DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à decisão de fl. 166, que determinou a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista a interposição do Agravo de fls. 80/86.<br>A parte embargante alega que a referida decisão incorre em omissão e erro, porquanto " ..  o recurso interposto foi, efetivamente, Agravo nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, cabível contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso Especial no Tribunal de origem, sendo, portanto, de competência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça." (fls. 169/170)<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado e conhecido o recurso como Agravo em Recurso Especial.<br>A parte embargada foi intimada para contrarrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Para além do equivocado endereçamento da peça recursal, sem qualquer indicação ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi fundamentado no art. 1.021 do CPC, que regulamenta o Agravo Interno.<br>Malgrado o equívoco na escolha da espécie recursal, a qual se identifica a partir da indicação do respectivo fundamento legal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recebeu o recurso como Agravo em Recurso Especial, determinando a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>De início, frise-se que, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.<br>A competência para o julgamento do referido Agravo é deste Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que, logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.06.2020).<br>Feita tal observação, cumpre esclarecer que a interposição equivocada de recurso, cuja regência é expressamente disciplinada em lei, constitui erro grosseiro e desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>No ponto, há de se observar que o novo CPC passou a disciplinar expressamente as hipóteses de cabimento de Agravo Interno e de Agravo em Recurso Especial, não havendo mais margem que permita suscitar dúvida objetiva quanto ao recurso adequado para contrapor decisões de inadmissibilidade.<br>Nesse sentido, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ configura erro grosseiro, uma vez que a redação do Código de Processo Civil de 2015 afastou a dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não sendo adequada a aplicação da fungibilidade recursal.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1620085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.9.2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.<br>(..)<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03.10.2019)<br>Portanto, equivocada a decisão do Tribunal a quo que recebeu o presente Agravo Interno como Agravo em Recurso Especial, razão pela qual determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo , orientação que aqui se mantém.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA