DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELWIN PIANEZER KLEGIN contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 159-160):<br>No que se refere à alegada ofensa a dispositivo e a princípios constitucionais (art. 5º, II, da Constituição Federal), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal.<br>Assim, o recurso não deve ser admitido no ponto.<br> .. <br>Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação ao artigo 28 da Lei n. 11.343/06, ao art. 52 da Lei n. 7.210/84 e ao Tema 506 do STF, à assertiva de que " ..  O acórdão recorrido o incorreu em erro grave ao manter o reconhecimento de falta grave em desfavor do Recorrente, desconsiderando o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus nº 838060-SC, que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte de droga para uso próprio. Esses precedentes são claros ao estabelecer que a posse de drogas para consumo pessoal não configura crime e não pode gerar efeitos penais, muito menos sanções disciplinares graves" ( evento 42, RECESPEC1 , fl. 18).<br>Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.<br>Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ademais, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para consumo próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da LEP.<br> .. <br>Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AR Esp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).<br> .. <br>Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que (fls. 172-173):<br>Embora o Recurso Especial não seja a via própria para a análise de violação a dispositivos constitucionais, as alegações do Agravante quanto ao artigo 5º, II, da CRFB, estão intrinsecamente ligadas à correta interpretação da legislação federal infraconstitucional (Lei nº 11.343/06 e LEP) e à aplicação dos precedentes vinculantes do STF (Tema 506) e do STJ.<br>Ademais, o presente Agravo não objetiva o reexame de provas (Súmula 7 do STJ), mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e já estabelecidos pelas instâncias ordinárias. A controvérsia reside na correta subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável e na observância dos precedentes vinculantes. O Tribunal de origem reconheceu a posse de 54g de maconha pelo Agravante, mas desconsiderou a presunção do STF de que, até 40g, a conduta caracteriza uso pessoal, e acima desse limite, a análise deve observar elementos objetivos adicionais, o que não foi devidamente considerado.<br>Quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, aduz que (fls. 173-175):<br>O entendimento do STJ, invocado pela decisão agravada para aplicar a Súmula 83, de que a posse de drogas em estabelecimentos prisionais, mesmo para uso próprio, configura falta grave, colide frontalmente com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral. O STF, em 26/06/2024, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal.<br> .. <br>A desclassificação do crime de tráfico para porte para uso próprio pelo STJ no HC nº 838060-SC e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas pelo STF, que afasta qualquer efeito penal da posse de drogas para uso pessoal, retiram o caráter doloso do "novo crime" que fundamentou a falta grave no PAD nº 134/2022. O artigo 52 da Lei de Execução Penal exige que a falta grave decorra de "fato previsto como crime doloso". Diante do novo entendimento, a posse para uso pessoal é um ilícito meramente administrativo, sem repercussão criminal.<br>Quanto aos requisitos do art. 105, III, c, da Constituição Federal (CF), afirma que (fl. 175):<br>O Agravante demonstrou o necessário cotejo analítico e a similitude fática entre as decisões, apontando a divergência do acórdão recorrido em relação aos precedentes do STJ (HC nº 838060-SC) e do STF (Tema 506). A divergência não se limita à interpretação do direito, mas à não aplicação de um entendimento vinculante e da desclassificação judicial da conduta, que impacta diretamente a caracterização da falta grave.<br>A ausência de comprovação da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, ou citação de repositórios oficiais, pode ser suprida pelo conhecimento público dos julgados, especialmente os vinculantes do STF e do STJ, que são amplamente divulgados e de fácil acesso.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 182-188).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 216):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07, Nº 83 E Nº 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a contrariedade à Constituição Federal deveria ser objeto de recurso extraordinário; (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); e (iv) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial com relação à interposição do recurso especial com base no permissivo do art. 105, III, c, da CF.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Inicialmente, ressalto que " n a via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>No ponto, cumpre registrar que " ..  o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 635.659 (Tema 506), em 26/06/2024, assentou que a posse para uso própria de maconha não configura crime. O que, todavia, não significa que o comportamento não configure falta grave, até porque (i) se trata de uma conduta ilícita (como o reconheceu o próprio Excelso Pretório), (ii) apta a comprometer gravemente a ordem e a disciplinar na unidade prisional" (HC n. 974.177, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, DJEN de 19/2/2025; e HC n. 985.497, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de 7g de maconha, em cela de estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 52 da LEP.<br>2. A defesa sustenta a atipicidade penal do fato à luz do Tema n. 506/STF e pleiteia a desclassificação para falta média. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema n. 506, que afastou a tipicidade penal do porte de maconha em quantidade inferior a 40g para uso pessoal, afasta também a caracterização de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.<br>5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.<br>2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.<br>(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifo próprio.)<br>No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.