DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NB Construções Ltda.  em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 300-301):<br>APELAÇÃO. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATOS. RESPEITO AOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA PELOS CONTRATANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ainda que os pactos privados sejam embasados na autonomia da vontade e na liberdade contratual, estes princípios não têm caráter absoluto. O próprio art. 421 do CC ao prever a liberdade contratual limita o seu exercício à função social do contrato.<br>2. A cláusula contratual 3.1. também viola a boa-fé objetiva, positivada no art. 422 do CC, a qual impõe deveres de conduta aos contratantes. No caso concreto, o contrato foi assinado em 01/08/2005 e a fundação só finalizada em março de 2011, ou seja, quase seis anos depois, prazo que afronta qualquer parâmetro de razoabilidade e infringe a legítima expectativa do comprador do imóvel. Correta a sentença ao desconsiderar a redação original da cláusula contratual e adotar a data da assinatura do contrato como termo inicial do prazo de entrega do imóvel.<br>3. É pacífico o entendimento no STJ e neste Tribunal de Justiça de que, em caso de atraso de entrega de imóvel edilício, lote ou obra, o prazo prescricional aplicável é o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da natureza contratual da relação jurídica. Logo, não consumada a prescrição no caso concreto.<br>4. A sentença respeitou a tese jurídica fixada no TEMA 970 do STJ, pois afastou a incidência da cláusula penal por ser irrisória e não corresponder ao valor de um aluguel. Logo, escorreita a sentença ao determinar o pagamento de lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel.<br>5. Pela iterativa jurisprudência do STJ, o mero atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral. Mas aquele Tribunal Superior reconhece a existência de danos morais nas situações em que o atraso é excessivo, geralmente quando superior a dois anos.<br>6. Redução do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).<br>7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 7.000,00 (sete mil reais).<br>Os embargos de declaração opostos pela NB Construções Ltda. foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; os arts. 113, 188, inciso I, 413, 421, 422 e 884 do Código Civil; e o art. 206, § 3º, do Código Civil (fls. 346-357, 358-361).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado questões essenciais sobre a autonomia privada, a definição do termo inicial do prazo de entrega e o marco inicial da prescrição, além de pontos relativos à suposta inexistência de danos morais.<br>Defende que, aplicando a regra dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a validade da cláusula 3.1  que fixa o prazo de entrega em 36 meses após a conclusão da fundação  deve ser preservada, por refletir a autonomia da vontade, não havendo abusividade demonstrada; aponta, correlatamente, violação dos arts. 113 e 413 do Código Civil quanto à interpretação do negócio e à penalidade contratual.<br>Alega que o prazo prescricional seria o do art. 206, § 3º, do Código Civil, e que o marco inicial não poderia ser a assinatura do contrato, pleiteando a aplicação da tese da ciência do dano; sustenta, ainda, ofensa ao art. 884 do Código Civil por suposto enriquecimento sem causa do recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 370-376, nas quais a parte recorrida alega, em preliminar, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a correção da condenação por lucros cessantes e danos morais, bem como a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado às fls. 397-398.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, ajuizou-se ação de indenização por descumprimento de cláusula contratual com pedido de aplicação de multa, em que o autor narrou aquisição, em 1/8/2005, de unidade imobiliária no Edf. Ilha de Dellos, com prazo contratual de entrega vinculado à conclusão da fundação, e posterior expedição de habite-se em 8/2/2013; requereu: revisão da cláusula 3.1 para contar 36 meses da assinatura; nulidade da multa contratual de 0,1% ao mês e fixação em 1% ao mês; lucros cessantes mensais; multa contratual e danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes arbitrados em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, devidos do término do prazo de entrega  36 meses da assinatura acrescidos de 180 dias úteis  até a entrega das chaves; condenar ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00; fixar correção monetária e juros; condenar em custas e honorários de 10%. Embargos de declaração da ré foram rejeitados.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os danos morais a R$ 7.000,00, mantendo a revisão da cláusula 3.1 por violação à boa-fé objetiva; aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; manteve o afastamento da cláusula penal irrisória (0,1% do valor do imóvel) e a fixação dos lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel; reconheceu o atraso excessivo como apto a gerar danos morais. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados por inexistência de vícios, com menção ao art. 1.022 do CPC, ressaltando que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria decidida.<br>Na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal de origem afastou a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ao consignar que o acórdão enfrentou as questões relevantes e fundamentou suficientemente a adoção da assinatura do contrato como termo inicial do prazo de entrega; aplicou, para obstar o processamento do especial, as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.<br>Inicialmente, verifico quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões proferidas pela origem.<br>Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes, justamente pela adoção de fundamentos outros suficientes ao julgamento da lide.<br>Observe-se, ainda, que "A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20.2.2018, DJe 27.2.2018).<br>O Tribunal de origem ao examinar o acervo fático probatório concluiu pela ilegalidade da cláusula 3.1, considerando que o contrato foi assinado em 01/8/2005 e a fundação só foi finalizada em março de 2011, ou seja, quase seis anos depois, afrontando qualquer parâmetro de razoabilidade. Fixada tal premissa reconheceu o atraso na entrega da obra, observado o prazo de tolerância de 180 dias, afastou a prescrição cotejando a data fixada para entrega e o ajuizamento desta ação, aplicou o art. 205 do CC, em razão da natureza contratual da relação jurídica. Quanto aos lucros cessantes destacou que a sentença respeitou a tese jurídica fixada na cláusula penal irrisória (0,1% do valor do imóvel) insuficiente para o pagamento de aluguel em imóvel similar, mantendo a fixação dos lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel. E, por fim, reduziu o valor dos danos morais, a despeito do reconhecimento da circunstância excepcional, mora de cinco anos.<br>No âmbito desta Corte, impõe-se a manutenção dos óbices sumulares. A tese recursal de validade da cláusula 3.1 e de inexistência de abusividade demanda interpretar o conteúdo contratual e reavaliar o contexto fático  cronologia da obra, prorrogações, expectativas e condutas  já analisado pelas instâncias ordinárias, demandando reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No ponto do prazo prescricional, a conclusão pela aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil foi firmada com base na natureza contratual da relação, a incidência pretendida da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil não tem sido acolhida no STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA