DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em decorrência do cancelamento de plano de saúde coletivo do qual eram beneficiários os recorridos.<br>Extrai-se dos autos que os recorridos, pessoas idosas e em tratamento de saúde, ajuizaram a referida ação contra a ora recorrente e a MD Papéis Ltda., sua antiga empregadora, narrando que eram beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial e que, em 03 de maio de 2018, ao tentarem realizar uma consulta cardiológica, foram surpreendidos com a negativa de atendimento sob a justificativa de que o plano havia sido cancelado por falta de pagamento, sem que tivessem recebido qualquer notificação prévia a respeito de supostos débitos ou da rescisão contratual. Pleitearam, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.<br>O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito (fls. 373-376, conforme síntese em fls. 468), julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada e condenar as rés, solidariamente, a restabelecer o contrato de plano de saúde dos autores, bem como a pagar a cada um deles a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.<br>Inconformadas, ambas as rés interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado (fls. 445-455, conforme síntese em fls. 469 e 536), deu provimento ao recurso da ré MD Papéis Ltda. para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ela, por ilegitimidade passiva, e negou provimento ao apelo da ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. O Tribunal a quo manteve a condenação desta última ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que, independentemente da rescisão do contrato coletivo entre a operadora e a estipulante, seria dever da operadora garantir aos beneficiários a oportunidade de migração para um plano individual ou familiar, nos termos da Resolução n. 19/1999 do CONSU, sendo a negativa de cobertura e o cancelamento sem prévia notificação condutas abusivas que geram dano moral indenizável.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 535-538).<br>No recurso especial (fls. 463-492), a recorrente alega, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, violação aos artigos 92, 104, 186, 436 e 927 do Código Civil; aos artigos 13 e 17-A da Lei Federal n. 9.656/98; e ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a plena legalidade da rescisão contratual, uma vez que o contrato principal, firmado com a empresa estipulante MD Papéis Ltda., foi validamente rescindido, o que, por consequência lógica, extinguiria o contrato acessório dos beneficiários. Argumenta ser indevida a determinação de migração para plano individual ou familiar, pois não comercializa produtos nesta modalidade, e que o artigo 3º da Resolução CONSU n. 19/1999 excepciona tal obrigatoriedade para as operadoras em sua situação. Afirma, ademais, a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais, tratando-se, no máximo, de mero inadimplemento contratual. Por fim, insurge-se contra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, reiterando que, havendo condenação em valor líquido, esta deveria ser a base para o cálculo da verba honorária, e não o valor da causa.<br>Com fundamento na alínea "c", aponta dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, que teriam adotado entendimento diverso sobre a obrigatoriedade de oferta de plano individual por operadora que não o comercializa e sobre a configuração de danos morais em casos análogos.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 542-550).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 551-553).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A controvérsia central do presente recurso especial reside em perquirir a legalidade do cancelamento do plano de saúde dos recorridos e as consequências jurídicas daí advindas. A recorrente defende a validade de sua conduta, argumentando que a rescisão do contrato coletivo principal, a pedido da empresa estipulante, legitima o cancelamento da cobertura dos beneficiários. O Tribunal de Justiça, por outro lado, com base na análise soberana dos fatos e das provas carreadas aos autos, concluiu pela abusividade do cancelamento.<br>O acórdão recorrido fundamentou seu entendimento em premissas fáticas claras e bem delineadas. Primeiramente, ressaltou a ausência de notificação prévia e adequada aos consumidores sobre a extinção do seu vínculo com a operadora de saúde. Nas palavras do relator no Tribunal de origem à fl. 451:<br>"ainda que fosse esse o fundamento do cancelamento do plano dos autores, ora apelados, não foram eles regularmente intimados para que purgassem a mora verificada" ou para que tivessem ciência da rescisão do contrato coletivo, "inviabilizando qualquer tentativa de nova contratação com outras operadoras com a condução da portabilidade e isenção de carências"<br>A Corte estadual foi enfática ao afirmar a conduta desleal da operadora, que deixou os beneficiários, pessoas idosas e em tratamento de saúde, completamente desamparados e sem qualquer aviso prévio.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, NOS CASOS EM QUE OPERADORA TAMBÉM ADMINISTRE PLANO DE SAÚDE DESSA NATUREZA.<br>1. Por um lado, o "art. 13, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, veda a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular" - o que não é o caso do recorrente. Com efeito, há abusividade quando ocorre "a rescisão contratual de plano de saúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes." (AgInt no REsp 1862008/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)" (AgInt na TutPrv no AREsp 1697442/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021). Por outro lado, os "contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem sofrer resilição imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual ou familiar, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1792214/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020).<br>2. "Nos termos jurisprudência do STJ, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.<br>Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020).<br>3. Isso porque "não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde. O que é vedada é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços que já são oferecidos no mercado de consumo por determinado fornecedor, como costuma ocorrer em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa" (REsp 1592278/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). Com efeito, "nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados (ativos e inativos), que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados. Aplicabilidade do Tema Repetitivo-STJ nº 1.034" (REsp 1924526/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)<br>Nesse contexto, para que esta Corte Superior pudesse chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal a quo e acolher a tese da recorrente de que o cancelamento foi legítimo, seria imprescindível proceder a um novo e aprofundado exame de todo o acervo probatório. Seria necessário revolver os autos para verificar se, de fato, houve ou não a devida comunicação aos beneficiários, qual o real motivo do cancelamento e se a conduta da operadora se revestiu da abusividade e da quebra de lealdade contratual reconhecidas na instância ordinária. Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A mesma ratio se aplica à discussão sobre a configuração do dano moral. O reconhecimento da existência de abalo anímico indenizável, que ultrapassou o mero dissabor cotidiano, foi uma conclusão extraída diretamente das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a condição de vulnerabilidade dos recorridos (idosos e em tratamento de saúde) e a forma abrupta e desleal com que foram privados da cobertura assistencial. Rever essa conclusão para afastar a condenação ou reduzir o seu valor, como pretende a r ecorrente, implicaria, necessariamente, a reavaliação dos fatos que levaram as instâncias ordinárias a considerar a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade, o que, mais uma vez, é inviável nesta sede recursal, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>No que concerne à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de oferecer um plano individual ou familiar, por supostamente não comercializar tais produtos, a sorte do recurso não é diferente. O acórdão recorrido, para afastar tal argumento, baseou-se em informações concretas obtidas junto à agência reguladora, consignando que "a suspensão de comercialização ordenada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, registre-se por solicitação da própria operadora, se limita à comercialização voluntária feita pela própria operadora, e não aquela determinada pela autoridade judicial" e que, em consulta ao sítio da ANS, verificou-se a existência de planos individuais com comercialização liberada (fls. 452-453).<br>Com efeito, a desconstituição dessa premissa fática, para que se pudesse analisar a questão sob a ótica puramente jurídica do artigo 3º da Resolução CONSU n. 19, demandaria a análise de provas e de fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à insurgência relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios (violação ao art. 85, § 2º, do CPC), o Tribunal de origem justificou a utilização do valor da causa por entender que o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (restabelecimento do plano) não era mensurável. Esta Corte tem entendido que a aferição da existência de proveito econômico mensurável ou não, para fins de fixação da base de cálculo dos honorários, é questão que demanda reexame fático-probatório, atraindo, via de regra, a incidência da Súmula n. 7/STJ, especialmente quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação plausível para a escolha do critério adotado.<br>Por fim, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria de fundo impede, por consequência, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, quando a análise do recurso especial está obstada pelo referido enunciado sumular, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial, pois as particularidades fáticas que alicerçaram o acórdão recorrido e que não podem ser reexaminadas impedem a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, requisito indispensável para a caracterização do dissídio.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, se deferida na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA