DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE MELO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0003365-51.2024.8.26.0154).<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais, concedeu ao paciente o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 12).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar a benesse concedida, proferindo acórdão conforme a seguinte ementa (fl. 16):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Indulto. Pleito ministerial de reforma da decisão que concedeu indulto ao sentenciado com fundamento no art. 9º, XV c/c o art. 12, §2º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, visto que não houve reparação do dano e a incapacidade econômica não pode ser presumida. Necessidade. Requisitos não preenchidos. Incapacidade econômica não comprovada. Sentenciado que declarou trabalhar como engenheiro de computação à época dos fatos e teve imposta contra si a necessidade de reparação dos danos causados contra as vítimas. Circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência. Precedentes. Recurso provido.<br>Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois preenche os requisitos para a obtenção do benefício em questão.<br>Argumenta que o aludido ato normativo dispensa a comprovação de reparação do dano quando se trata de sentenciados representados pela Defensoria Pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou o indulto e extinguiu a punibilidade do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou o indulto e extinguiu a punibilidade do paciente, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.<br>Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário. Após, ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA