DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 746):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE CLUBE PRIVATIVO NO "CIDADE JARDIM". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATENÇÃO AO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CLUBE EXCLUSIVO DOS MORADORES, CONFORME PREVISTO NA OFERTA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE VEICULADA QUE GERA OBRIGAÇÃO, INTEGRANDO O CONTRATO, NA FORMA DO ART. 30 DO CDC. PROPAGANDA ENGANOSA. CLÁUSULA DE ENTREGA INDEFINIDA QUE SE CONFIGURA ABUSIVA. AUTORES QUE AGUARDAM HÁ 10 (DEZ) ANOS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, IV, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 10.000,00 EM ATENÇÃOS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pela CYRELA MONZA EMP. IMOB. LTDA foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371 e 17 do Código de Processo Civil; os arts. 186, 206, § 3º, IV e V, 406 e 944, parágrafo único, do Código Civil; e o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, quanto ao art. 186 do Código Civil, que o dano moral não pode ser presumido e exige demonstração de violação a direitos da personalidade, afirmando que o alegado inadimplemento referente a itens comuns de lazer não configura, por si, dano extrapatrimonial.<br>Defende, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes trazidos nos embargos de declaração, como a entrega faseada e as provas de execução de itens de lazer.<br>Alega, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, que o Tribunal local desconsiderou provas documentais sobre a construção paulatina das áreas comuns e o andamento das obras, requerendo a anulação para apreciação adequada do conjunto probatório.<br>Argumenta ilegitimidade passiva, com fundamento nos arts. 17 do Código de Processo Civil e 7º do Código de Defesa do Consumidor, por não ser proprietária da área destinada ao clube, nem responsável isolada pela urbanização, afastando a solidariedade.<br>Invoca prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, por se tratar de pretensão reparatória de danos morais ajuizada anos após a entrega das chaves, pleiteando extinção do processo com resolução de mérito.<br>Postula, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório à luz do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, por desproporcionalidade entre gravidade e extensão do dano.<br>Requer, ainda, a aplicação da Taxa SELIC como índice único, e a fixação dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, com base no art. 406 do Código Civil.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, notadamente sobre a configuração de danos morais em hipóteses de atraso na entrega de obras/áreas comuns, sobre a prescrição aplicável e aplicação da Selic.<br>Contrarrazões, nas quais a parte recorrida alega: inadmissibilidade do recurso por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; adequação da fundamentação do acórdão recorrido, com reconhecimento de propaganda enganosa e cláusula abusiva por prazo indefinido; legitimidade passiva da recorrente em razão da documentação apresentada; não ocorrência de prescrição, aplicando-se prazo decenal em hipóteses de inadimplemento contratual; e manutenção do dano moral e do valor arbitrado e afastamento da Selic por não se tratar de lide tributária.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso prospera em parte.<br>Originariamente, a autora propôs ação de indenização por dano moral em razão de propaganda enganosa e descumprimento contratual consistente na não construção/entrega de "clube privativo" e itens específicos de lazer veiculados em material publicitário do empreendimento "Cidade Jardim", tendo atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e requerido a condenação da ré nesse montante, com juros e correção.<br>Em sentença, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, assentando a inexistência de prazo contratual para entrega do clube, a entrega de ampla área de lazer no condomínio, ciência de que o mesmo seria entregue em fases, ausência de propaganda enganosa e a não configuração de descumprimento contratual.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecendo a vinculação da oferta publicitária (arts. 30, 31 e 37 do CDC), a abusividade de cláusula contratual genérica sobre prazo de urbanização (art. 51, IV, do CDC) e a caracterização do dano moral pela frustração prolongada da legítima expectativa do consumidor, com honorários fixados em 12% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração da ré foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, destaco que as razões recursais não apontam quais seriam os pontos omissos. Observo dos embargos interpostos em face do acórdão que a agravante alegou que o Tribunal supostamente não teria enfrentado a colocação de que todos os itens reclamados já haviam sido finalizados e estão à plena disposição dos moradores do Cidade Jardim (4 quadras, área de ginástica/academia e parque infantil). Matéria que não foi examina pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, pois o mesmo acolheu a apelação reconhecendo a existência de cláusula abusiva, que não fixou de forma clara a data da entrega, bem como pela existência de propaganda enganosa, razão pela qual a Corte local rejeitou os embargos.<br>O Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões proferidas pela origem.<br>Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes, justamente pela adoção de fundamentos outros suficientes ao julgamento da lide.<br>Observe-se, ainda, que "A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20.2.2018, DJe 27.2.2018).<br>O Tribunal de origem concluiu pela existência de cláusula abusiva e propaganda enganosa como fundamentos para a condenação a título de dano moral (fls.750 - 752):<br>Na hipótese, alegou o autor que adquiriu o apartamento 1304, bloco 06 do empreendimento denominado "Reserva do Parque" no Cidade Jardim, ainda em construção, no entanto, que houve propaganda enganosa relativa ao clube (com itens diferenciados) que não foi entregue mesmo após a conclusão do último empreendimento. Sabe-se que "São direitos básicos do consumidor: (..) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (..)" - artigo 6º, III do CDC.<br>Das provas anexadas aos autos verifica-se que, de fato, ao realizar a propaganda do empreendimento "Reserva do Parque", a Ré (Cyrela) oferece um clube privativo, exclusivo dos moradores do empreendimento (Reserva do Parque), contendo itens de lazer e infraestrutura diferenciada entregue parcialmente.<br>Assim, percebe-se que a propaganda fere o que estabelecem os artigos 30, 31 e 37 do Código de defesa do Consumidor:<br>(..)<br>Na questão, no contrato há clausula genérica quanto ao prazo para entrega do clube, o que ante a vulnerabilidade da parte consumidora, vê-se que não foi observado o dever de informação e transparência, consagrados no artigo 47da Lei nº 8.078/90: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. "<br>E, preconiza o artigo 51, IV, do CDC:<br>(..)<br>Assim, nos contratos de adesão, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas de forma que permita imediata e fácil compreensão constando a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. - nos termos do artigo 6º, III, da do CDC.<br>Por certo, a ré ora apelada age com abuso de direito onde a cláusula de entrega indefinida viola a boa-fé, configura-se abusiva e, portanto, ilegal, restando evidente a falha na prestação do serviço e, portanto, surgindo o dever de indenizar.<br>Neste desiderato, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto. Aliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico.<br>Cumpre ao magistrado fixar tal verba com parcimônia, a fim de que seu valor não seja exorbitante de molde a dar azo ao enriquecimento sem causa para o ofendido, nem tão ínfimo a ponto de afastar seu caráter punitivo, preventivo e pedagógico para o ofensor. Diante disso, parece razoável fixar a indenização do dano moral arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que consentâneo ao adotado por este e. Tribunal estadual em hipóteses congêneres:<br>No julgamento do agravo, cumpre verificar os óbices ao conhecimento do especial, conforme identificado na decisão de admissibilidade. A pretensão recursal demanda, em sua maior parte, reavaliação do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidem, no caso, as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Quanto às alegações de ilegitimidade da agravante por não ser proprietária da área destinada ao clube, nem responsável isolada pela urbanização, a prescrição trienal e a redução do valor dano moral, destaco que não houve debate sobre os temas e a mera referência aos artigos ao final da petição de embargos, no item do prequestionamento, sem qualquer fundamentação, não supera a necessidade de prequestionamento.<br>Ainda que assim não fosse, estaria em confronto com o entendimento consolidado no STJ, no sentido de que não se aplica o prazo trienal na hipótese de responsabilidade das construtoras/ promitentes vendedoras pelo atraso na entrega da obra, bem como entende que o valor estabelecido a título de dano moral encontra óbice na Súmula 7/STJ, ressalvada a hipótese de fixação irrisória ou excessiva, o que se afasta no caso concreto.<br>Por fim, quanto à aplicação da taxa Selic, por violação do art. 406 do CC, registro que o Tribunal de origem não fixou os consectários legais, embora não tenha sido objeto de embargos a questão e nem de prequestionamento, a jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e delas se pode conhecer, inclusive de ofício, enquanto não decididas (Precedentes do STJ: AREsp n. 2.754.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023 e REsp n. 1.885.307/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 entre muitos outros.<br>Pretende a agravante a incidência somente da Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado, sustentando que o dano moral somente é conhecido a partir de sua fixação, sob pena de violação ao art. 406 do CC.<br>Com efeito, caracterizada a responsabilidade contratual em relação ao termo inicial dos juros moratórios a jurisprudência do STJ é no sentido de que devem incidir a partir da citação. A propósito: Aglnt no REsp n. 1.955.934/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; e Aglnt no AREsp n. 1.991.931/PR. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.<br>Na hipótese de aplicação de índice de juros e à correção monetária, com termos iniciais de incidência diversa, como no caso de dano moral, nos termos da Súmula 362 do STJ, a atual jurisprudência do STJ estabelece que " Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. " (AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Dessa forma, os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento a partir do qual, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>(..)<br>4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ).<br>(..)<br>6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA<br>SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).<br>3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.<br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019.)<br>No tocante a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo em parte e nesta parte dou provimento parcial ao recurso especial, determinado a incidência da Taxa Selic, ex vi do art. 406 do CC, nos termos acima.<br>Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas processuais. Com relação aos honorários de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, a qual, por sua vez, condeno ao pagamento de honorários arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, reconhecendo suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA