DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUCIO BARBOSA FARIAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que o Tribunal, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, entendeu que a decisão dos jurados em desclassificar o crime de homicídio doloso para culposo deve ser cassada por se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, de forma que o recurso não deve ser conhecido, nos termos da Súmula n. 83 do STJ (fls. 558-559).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 568-575).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 597-598) :<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCLUSÃO CONTRÁRIA QUE IMPÕE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. ALTERNATIVAMENTE, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO INSERTA NO RECURSAL ESPECIAL.<br>1. No caso em tela, a Corte de origem, após aprofundada apreciação das provas constantes dos autos, concluiu que a versão acolhida pelo Tribunal do Júri, no sentido de que a conduta imputada ao Agravante foi praticada de forma culposa, está totalmente divorciada do acervo probatório colhido durante a instrução processual, encontrando abrigo tão apenas no depoimento judicial do Agravante;<br>2. Para chegar à tal conclusão, a Corte de origem salientou os diferentes elementos que vão de encontro, de forma manifesta, à tese acolhida pelos Jurados, tais como:<br>a) os depoimentos judiciais de familiares da vítima, que detalharam histórico de violência no relacionamento entre o Agravante e a Ofendida, com especial relevância o relato de sua mãe, a qual afirmou que presenciou o momento em que o Agravante atirou em sua filha e fugiu em seguida;<br>b) o laudo pericial que constatou que o disparo ocorreu à distância e de cima para baixo, de modo a rechaçar a possibilidade de se tratar de disparo acidental; c) o comportamento do Agravante antes e após a consumação do crime, isto é, ameaças de morte, escárnio no dia do enterro da vítima e fuga para Estado da Federação diverso após a consumação do crime;<br>3. Logo, nos termos do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP, ainda que, de regra, deva-se observar o Princípio da Soberania dos Vereditos, não há ilegalidade na desconstituição do mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, caso demonstrada a presença de Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, na exata forma ocorrida nos presentes autos;<br>4. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância a quo quanto à manifesta contrariedade da Decisão do Júri em cotejo às provas dos autos, é providência que demanda a análise aprofundada de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 dessa c. Corte Superior;<br>5. Parecer pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal. Alternativamente, pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão inserta no recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.<br>O recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, tem como objetivo obter a modificação da conclusão do Tribunal recorrido que entendeu pela cassação da decisão dos jurados, por ser manifestamente contrária à prova dos autos.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 510):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO DO MP. TESE DESCLASSIFICATÓRIA ACOLHIDA. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A NOVO VEREDICTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.<br>1. Embora a decisão dos Jurados deva pautar-se pela íntima convicção, a manifestação não pode destoar do arcabouço fático-probatório, pois a opinião absolutória dos jurados deve estar corroborada pelas provas colhidas nos autos;<br>2. É manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que acata a versão isolada e contraditória dos réus, divorciada da prova testemunhai - algumas delas presenciais - e dos demais elementos de convicção existentes no processo;<br>3. O STJ já decidiu que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AR Esp 962.725/MG, Rei. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, D Je 16/6/2021).<br>4. Por estar a decisão do Júri manifestamente dissonante do conjunto probatório, não há outra alternativa senão anulá-la e submeter os acusados a novo julgamento pelo tribunal popular (art. 593, §3º, do CPP);<br>5. Apelação provida. Decisão unânime.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de amplo revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão da origem e manter a condenação por homicídio culposo.<br>Vejam-se, a propósito, os segui ntes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 601-602):<br>Constata-se, pela transcrição supra, que a Corte de origem, após aprofundada apreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu que a versão acolhida pelo Tribunal do Júri, no sentido de que a conduta imputada ao Agravante foi praticada de forma culposa, está totalmente divorciada do acervo probatório colhido durante a instrução processual e encontra abrigo tão apenas no depoimento judicial do Agravante.<br>Para chegar à tal conclusão, a Corte de origem salientou os diferentes elementos de prova que vão de encontro, de forma manifesta, à tese acolhida pelos Jurados, tais como: a) os depoimentos judiciais de familiares da vítima, que detalharam histórico de violência no relacionamento entre o Agravante e a Ofendida, com especial relevância o relato de sua mãe, a qual afirmou que presenciou o momento em que o Agravante atirou em sua filha e fugiu em seguida; b) o laudo pericial que constatou que o disparo ocorreu à distância e de cima para baixo, de modo a rechaçar a possibilidade de se tratar de disparo acidental; c) o comportamento do Agravante antes e após a consumação do crime, isto é, ameaças de morte, escárnio no dia do enterro da vítima e fuga para Estado da Federação diverso após a consumação do crime.<br>Logo, nos termos do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP, ainda que, de regra, deva-se observar o Princípio da Soberania dos Vereditos, não há ilegalidade na desconstituição do mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, caso demonstrada a presença de Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, na exata forma ocorrida nos presentes autos.<br>Ademais, desconstituir a conclusão a que chegou a instância a quo quanto à manifesta contrariedade da Decisão do Júri em cotejo às provas dos autos, é providência que demanda a análise aprofundada de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 dessa c. Corte Superior.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação.<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 962.725/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021).<br>3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da acusação, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas produzidas ao longo da marcha processual no que tange ao delito conexo previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, diante da confissão judicial do acusado acerca da posse da arma de fogo, bem como em face da ausência de qualquer elemento nos autos que indique o registro da arma na forma da lei.<br>4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela Corte estadual, com a finalidade de restabelecimento da decisão absolutória, ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do recurso especial, na qual não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.641.010/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA