratuais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MORA. ABUSIVIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar inferior ou ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não configura, por si só, abusividade.<br>2. É válida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada, nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ, sendo vedada a capitalização de juros moratórios, consoante a Súmula nº 379 do STJ.<br>3. Caracteriza-se abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros moratórios, impondo-se sua limitação e a restituição simples de eventuais valores pagos a maior.<br>4. O reconhecimento de abusividade restrita aos juros moratórios não descaracteriza a mora do devedor quanto aos encargos exigidos no período de normalidade contratual.<br>5. É inviável o recurso especial quando a pretensão de reforma do julgado pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.815.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente por si só para manter o julgado, e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula nº 126 do STJ.<br>2. Não há como acolher a pretensão da recorrente, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a comissão de permanência não foi expressamente pactuada no ajuste. Para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>3. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Esta Corte entende ser possível a fixação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, especificamente no caso de exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 607.670/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para afastar a intempestividade e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários de sucumbência para 18 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, conforme § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA