DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PORTELLA IND COM LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 660-687):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. CERTIDÃO DE CRÉDITO EXTRAÍDA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CÉDULA HIPOTECÁRIA. EMISSÃO NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>1. Não se reconhece a existência de coisa julgada, tendo em vista que, na liquidação nos embargos à execução não foi realizada a compensação da dívida mencionada na certidão de crédito objeto da pretensão declaratória de prescrição, com o crédito constituído em favor da devedora.<br>2. O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 10/01/2003, depois de mais de dez anos da celebração do contrato de obra financiado com recursos provenientes da cédula hipotecária, de sorte que o prazo prescricional considerado é de 20 (vinte) anos, então fixado pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, e não de 5 (cinco) anos estipulado pelo artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002, consoante a regra de transição determinada pelo artigo 2.028 deste diploma legal.<br>2.1. A prescrição intercorrente, segundo a tese fixada no IAC n. 01, corresponde ao do direito material, pressupõe a inércia do exequente e passou a ser regulada, nos processos de execução instaurados antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015), pelo prazo de um ano por analogia ao artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).<br>2.2. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, segundo o enunciado sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o direito pessoal consubstanciado na cédula hipotecária está submetido ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo artigo 177 do Código Civil de 1916.<br>2.3. Não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito constante da certidão extraída dos autos da execução hipotecária, seja após o decurso do prazo de um ano contado a partir da decisão de arquivamento provisório, seja após o transcurso do período de um ano da expedição da certidão de crédito.<br>3. Os honorários advocatícios de sucumbência, para serem apreciados no processo, não dependem de prévia provocação das partes, pois se trata de questão cognoscível de ofício pelo órgão julgador, tendo em vista que se encontra prevista e disciplinada em lei como consectário da condenação empreendida na resolução do processo, de acordo com o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.<br>3.1. A fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em percentual sobre o valor da causa, importará em montante milionário, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade e importará em fonte de enriquecimento sem causa aos patronos do apelante, o que é vedado pelo artigo 884, caput, do Código Civil. 3.2. Possibilidade de arbitramento equitativo na forma do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.<br>4. Apelação conhecida e provida. Sucumbência invertida. Honorários advocatícios de sucumbência fixados por apreciação equitativa. Honorários recursais não majorados.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 799-820).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 170, II, e 177 do Código Civil de 1916, 206, § 5º, I, e 2.028, do Código Civil de 2002, bem como dos arts. 10 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A controvérsia gira em torno da prescrição em execução hipotecária. O acórdão aplicou o prazo vintenário do CC/1916 a uma prescrição que, segundo a recorrente, só teve início em 2013, já sob a vigência do CC/2002. Defende, portanto, a incidência do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código vigente, à luz da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Sustenta, em síntese, que o termo inicial é o vencimento da última parcela do contrato, e não a data de sua assinatura em 1992. A recorrente alega ainda "decisão-surpresa", por violação ao art. 10 do CPC, uma vez que a tese do termo inicial em 1992 não foi submetida ao contraditório. Impugna a multa aplicada aos embargos de declaração, afirmando que tinham propósito de prequestionamento, em consonância com a Súmula n. 98/STJ. Pede o reconhecimento da prescrição e o restabelecimento da sentença. Sucessivamente, requer a nulidade do acórdão para a reabertura do contraditório e a produção de provas. Por fim, requer o afastamento da multa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 894-904).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 909-914), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 170, II, e 177 do Código Civil de 1916, 206, § 5º, I, e 2.028, do Código Civil de 2002, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No tocante à alegada violação ao art. 10 do CPC, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, a qual entende não haver violação ao princípio da não surpresa quando os fatos foram debatidos em contraditório e as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre o fundamento adotado na decisão.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC DE 2015. PERSUAÇÃO RACIONAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos.<br>4. Não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior.<br>5. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.<br>6. É consequência lógica do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante, independentemente de pedido expresso.<br>7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>10. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>12. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prescrição intercorrente e ao afastamento da multa prevista no art. art. 1.026, § 2º, do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O recurso de origem versa sobre execução, na qual o recorrente alega a ocorrência de prescrição, inclusive a intercorrente, e a impenhorabilidade de bem, buscando a reforma do acórdão do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se o Agravo em Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente se impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e se a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, rejeitando as alegações de impenhorabilidade e prescrição à luz da norma de regência e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A mera indicação dos dispositivos legais para os quais a parte recorrente sustenta inobservância não é suficiente para demonstrar violação à lei federal.<br>6. A análise das teses recursais relativas à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa conclusão não é possível nesta instância superior.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.741.618/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>4. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedente.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor da recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA