DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 401-402):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTE NO CONTRATO CELEBRADO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. REQUER O AUTOR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, EFETIVADOS EM CONTA, AO PERCENTUAL DE 30% DA SUA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE ADUZINDO QUE A QUANTIA DESTINADA AO PAGAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ULTRAPASSA 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, O QUE VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA, SEGUNDO A QUAL NAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO, OS DESCONTOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 30% DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR. RESSALTA QUE FORAM INSERIDOS JUROS EXTORSIVOS SOBRE O VALOR DAS PARCELAS INADIMPLIDAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SENDO CERTO QUE A PROVA PERICIAL SERIA FUNDAMENTAL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM ESTIPULAR EM SEUS CONTRATOS CLÁUSULAS QUE PREVEJAM A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. SÚMULA 539 DO STJ. NO TOCANTE À EXCESSIVIDADE DOS JUROS, RESTA CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE A COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, SENDO CERTO QUE OS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUBMETEM ÀS LIMITAÇÕES DA LEI DE USURA. CONTUDO, ADMITE-SE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE O ABUSO FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADO. A JURISPRUDÊNCIA TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA; AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA - O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. PROVA PERICIAL QUE É DESPICIENDA PARA O DESLINDE DO CASO. DESCONTOS OPERADOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO PODEM SER COMPUTADOS PARA O LIMITE PREVISTO EM LEI, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.863.973/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1085), EM QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A SEGUINTE TESE: "SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA- CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO". RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 113, 187, 421 e 422 do Código Civil (CC/2002) e os artigos 2º, 3º, 6º, 14, 32, 46, 47, 51, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ignorando o princípio da dignidade da pessoa humana, deixou de declarar o excesso de cobrança, notadamente provocado pela abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela ré - instituição financeira - no contrato em discussão nos autos (empréstimo não consignado).<br>Iniciando, anoto que, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade na sua cobrança.<br>A redução da taxa de juros depende de demonstração de onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto e levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>O fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado - praticada em operações equivalentes e na mesma época - não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período.<br>A taxa média não pode ser considerada limite; justamente por ser média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O que impõe eventual redução é o abuso, ou seja, a comprovação de cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.<br>A taxa média pode ser utilizada como referência (baliza, parâmetro) no exame de eventual desequilíbrio contratual, mas ela não constitui valor absoluto, rígido a ser adotado invariavelmente em todos os casos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. .<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.  .. .<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.".<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)<br>Na hipótese dos autos, em revisional de contrato bancário (empréstimo, com previsão de pagamento por meio de desconto/débito em conta corrente - crédito não consignado), a sentença, não identificando ilegalidade a sanar quanto à taxa de juros remuneratórios incidente no contrato, rejeitou os pedidos iniciais.<br>A Corte de origem ratificou a sentença, afastando a alegada existência de cobrança abusiva de juros remuneratórios. Leia-se (fls. 409-296):<br>No tocante à excessividade dos juros, resta consolidado nos tribunais superiores que a cobrança de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo certo que os integrantes do sistema financeiro nacional não se submetem às limitações da Lei de Usura:  .. <br>Nessa linha, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.061.530/RS, em julgamento de casos repetitivos, firmou entendimento em que admite a revisão desse encargo em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade da taxa pactuada:  .. <br>Vale ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme se extrai do corpo do texto do mencionado julgado:  .. <br>Dessa maneira, para que reste caracterizada a abusividade, devem os juros pactuados exceder de forma desarrazoada a média praticada no mercado.<br>No caso em comento, nota-se que a taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes foi de 6,41% ao mês e 112,95% ao ano (CET 6,75% ao mês e 121,27% ao ano), conforme documento do index 39, enquanto a média de juros praticados pelas instituições bancárias, publicada no sítio do BACEN, de acordo com o documento acostado pelo réu no index 117 (fls.182), não impugnado, para o mesmo tipo de operação e período, foi de 3,45% ao mês e 50,18% ao ano.<br>Nesse contexto, a diferença existente entre a média do BACEN e aquela pactuada no contrato em comento não é suficiente para declarar sua abusividade, porquanto esta está dentro dos parâmetros admitidos.<br>Oportuno destacar que o valor da média do BACEN representa uma referência para que o julgador possa aferir a abusividade no caso concreto, não representando critério rígido para a revisão contratual.<br>Cabe salientar que os elementos constantes dos autos, sobretudo as provas documentais acostadas pelas partes, são suficientes para a resolução da controvérsia, sendo irrelevante a produção de prova técnica.<br>Outrossim, não há respaldo legal, tampouco na jurisprudência, para que os descontos não ultrapassem 30% do salário do apelante, uma vez que se trata de dívida contraída para desconto em conta, cujo parcelamento foi acordado entre as partes, não tendo sido suscitado qualquer vício na aquiescência do documento, e conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do R Esp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.085, "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."  .. <br>Dessa forma, diante da ausência de abusividade no contrato firmado entre o apelante e a instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.<br>Nesse quadro, não vejo necessidade de reforma do acórdão recorrido, pois sua fundamentação, dando conta de que só é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas se houver comprovação de abusividade (a qual deve ser demonstrada concretamente, ou seja, considerando-se as particularidades de cada contratação, não bastando a comparação com as taxas médias de mercado), está em consonância com a jurisprudência da Casa, acima demonstrada.<br>Tem aplicação, assim, a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a revisão da convicção externada no acórdão recorrido demandaria interpretação das disposições do contrato discutido na demanda e reexame de matéria fática. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A pretensão recursal, no sentido de derruir a afirmação do Tribunal a quo, que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou cabalmente demonstrada a índole abusiva da taxa de juros contratada, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, situação insindicável de ser apreciada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.<br>2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.056/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Têm aplicação, portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada (instituição financeira), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA