DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DA LUZ CRUZ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que pretende é a revaloração das provas já muito bem delineadas nas instâncias ordinárias, sem incursões nos fatos e provas produzidas nos autos (fls. 298-305).<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois violado o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 ao se negar a benesse por suposta dedicação do recorrente a atividade criminosa, sem comprovação de que agiria de forma contumaz.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 343):<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do afastamento da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, a partir das circunstâncias judiciais negativas ao recorrente, assim como diante da conclusão de que o recorrente se dedicava à prática delitiva de forma habitual, afastaram a benesse, conforme constou no voto condutor do julgado:<br>O Juiz de primeiro grau fundamentou de forma escorreita a não aplicação da causa de diminuição de nos seguintes termos:<br>"entendo que não deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena" prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), uma vez que durante a instrução processual ficou sobejamente comprovado que o denunciado se dedicava ao narcotráfico, uma vez que vendia para vários usuários, além de envolver uma adolescente na traficância."<br>Por oportuno, analisando os autos, constatou-se que a sentença condenatória exarada, foi corretamente fundamentada com a inaplicabilidade da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado pelas fundamentações acima expostas. Por oportuno, vale ressaltar que a quantidade e variedade de droga, atenta com maior intensidade contra o bem jurídico tutelado sendo inegável a relevância de seu acentuado potencial lesivo. Assim constata-se que apelante não preenche os requisitos elencados no referido dispositivo, tudo levando a crer que o recorrente se dedica a atividade ilícita do tráfico de drogas, não merecendo assim qualquer reparo neste ponto, mantendo-se a sentença inalterada em seus termos.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, firmaram entendimento quanto à comprovação inequívoca da autoria, materialidade e do elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente.<br>2. A reforma do pronunciamento originário, no que tange à presença do elemento subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ao pleito absolutório relativo ao crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, seja pela alegada ausência de dolo, seja pela ausência de materialidade delitiva, não pode ser dado conhecimento em razão da ausência de prequestionamento, conforme disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa foi devidamente comprovada pelo contexto fático da empreitada delitiva, evidenciada pela prática de três infrações penais de naturezas distintas, agravada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.<br>Tais circunstâncias inviabilizam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por sua incompatibilidade com o benefício penal postulado.<br>5. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria amplo reexame do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.220.978/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 753 (setecentos e cinquenta e três) dias-multa pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e arts. 16 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. A Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que houve bis in idem na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, configura ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em elementos concretos e idôneos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é justificado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 14; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.002.301/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifei.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA