DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HEBERTON DE ARAÚJO DOS SANTOS BELO contra acórdão assim ementado (fls. 685-696):<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DA CITAÇÃO E NO RECONHECIMENTO PESSOAL. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. da 8ª Vara Criminal da Capital que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, pleiteando o reconhecimento de nulidades processuais relativas à citação e ausência de resposta à acusação, nulidade do reconhecime nto pessoal, despronúncia por ausência de indícios de autoria, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação e ausência de resposta à acusação do réu Pedro Diogo; (ii) verificar a existência de nulidade no reconhecimento pessoal; (iii) determinar se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; e (iv) avaliar se é cabível o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A citação por edital do réu Pedro Diogo é válida, pois restaram frustradas diligências prévias para sua localização, tendo sido observado o procedimento do art. 361 do CPP, e confirmada a ciência da ação penal mediante atuação do advogado constituído e participação processual posterior.<br>4. A ausência de resposta à acusação não configura nulidade, uma vez que o réu esteve representado por defensor constituído, que não arguiu a falha no momento oportuno, operando-se a preclusão.<br>5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não se sustenta, pois há elementos probatórios independentes e suficientes que amparam a imputação, conforme precedentes do STF e STJ.<br>6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, não um juízo de certeza, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate; as provas coligidas, especialmente os depoimentos de testemunhas e informações do inquérito, apontam indícios robustos contra os recorrentes.<br>7. O afastamento das qualificadoras somente é admitido se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, havendo elementos nos autos que justificam a submissão das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A análise aprofundada dos elementos probatórios é feita somente pelo Tribunal Popular, cabendo ao Magistrado Singular na primeira fase apenas realizar um juízo de preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (típico do recebimento da denúncia) e um controle prévio acerca da hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa."<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que há violação aos arts. 413, 155 e 212, todos do Código de Processo Penal, porque não há indícios suficientes de autoria, os quais foram fixados em depoimentos indiretos de ouvi dizer.<br>Também sustenta que deve ser afastada a qualificadora do motivo torpe, havendo violação ao art. 121, § 2º, I, do Código Penal e ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 720-723).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 745):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHO INDIRETO (OUVIR DIZER). INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CIRCUITO DE SEGURANÇA E DEPOIMENTOS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetiva a impronúncia do recorrente, por sustentar que a decisão está baseada apenas em testemunhos indiretos de ouvi dizer ou, então, que seja afastada a qualificadora do motivo torpe.<br>Extrai-se da fundamentação do acórdão que a manutenção da pronúncia é amparada nos elementos informativos e na prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 692-693 grifei):<br>39. Conforme se depreende dos autos, a testemunha de acusação Almir Santos de Lima, afirmou em juízo que trabalhava em frente ao local onde se deram os fatos e que nas mídias do circuito de segurança do local, é possível observar o atirador e em seguida um segundo rapaz lhe dando suporte.<br>40. O declarante Elder Bernardo, tio da vítima, afirmou que visualizou uma postagem em redes sociais em que atribuíam a conduta criminosa à pessoa conhecida como "galeguinho da brejal".<br>41. Já a declarante Leidjane da Silva, avó da vítima, relatou que diversas pessoas, incluindo amigos da vítima lhe informaram que os responsáveis pela autoria do que crime que vitimou seu neto seriam "Catenga" (Pedro Diogo) e "Betinho" (Heberton) e que, inclusive, a pessoa do "Catenga" demonstrou arrependimento após o ocorrido.<br>42. Uma vez que a pronúncia decorreu da existência de um lastro probatório consistente no que diz respeito à tese acusatória, motivos não há para despronunciar os recorrentes. Logo, rejeito o pedido formulado pela defesa quanto à ausência de lastro probatório.<br>43. Dando seguimento, com relação ao pedido de afastamento das qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vislumbra-se que também não merecem guarida.<br>44. Diz-se assim pois, em que pese a defesa sustentar que não restou comprovado que a ação dos denunciados não se deu por desavenças relativas ao tráfico de drogas na região, bem como mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, as provas constantes nos autos, mormente os testemunhos prestados em sede de instrução, faz constar indícios suficientes de que a vítima teria sido morta por integrar facção criminosa distinta da dos acusados, tendo em vista as declarações prestadas pela testemunha Daniel Alexandre Rocha, o qual confirmou em juízo o seu depoimento em sede policial, onde afirmou que a morte da vítima decorreu de briga entre facções criminosas.<br>45. Ademais, cumpre mencionar que o laudo pericial do local da morte (fls. 229/247) indica que a vítima foi morta violentamente, mediante disparos de arma de fogo, sendo cabível, portanto, a qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>46. Importante salientar que apenas as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas, segundo remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais, possuindo os autos os elementos indiciários mínimos necessários para que a presença, ou não, da qualificadora seja avaliada pelo Conselho de Sentença.<br>Como observado, as provas que fundamentam a pronúncia não se referem apenas a testemunhos de "ouvir dizer", mas a declarações de pessoas que confirmaram a dinâmica em que se deram os fatos e afirmaram a presença e a possível participação do recorrente no cometimento do crime.<br>Trata-se, portanto, de informações de origem específica e registradas nos autos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva do acusado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal grave.<br>2. A defesa alega que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem indícios suficientes de autoria, e se a prisão preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos de informação consistentes com as provas produzidas durante a instrução, incluindo o depoimento de testemunha que ouviu da vítima a identificação do autor do delito.<br>5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la.<br>6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos que indicam a autoria do delito, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 311 a 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.310/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Min. Otavio Toledo de Almeida, Sexta Turma, DJe 27/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORRERIAM DE RELATOS DE "OUVIR DIZER". INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A justa causa diz com a existência de lastro mínimo probatório para o exercício da ação penal. Dito de outro modo, a deflagração da persecução penal judicial depende de prova da materialidade da infração penal e de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 395, III, do Código de Processo Penal).<br>2. Esta Casa firmou a orientação de que a decisão de pronúncia não pode ter por base apenas testemunhos indiretos, os ditos depoimentos cujo conteúdo seria somente de "ouvir dizer", sem qualquer demonstração de origem e de veracidade. É que a persecução penal não pode se guiar, na prática, por impressões pessoais, boato ou congênere. Em outros dizeres, a acusação a ser submetida aos jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem de forma minimamente factível.<br>3. Depoimentos de testemunhas que tiveram contato com a vítima, depois falecida, e dela ouviram sobre a autoria e as demais circunstâncias do crime não são considerados, para o fim de pronúncia - e também na fase de recebimento da denúncia -, como depoimento indireto ou relato de "ouvir dizer", já que a origem é especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em tese, no curso da instrução, o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 190.108/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJe de 18/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que presenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o homicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de entorpecentes. Assim, os depoimentos das testemunhas - genitora e esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de "ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.100/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025, grifei.)<br>Por outro lado, o acolhimento do pleito defensivo, da forma como deduzido, exigiria a modificação dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para que se pudesse cogitar do afastamento da qualificadora do motivo torpe ensejaria amplo revolvimento fático-probatório.<br>Para a hipótese, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2. 828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.<br>2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.<br>3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.<br>4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.<br>5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA