DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRICIO SILVA SANTOS (fls. 363-369) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 356-357).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame fático-probatório, mas de revaloração jurídica.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o pr ovimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 374-377).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 394):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 07/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>- Nos termos da iterativa jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AR Esp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, D Je de 19/9/2022.)<br>- Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tem como objetivo obter a modificação da conclusão das instâncias ordinárias e absolver o recorrente por insuficiência probatória ou por falta de elementar do tipo penal, com a consequente desclassificação da conduta para a modalidade culposa.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial para absolver ou desclassificar o crime dependeria de amplo revolvimento fático-probatório.<br>A conclusão é extraída da própria ementa do acórdão recorrido de fls. 295-301:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. Caso em Exame<br>Recurso de apelação interposto por Fabrício Silva Santos e Francisco Miguel Pereira Júnior contra sentença que os condenou por receptação de aparelho celular, produto de crime. Fabrício foi condenado a três anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e Francisco a um ano de reclusão, também substituída por penas restritivas de direitos.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação dos apelantes e se houve dolo na conduta de ambos.<br>III. Razões de Decidir<br>3. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais, indicam que ambos os apelantes tinham conhecimento da origem ilícita do aparelho celular.<br>4. O dolo é evidenciado pela falta de cautela na aquisição do bem e pelo recebimento deste para desbloqueio, mesmo ciente de sua origem ilícita.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A existência de provas robustas autoriza a manutenção das condenações. 2. O dolo na receptação é incontroverso diante das circunstâncias do caso.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de receptação qualificada, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta ausência de provas sobre a ciência da origem ilícita dos bens, buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a revaloração do conjunto probatório, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, é viável na via do recurso especial, especialmente diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA