DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSON OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão que, em apelação criminal, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada sua sentença.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, à pena de de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade<br>Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo art. 35 c/c art. 40, IV e VI, com fundamento em provas testemunhais, relatórios policiais e publicações em redes sociais que indicariam liderança estável na facção.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório, por se tratar apenas de valoração jurídica das premissas fixadas nas instâncias ordinárias.<br>Nessa esteira, argumenta a inidoneidade da fundamentação condenatória, aduzindo que a utilização de elementos genéricos e presuntivos são incompatíveis com o rigor exigido para a configuração da associação para o tráfico.<br>Sustenta, ainda, que não houve apreensão de drogas, interceptações, anotações, ordens ou qualquer demonstração de ato de liderança praticado pelo paciente, nem lembrança específica dos policiais acerca do caso , o que impediria a conclusão sobre vínculo associativo estável e permanente, e, por consequência, seria atraída a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>Requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para anular a condenação do Paciente pelo crime de associação para o tráfico.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de absolvição por fragilidade probatória , de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.<br>Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.<br>Após, vista ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA