DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que considerou abusivo o reajuste de 42% (quarenta e dois por cento) aplicado a contrato de plano de saúde coletivo, com base no critério de sinistralidade, e determinou a sua substituição pelo índice estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais.<br>Extrai-se dos autos que LUIZA MARIA DE LIMA PIEROTTI ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual em face da ora Recorrente, insurgindo-se contra a aplicação de reajuste no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) em sua mensalidade de plano de saúde coletivo, com base no critério de sinistralidade. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda.<br>Interposto recurso de apelação pela autora, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 245):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde. Ação declaratória c.c. pedido de nulidade de cláusula contratual. R. Sentença de improcedência. Insurgência em relação a reajuste por sinistralidade aplicado no contrato na ordem de 42%. Quantidade de beneficiários no contrato que diminui anualmente. Aumento que, se mantido, inviabilizará a manutenção do contrato, colocando o consumidor em grande desvantagem. Modelo contratual que apenas beneficia a ré, servindo como meio de expulsão indireta dos beneficiários idosos. Substituição do reajuste aplicado, por equidade, por aquele autorizado pela ANS para o período, visando manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, sem onerar demasiadamente o consumidor. Observância do princípio da boa fé e função social do contrato, que norteiam os contratos consumeristas. R. sentença reformada. Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 268-272).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 275-299), a Recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>a) Artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado expressamente sobre a contradição entre o julgado e as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, que atestou a necessidade do reajuste para o equilíbrio do contrato.<br>b) Artigos 373, inciso II, 466 e 473 do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido teria desconsiderado prova pericial técnica, hígida e conclusiva, a qual demonstrou a regularidade e a pertinência do percentual de reajuste aplicado, cumprindo a Recorrente com seu ônus probatório. Defende que o caso não se trata de reexame de provas, mas de correta valoração da prova técnica.<br>c) Artigos 16, inciso XI, e 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, e artigo 421 do Código Civil, porquanto o acórdão teria afastado reajuste por sinistralidade contratualmente previsto e legalmente admitido para contratos coletivos, determinando, em seu lugar, a aplicação de índice fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais, o que representaria violação à autonomia contratual e intervenção indevida do Estado na relação privada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 306-327).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 328-330), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial pela operadora de saúde (fls. 333-345).<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 348-350).<br>Em decisão de fls. 360-361, foi conhecido o agravo para determinar sua conversão em recurso especial, para melhor análise da controvérsia.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito das alegações. A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>II.1. Da Alegada Violação dos Arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC<br>A recorrente inicia sua argumentação apontando vício de fundamentação no acórdão recorrido, por suposta negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido sobre a manifesta contradição entre a conclusão do julgado, que considerou o reajuste abusivo, e o laudo pericial, que o validou tecnicamente.<br>Entretanto, da análise atenta dos autos, verifica-se que a alegação não se sustenta. O Tribunal de origem, de forma clara e suficiente, enfrentou a matéria posta em debate, emitindo pronunciamento de mérito e expondo as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Com efeito, o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 269-272) foi categórico ao enfrentar o ponto nodal da insurgência da Recorrente. A Corte estadual esclareceu que não ignorou a prova técnica, mas que a sua análise não se esgotava no campo das ciências atuariais.<br>Constou expressamente do voto condutor (fls. 270):<br>Portanto, ao contrário do que a embargante alega, o acórdão fez referência expressa ao laudo pericial, reconhecendo o acerto das conclusões periciais, todavia, tem-se que a conclusão observada no referido laudo demonstra uma prática pela ré, completamente abusiva, sob o viés jurídico, ou seja, distanciada da área do expert.<br>Depreende-se, assim, que a Corte de origem realizou a devida distinção entre a validade técnica do cálculo atuarial, confirmada pelo perito, e a abusividade jurídica da sua aplicação concreta, que é matéria afeta à apreciação do julgador. O Tribunal considerou que, embora os números pudessem justificar o reajuste sob a ótica da manutenção do equilíbrio financeiro, a sua imposição a um grupo específico de consumidores  majoritariamente idosos e em número decrescente  esvaziava a função social do contrato e configurava uma barreira intransponível à sua manutenção, o que o tornava ilícito.<br>Dessa forma, o que se observa não é uma omissão ou ausência de fundamentação, mas sim um julgamento com conclusões contrárias aos interesses da parte Recorrente, o que não se confunde com vício processual. O acórdão está devidamente fundamentado, tendo o órgão julgador explicitado as razões pelas quais, no caso concreto, os princípios consumeristas e a função social do contrato deveriam prevalecer sobre a lógica puramente econômica do reajuste.<br>Rejeita-se, portanto, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.<br>II.2. Do Mérito Recursal: Abusividade do Reajuste, Valoração da Prova Pericial e a Incidência da Súmula 7/STJ<br>No mérito, a recorrente defende a legalidade do reajuste por sinistralidade, argumentando que o acórdão recorrido violou os artigos 373, II, 466 e 473 do CPC ao desconsiderar a prova pericial que comprovou a necessidade do aumento. Ademais, sustenta que a decisão ofendeu os artigos 16, XI, e 35-E, §2º, da Lei 9.656/98, e 421 do Código Civil, ao intervir indevidamente na relação contratual e aplicar índice da ANS não pertinente a contratos coletivos.<br>A tese central da recorrente é a de que, uma vez comprovada por perícia a necessidade atuarial do reajuste para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sua aplicação seria um exercício regular de direito, não cabendo ao Judiciário afastá-lo.<br>Essa linha de argumentação, contudo, parte de uma premissa equivocada: a de que a análise da legalidade de um reajuste em contrato de plano de saúde se resume à verificação de sua correção matemática ou atuarial. As relações de consumo, especialmente as que envolvem serviços essenciais como a saúde e que se protraem no tempo, são regidas por um conjunto de princípios que mitigam a autonomia da vontade e impõem deveres às partes, como a boa-fé objetiva, a equidade e a função social do contrato.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, na análise soberana do conjunto fático-probatório, delineou um cenário bastante peculiar. Conforme se extrai do acórdão recorrido (fl. 248), a controvérsia envolve um contrato coletivo cuja carteira de beneficiários é composta quase integralmente por idosos, sendo que o número de participantes diminui ano após ano. Essa conjuntura, segundo o Tribunal, cria uma situação insustentável, na qual os custos crescentes são integralmente repassados a um grupo vulnerável e financeiramente limitado, resultando em reajustes exponenciais que, na prática, inviabilizam a permanência no plano.<br>O aresto recorrido foi claro ao descrever essa dinâmica como uma "prática de expulsão indireta do plano" (fl. 248) e uma situação que "beneficia apenas a operadora de plano de saúde, pois esta repassa aos beneficiários anualmente os custos do contrato entabulado com os idosos, causando a expulsão indireta destes, esvaziando a função social do contrato" (fl. 271).<br>Nesse contexto, a conclusão pela abusividade do reajuste de 42% não decorreu de uma simples desconsideração da prova pericial, mas de sua ponderação com outros elementos igualmente relevantes: a hipervulnerabilidade dos consumidores envolvidos (art. 51, IV, do CDC), a natureza do contrato de longa duração e a vedação a práticas que imponham ao consumidor desvantagem exagerada. O laudo pericial, ao atestar a necessidade do reajuste, apenas confirmou a premissa fática de que a sinistralidade do grupo era elevada. A decisão judicial, por sua vez, consistiu em valorar juridicamente esse fato, concluindo que o ônus de tal sinistralidade não poderia ser imposto de forma a aniquilar o próprio objeto do contrato para o consumidor.<br>Portanto, a pretensão da Recorrente de que esta Corte Superior reavalie a questão para afastar a abusividade do reajuste implicaria, necessariamente, o reexame de todo o substrato fático e probatório que levou o Tribunal de origem a tal conclusão. Seria preciso analisar novamente o perfil do grupo, a evolução do número de beneficiários, o impacto financeiro do reajuste na vida dos segurados e a existência ou não de alternativas para a manutenção do equilíbrio contratual que não a expulsão indireta dos consumidores.<br>Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Quanto à alegação de violação d os artigos 16, XI, e 35-E, §2º, da Lei 9.656/98, e 421 do Código Civil, melhor sorte não assiste à Recorrente. É verdade que esta Corte Superior reconhece a legalidade da cláusula de reajuste por sinistralidade nos contratos coletivos e que estes não se submetem aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para os planos individuais.<br>Contudo, a mesma jurisprudência é firme no sentido de que essa liberdade não é absoluta. O reajuste, para ser válido, deve ser aplicado de forma transparente, com base em cálculo claro e demonstrado, e não pode ser abusivo a ponto de onerar excessivamente o consumidor e inviabilizar a continuidade da relação contratual, em desrespeito à boa-fé objetiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CÁLCULOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ALEATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1."O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/12/2016).<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo do reajuste aplicado, consignando que a operadora se utilizou de percentuais aleatórios, sem a apresentação de qualquer estudo que indique a necessidade de majoração nos patamares indicados.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Ademais, reconhecida "a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades" (AgInt no AgInt no REsp 1.958.402/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.585/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Todavia, ao determinar a aplicação dos índices adotados pela ANS para os contratos individuais, o Tribunal de origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior. Com efeito, e adotando a decisão da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2065976/SP como referência, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021).<br>Nessa mesma toada:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a decisão de primeira instância, a qual considerou abusivo o reajuste unilateral de plano de saúde coletivo, em percentual superior aos praticados à época, sem comprovação adequada do aumento de sinistralidade.<br>2. A recorrente alega violação ao art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, sustentando a inaplicabilidade dos percentuais de reajuste estipulados pela ANS aos planos de saúde coletivos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável aos planos de saúde coletivos o reajuste por índices estipulados pela ANS, considerando a alegação de abusividade no reajuste por sinistralidade sem comprovação adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera abusivo o reajuste unilateral sem comprovação de aumento de sinistralidade, conforme art. 51, IX e XI, do CDC.<br>5. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O STJ firmou entendimento de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.<br>7. A abusividade nos índices de reajustes aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 1.846.636/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, dou parcial provimento apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>Mantenho os honorários advocatícios como fixado no acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA