DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 313/314).<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.<br>Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.187):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Débitos em conta corrente por serviço não contratado - Relação contratual não demonstrada - Fraude que impõe a inexigibilidade da dívida e configura má-fé.<br>RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - Cabimento - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC - Precedentes desta Corte e do C. STJ - Entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, Tema 929, que considera irrelevante a verificação do elemento subjetivo e suficiente a quebra da boa-fé objetiva para que seja admitida a repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente - Hipótese em que os descontos ocorreram em data posterior à publicação daquele acórdão (30/03/2021), estabelecida como critério para a modulação de efeitos do julgado.<br>DANOS MORAIS CONFIGURADOS - Circunstância fática que supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual e permite a ofensa indenizável - Conduta abusiva, em menoscabo à boa-fé e ao equilíbrio que devem nortear as relações consumeristas Indenização devida - Arbitramento em R$5.000,00 que deve ser mantido - Sentença mantida - RECURSOS IMPROVIDOS.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V, VI, 492, do Código de Processo Civil, 186, e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foi analisada a questão quanto à ausência de comprovação do dano moral.<br>Afirma que o presente caso não trata de dano moral in re ipsa, pois é necessária a comprovação dos prejuízos causados.<br>Alega que "não há elementos indicativos de que a cobrança tenha prejudicado a situação financeira da parte recorrida, visto que os valores cobrados por mês são ínfimos, bem como não há comprovação de qualquer situação de abalo psicológico decorrente dos fatos narrados, tampouco outros desdobramentos mais sérios como cobranças vexatórias ou negativação (fl. 218).<br>Contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão à fl. 265.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Aparecida Galvão dos Santos Siqueira contra MBM Previdência Complementar, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário.<br>O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade dos débitos, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidos e fixando danos morais em R$ 5.000 (cinco mil reais).<br>A Corte local, ao analisar a questão relativa dos danos morais, manteve o pagamento da indenização, considerando que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Confira-se (fls. 190/191):<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a parte ré passou a debitar da conta corrente da parte consumidora o valor de suposto serviço contratado, sem respaldo em qualquer instrumento contratual. O valor foi debitado de benefício previdenciário do autor, fato que deve ser considerado grave e de duvidosa boa-fé, mormente porque é inegável que o ilícito cometido beneficia tão somente a própria empresa.<br>São notórios os fatos envolvendo incontáveis fraudes praticadas contra aposentados visando o desconto de valores de seus benefícios previdenciários, tal como ocorreu com a parte autora, sendo inúmeras as ações ajuizadas e julgadas por esta Corte sobre o tema, sempre com o mesmo modus operandi, aproveitando-se da vulnerabilidade inerente a idosos, pensionistas e outros beneficiários da previdência social. As circunstâncias narradas exigiriam maior responsabilidade da seguradora em sanar irregularidades como esta, até mesmo como sinal da sua boa-fé na correção de tão grave ocorrência. No entanto, não é o que se verifica, evidenciando o desinteresse e a inércia da ré em tomar providências no sentido de apurar e expurgar a citada e reiterada fraude.<br>A conduta da ré é grave e a abusividade e arbitrariedade da condição imposta à parte autora não pode ser tida como mero contratempo ou aborrecimento, representando, ao contrário, situação manifestamente ultrajante à sua dignidade, atingindo patamar indenizatório.<br>As diversas demandas semelhantes sugerem que a situação narrada nos autos não se dá isoladamente, mas decorre, no mínimo, de procedimento manifestamente deficiente, chancelado culposamente pela seguradora, que, por sua vez, é a grande beneficiária dessa mesma falha, tornando a situação de duvidosa boa-fé, ao menos no tocante ao dever de sanar, internamente, tal irregularidade. A reiteração de casos como o dos autos recomenda a reprimenda de tal comportamento lesivo, de modo a estimular o efeito pedagógico da condenação.<br>Bem caracterizada a ofensa indenizável, a sua quantificação deve atender à dupla função: reparatória e sancionatória.<br>Dado o caráter extrapatrimonial da indenização moral, busca compor a dor, o sofrimento que, injustamente, foi impingido ao consumidor, devendo considerar a profundidade da dor moral experimentada.<br>A verba indenizatória deve se revestir de caráter punitivo, compensatório dos danos causados, sem prejuízo da natureza pedagógica, de modo a coibir o ofensor de praticar novos atentados semelhantes; nunca, porém, poderá importar em enriquecimento ilícito da parte ofendida.<br>Considerando as circunstâncias acima narradas, o arbitramento dos danos morais em R$. 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com as peculiaridades do caso concreto, considerando a dimensão econômica da lide e gravidade da conduta da ré, bem como a intensidade do abalo moral experimentado pelo autor, conforme precedentes desta Corte:<br>(..)<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à demonstração de eventual prejuízo na esfera moral foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, com relação à apontada ofensa aos arts. 186, e 927 do Código Civil, o acórdão recorrido concluiu que a conduta da recorrente ao efetuar os descontos indevidos sobre benefício previdenciário ultrapassou situação de mero aborrecimento, atingindo diretamente a dignidade do autor e justificando a reparação por danos morais.<br>Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano moral indenizável, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 313/314 para negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA