DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial no qual se discute, à luz das razões recursais (fls. 382-397) e do acórdão recorrido (fl. 326), a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada e sua extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência/emergência, bem como a (in)admissibilidade do recurso especial para a rediscussão dos pressupostos fáticos que autorizam o custeio ou reembolso parcial ou integral.<br>A matéria encontra-se afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1375), dos Recursos Especiais 2167029/RJ e 2196667/SP, de relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira.<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA