DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO TERÇAROLLI contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n. 2285375-77.2025.8.26.0000, que restou assim ementado (fls. 33):<br>HABEAS CORPUS - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - Nulidade. Buscas pessoal e veicular realizadas. Não acolhimento. Inexistência de qualquer ilegalidade durante a apreensão das provas. Ausência de fundamentação na decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Não verificado. Decisão suficientemente fundamentada - ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado e está sendo processado pela pela suposta prática dos delitos previstos no art. 297, caput, c/c art. 29, caput e art. 299, caput, duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material de crimes.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca veicular e de todas as provas que delas d ecorreram, porquanto realizada sem fundadas razões.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela abordagem ilegal e as delas derivadas, com a consequente anulação ab initio da ação penal<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela busca veicular e nulidade da decisão que recebeu a denúncia , de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.<br>Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.<br>Após, vista ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA