DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENISSON CARLOS CONCEIÇÃO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses em regime aberto e de pagamento de 167 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 33-35 e 83-84).<br>O impetrante sustenta que a condenação se apoia em prova ilícita decorrente de violação do domicílio, pois o ingresso policial baseou-se em denúncia anônima desprovida de diligências prévias e de fundadas razões.<br>Alega que não houve comprovação válida de consentimento para a entrada na residência, ausentes termo escrito e registro audiovisual, o que invalida a busca e seus resultados.<br>Assevera que os arts. 302 e 303 do Código de Processo Penal exigem justa causa anterior para o ingresso, sendo insuficiente a mera permanência do delito sem indícios objetivos de flagrância dentro do imóvel.<br>Afirma que, reconhecida a ilicitude da origem, todas as provas derivadas devem ser afastadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Defende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a decisão combatida afronta precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e mantém constrangimento ilegal.<br>Relata que o pedido liminar visa sustar o andamento da ação penal até o julgamento final da ordem, evitando danos à liberdade do paciente.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pleiteia a declaração de ilicitude das provas com a consequente absolvição do paciente, além da expedição de alvará de soltura, se houver constrição.<br>Liminar indeferida (fls. 212-213).<br>Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 231-235).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.<br>As buscas pessoal e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 40-61, grifei):<br>No caso em comento, ao analisar as provas colhidas no caderno processual, concluo que tanto a busca pessoal realizada, quanto a entrada no domicílio do apelado, ocorreram pautadas em justa causa.<br>A justa causa ficou caracterizada por meio das diligências realizadas pela polícia que ao, averiguar denúncia anônima de ocorrência de tráfico de drogas em uma residência no Bairro Alecrim, no município de Estância/SE, encontraram drogas e material indicativo de mercancia ilícita de entorpecentes e os policiais foram expressos em confirmar que o apelado autorizou o ingresso na residência.<br> .. <br>Nesse sentido, em que pese a Autoridade Processante tenha entendido ter sido ilegal a atuação policial, sob o prisma de uma invasão de domicílio injustificada, é forçoso reconhecer que assiste razão ao apelante. Neste ponto, por ser oportuno, trago as declarações prestadas pelos Policiais Civis e testemunhas durante a instrução criminal e reportados pelo Parquet nas razões recursais (p. 461/473 da ação penal) que confirma os fatos apontados na denúncia, conforme arquivos audiovisuais disponibilizados no SCPV  .. <br>"(..) Os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e as circunstâncias objetivas da abordagem policial, corroboram a tese ministerial. Vejamos os depoimentos colhidos no curso da instrução processual:<br>A testemunha Marcos Antônio Silva Sampaio, policial civil, disse: que estavam na delegacia e receberam uma denúncia anônima, via telefonema, que em determinado endereço no bairro Alecrim, estaria ocorrendo tráfico de drogas; que juntamente com o policial Nicolas e outro da equipe, foram até o local; que chegando lá, encontraram um indivíduo numa moto, em frente a residência indicada na denúncia; que o rapaz se identificou com o nome de André; que fizeram a abordagem e encontraram uma trouxa de cocaína; que o questionaram e ele disse que ia na citada residência para fazer uso de droga; que chamaram na residência, apareceu o acusado, Denisson, e o questionaram; que ele disse que não estava vendendo droga e que podiam entrar na residência e fazer a busca; que havia outras pessoas lá; que na busca encontraram uma trouxa com aproximadamente cinquenta gramas de cocaína, sacolinhas plásticas geralmente utilizadas para embalar droga e uma tesoura; que questionaram novamente Denissson e ele disse que era apenas usuário; que o conduziram à delegacia; que não conhecia o réu, apenas André; que não foi feita campana, nem investigação prévia, ao receberem a denúncia, saíram em diligência para verificar; que a abordagem em André foi por que já sabiam do envolvimento dele com o tráfico; que não se recorda se a guarnição ingressou em duas residências nessa ocorrência; que não houve gravação do ato de autorização para ingresso na residência; que a droga foi encontrada no guarda-roupa; que a denúncia fazia referência apenas à residência, não ao indivíduo; que o que levou a concluir que o acusado traficaria foi a quantidade de droga e os apetrechos.<br>A testemunha Nicolas Silva Passos Lima, policial civil, disse: que receberam uma denúncia falando sobre tráfico de drogas no bairro Alecrim, então dirigiram-se até o local; que chegando lá, abordaram um indivíduo numa moto, chamado André, o qual disse que tinha acabado de comprar droga na casa em frente; que chamaram na casa e Denisson atendeu; que conversaram com ele e solicitaram a entrada; que encontraram droga e disseram que estava ocorrendo tráfico; que Denisson negou; que encontraram cinquenta gramas de cocaína, bolsas plásticas e tesoura na casa onde ele estava; que não se recorda se a denúncia mencionava apenas a casa ou o denunciado também; que não houve investigação prévia, nem campana para observar o movimento de pessoas; que avistaram André em atitude suspeita, então o abordaram; que não o conhecia, mas após o fato ele foi preso por tráfico de drogas; que André disse que tinha ido ao local para comprar droga; que as garantias e direitos dela foram preservados; que não se recorda se ingressaram em mais de um domicílio, mas acha que não; que não se recorda da pessoa chamada Marcos dos Santos; que assim que André indicou a residência, chamaram, conversaram com Denisson e ele autorizou a entrada; que não tem gravação desse ato, pode ser que tenha o termo assinado no procedimento; que a droga estava numa bolsa, não se recorda em que local.<br> .. <br>No caso sob análise, os fatos apontados diferem da tese de que a prova seria viciada, pois: a) foi prestada a informação anônima; b) a partir da minucia das informações descritas na notícia anônima, foi realizada diligência no local onde os policiais visualizaram terceira pessoa numa moto e realizaram a abordagem, em via pública, em razão da atitude suspeita do abordado. Ato contínuo a abordagem, o indivíduo abordado (usuário de drogas que portava drogas ilícitas) informou foi ao local para fazer uso de drogas e que o faria na residência do apelado, justificando o ato dos policiais que chamaram os moradores do local, tendo aparecido o apelado, o qual afirmou ser apenas usuário de drogas e franqueou o acesso dos policiais no domicílio.<br>No caso, a diligência policial foi precedida por denúncia anônima, flagra de usuário (terceira pessoa), elementos visuais e autorização do morador para o ingresso na residência onde foram encontradas drogas e petrechos comumente usados na mercancia ilícita.<br>Durante a instrução processual, apesar da negativa do apelado quanto ao fato de ter fraqueado a entrada dos policiais no seu domicílio, este reconheceu que a droga e os petrechos apreendidos lhes pertenciam e não explicou como obteve dinheiro para a compra da droga.<br>Por diversas vezes este Tribunal acolheu as decisões dos Tribunais Superiores quanto à nulidade de prova penal obtida sem mandado de busca e apreensão, quando há abordagem pessoal e/ou ingresso domiciliar com base apenas em mera suspeita, devendo haver fundadas razões que indiquem haver no interior da residência situação de flagrante delito (STF no RE 603.616 e STJ no HC 598.051).<br>Contudo, no caso em análise, é nítida a existência do delito em sua modalidade permanente. Portanto, hipótese de flagrante delito.<br>Verifica-se, portanto, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica que indicou residência certa, com a abordagem de terceiro em frente ao imóvel portando droga e admitindo que ali consumiria entorpecentes, a qual amparou a fundada suspeita apto a caracterizar fundadas razões para a atuação imediata<br>Ademais, os depoimentos judiciais dos policiais, sob contraditório, relatam a sequência fática coerente: denúncia anônima, abordagem de usuário com droga em frente ao imóvel, indicação de uso no interior da casa e anuência do paciente para a busca, seguida da apreensão de cocaína e materiais de acondicionamento, confirmando a suspeita inicial.<br>Nota-se que o caso concreto não reporta uma situação de invasão de domicílio fundamentada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material ilícito.<br>A propósito, observam-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental no habeas corpus.<br>2. Penal e Processual Penal.<br>3. Tráfico de drogas.<br>4. Busca e apreensão. Fundadas razões para entrada no domicílio. Policiais receberam denúncia anônima de que o paciente, reincidente específico, estaria traficando drogas em um imóvel abandonado. Não há falar em invasão domiciliar, sendo válidas as provas obtidas durante a diligência.<br>5. Decisão agravada mantida.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(HC n. 254.441-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025 - grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>3. Existência de fundadas razões para a busca domiciliar e consequente validade das provas dela obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>6. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, informando que o réu guardava drogas e um fuzil em sua residência, evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: "01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 314,7 gramas, 01 (uma) porção de cocaína processada na forma de crack, pesando aproximadamente 574,8 gramas, 1089 (mil e oitenta e nove) pedras de cocaína processadas na forma de crack, pesando aproximadamente 249,9 gramas, e 999 (novecentos e noventa e nove) "buchinhas" de cocaína, pesando aproximadamente 289,9 gramas", além de "um fuzil AR 15 Remington, numeração 000000556, com 31 (trinta e uma) munições calibre 223, bem como dois carregadores de pistola "Glock" contendo 34 (trinta e quatro) munições-, calibre 9mm."<br>7. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário providos.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; HC 1.89.147-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/5/2021; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.<br>(RE n. 1.452.497-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/22/2024 - grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.<br>(ARE n. 1.439.357-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem.<br>Confira-se, a propósito, o HC n. 169.788, julgado pelo Tribunal Pleno, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/5/2024:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Nesse contexto, é pertinente acrescentar que " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente d iante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA