DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CEZAR ALEXANDRE PEREIRA TERREGA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal 0019666-35.2025.8.26.0996- fls. 64-68, assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS PENAIS. SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. TIPICIDADE. DESOBEDIÊNCIA DE ORDENS RECEBIDAS. ART. 50, VI, C. C. O ART. 39, V, AMBOS DA LEP. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 489, § 1.º, III, DO CPC. REDUÇÃO DA PERDA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1 DIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave e decretou a perda de 1/3 dos dias remidos. II. Questão em discussão 2. Saber se deve ser (i) absolvido por insuficiência probatória, (ii) desclassificada a imputação para falta de natureza leve ou média, ou (iii) reduzida a perda dos dias remidos. III. Razões de decidir 3. Fato comprovado por declarações dos policiais penais, presumidamente verídicas e legítimas (STJ, AgRg no HC 954.337/PR, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18/03/2025). 4. Tipicidade da conduta para falta grave por desobediência de ordens recebidas (art. 50, VI, c. c. o art. 39, V, ambos da LEP). 5. Perda dos dias remidos decretada no patamar máximo carente de fundamentação idônea (art. 489, § 1.º, III, do CPC). Redução para o mínimo legal de 1 dia por ausência de excepcionalidade (art. 127 c. c. o art. 57, caput, ambos da LEP). IV. Dispositivo. 6. Recurso parcialmente provido.<br>Ante a prática de falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, consistente em recusa do apenado "chamar outro preso para assinar documento", foi instaurado Procedimento Interno Disciplinar, instaurado com o propósito de apurar infração prevista no Artigo 50, inciso VI da LEP, c/c. Artigo 39, inciso V (Desobediência).<br>Nesse passo, o Juízo das Execuções decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da última falta grave (11/06/2025). Ademais, determinou a alteração da data-base para a progressão de regime.<br>O decisum foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de reduzir a perda dos dias remidos para o mínimo legal de 1 dia (art. 127 c. c. o art. 57, caput, ambos da LEP).<br>No presente writ, a defesa alega que "é patente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, uma vez que foi reconhecida falta grave sem demonstração de ordem leg al e sem dolo na conduta, fato que gerou efeitos gravosos imediatos na execução da pena - especialmente na interrupção da data-base, na redução da remição e na restrição de benefícios executórios".<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau afastando o registro da falta grave e seus efeitos legais da execução penal. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade total, para que a conduta seja reclassificada como infração de natureza leve, limitando-se a mera advertência;<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva de reconhecimento da nulidade do PI D, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.<br>Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.<br>Após, vista ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA