DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID RÔMULO ALCÂNTARA DANTAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Não há informação sobre o cumprimento do mandado de prisão.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o decreto prisional teria sido fundamentado em informações inverídicas quanto à autoria do delito e que não haveria indícios suficientes que permitam atribuir a autoria do delito ao paciente.<br>Sustenta que seriam falsas as informações de que o pai do paciente o reconhecera nas gravações do momento do crime e de que a sua irmã teria discutido com ele em razão do cometimento do delito.<br>Afirma, ainda, que o depoimento do amigo de infância do paciente que o teria identificado como autor do delito não teria sido juntado aos autos do processo.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a liberdade do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal Penal, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nestes fundamentos (fls. 44-46, grifei):<br>Em apertada a síntese, consta dos autos que os representados foram autores dos homicídios qualificados de Paulo Henrique bispo dos Santos ocorrido no dia 14 de junho de 2025 na Avenida Brumado, n. 2715, em frente à empresa Megafogos, no bairro Bateias, nesta cidade.<br> .. <br>A partir da análise dos fatos, especialmente, pelo Laudo de Necrópsia de Id 509715837, fls. 38/39, bem como pelas declarações das testemunhas, especialmente de Israel Oliveira de Jesus, afirma-se que há indícios suficientes de que AYRTON FRANCISCO DE BESSA SOUZA e DAVID RÔMULO ALCÂNTARA DANTAS praticaram o crime de homicídio qualificado ao perpetrar a conduta acima descrita, de modo que é necessária a intervenção do Poder Judiciário.<br>Trata-se assim de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>Constato, ainda, que os requisitos da materialidade do crime e os indícios de que eles tenham sido os autores do fato delituoso estão devidamente caracterizados como exposto acima, em especial, pelo laudo de necrópsia e pelas declarações das testemunhas.<br>A liberdade dos acusados representa grave perigo para a ordem pública. A repercussão social da conduta resta evidenciada pela prática do crime ter sido praticada com excessiva violência.<br>A periculosidade efetiva dos requeridos e a gravidade concreta do crime perpetrado constituem elementos concretos que levam à conclusão de que há perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. Presentes portanto os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, afastada a possibilidade de aplicação alternativa de medidas cautelares.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade das circunstâncias concretas do crime, cometido com extrema violência.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>A alegação de que não haveria indício suficiente da autoria delitiva exigiria o reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, com a necessária a dilação probatória, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>Note-se que a petição inicial do habeas corpus não veio acompanhada da cópia integral do procedimento investigatório, de modo que não seria sequer possível apreciar as alegações sobre a suposta interpretação equivocada dos elementos de informação reunidos no inquérito policial.<br>De todo modo, como bem consignado no voto condutor do acórdão impugnado, ainda que fossem desconsiderados os depoimentos mencionados pelo impetrante, a imputação da autoria delitiva ao paciente seria possível com base em outros elementos existentes nos autos (fls. 28-42, grifei):<br>Segundo a inicial do presente mandamus, em 17 de julho de 2025 a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, imputando-lhe a participação como executor no homicídio de Paulo Henrique Bispo dos Santos, ocorrido em 14 de junho de 2025. A fundamentação da medida baseou-se, principalmente, em supostos desentendimentos entre o paciente e sua irmã, bem como em reconhecimentos atribuídos a seu genitor e a um amigo de infância, Felipe Lima. Entretanto, o impetrante afirma que tais informações são inverídicas e não encontram amparo no conjunto probatório, pois o depoimento gravado do pai não confirma a participação de David e, inclusive, aponta diferenças físicas entre ele e o executor.<br>Afirma que o depoimento de Felipe Lima não foi devidamente juntado aos autos, tendo sido anexada, por erro material, a gravação de outra pessoa. A irmã do paciente, por sua vez, negou relação entre eventual desentendimento e o crime. Ademais, Israel de Jesus Oliveira, apontado como mandante, declarou ter contratado um terceiro para a execução, descrevendo características físicas incompatíveis com as de David, além de comprovar pagamento a outra pessoa. O impetrante destaca que fotos recentes demonstram a inexistência de tatuagens no braço do paciente, contrariando a descrição do executor.<br>No entender da defesa, esses elementos evidenciam a fragilidade da tese acusatória e revelam que a prisão preventiva foi decretada com base em narrativa distorcida, em violação ao art. 312 do CPP e sem observância ao art. 315 do mesmo diploma. Acrescenta que a magistrada acolheu a representação policial de forma genérica, sem análise crítica das provas, limitando-se a reproduzir trechos da narrativa policial e fundamentando-se em fórmulas vagas, o que afronta o art. 93, IX da Constituição Federal e o art. 315 do CPP.<br> .. <br>Consta nos autos que:<br>Foi instaurado Inquérito Policial por Portaria com o objetivo de apurar a prática do crime de homicídio qualificado, cometido mediante traição, emboscada ou outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, Paulo Henrique Bispo dos Santos. O crime ocorreu em 14 de junho de 2025, por volta da 01h11min, na Avenida Brumado, nº 2715, em frente à empresa Megafogos, no bairro Bateias, nesta cidade. A vítima foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo na região da cabeça, não resistindo aos ferimentos e vindo a óbito no local.<br>Imagens de câmeras de segurança da empresa registraram o momento do crime. A análise das gravações revelou que a vítima encontrava-se em seu veículo, estacionado ao lado de uma barraca da empresa Megafogos, onde prestava serviço como vigilante. Em determinado momento, dois indivíduos chegaram ao local em uma motocicleta. O passageiro, trajando roupas escuras e mochila vermelha, desembarcou, dirigiu-se ao portão da empresa e, ao avistar a vítima saindo do veículo pelo lado oposto, efetuou diversos disparos pelas costas, finalizando com um tiro na cabeça, caracterizando execução sumária.<br>Durante as diligências, a equipe da SILC plantonista ouviu as testemunhas Cláudio Bispo dos Santos (irmão da vítima), Mateus Xavier Barcelos (colega de trabalho) e Maylla Rocha Nogueira (companheira da vítima). Esta última relatou que o relacionamento com a vítima causava ciúmes em seu ex-companheiro, Israel Oliveira de Jesus, o qual teria enviado imagens de um revólver com o intuito de ameaçar Paulo Henrique, corroborando a linha investigativa de motivação passional.<br>Diante dos indícios, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária de Israel Oliveira de Jesus e pela busca e apreensão domiciliar, medidas que foram deferidas pelo Plantão Judiciário do TJ/BA - 1º Grau. Durante o cumprimento dos mandados, nao foi Israel localizado no momento, sendo apreendidos um capacete preto, uma mochila de entregas na cor preta, um recibo no valor de R$ 11.760,00 e um currículo em nome de Maylla Rocha Nogueira.<br>Posteriormente, Israel Oliveira de Jesus apresentou-se voluntariamente, acompanhado de defensor, e, em interrogatório audiovisual, confessou ser o mandante do crime, afirmando ter contratado Ayrton Bessa pelo valor de R$ 46.000,00, dos quais R$ 10.000,00 foram pagos logo após o crime, na Praça do bairro Brasil, localizada na Rua Nicanor. O restante do pagamento seria feito mediante a entrega de uma motocicleta modelo Hornet 600, adquirida por meio de empréstimo no valor de R$ 11.750,00 em cartão de crédito. Israel afirmou não saber quem conduzia a motocicleta, mas confirmou que Ayrton executou a vítima e exigia o restante do pagamento para repassar aos demais envolvidos.<br>Maylla Rocha Nogueira e seu irmão, Kássio Marx Rocha Nogueira, relataram que Israel era extremamente ciumento e já havia ameaçado matar a vítima. Informaram ainda que, momentos antes do crime, Israel saiu de sua residência por volta da meia-noite, passando pelo local do homicídio, e que ele costumava dizer que qualquer motoboy com mochila poderia matar a vítima, pois o local não possuía câmeras de segurança.<br>A equipe da unidade especia lizada identificou Ayrton Bessa como participante do crime, juntamente com David Dantas, apontado como o executor. Ambos são amigos de infância e possuem histórico de envolvimento em atividades criminosas.<br>As investigações deram conta que em 30 de junho de 2025, durante a noite, David foi visto em um bar com sua irmã, Andressa Dantas, e o amigo Filipe Lima. Houve uma discussão após David ser reconhecido nas imagens do crime que circulavam na internet. Para intimidar Filipe, David o ameaçou de morte, foi até sua residência, chutou o portão e danificou o notebook de Andressa. O fato foi testemunhado pelo pai de ambos, Sr. Rômulo Dantas Silva Santos.<br>Tanto o Sr. Rômulo quanto Filipe Lima foram localizados e confirmaram, em depoimentos audiovisuais, a participação de Ayrton e David no crime. Relataram ainda a semelhança física de David com o executor visto nas imagens. Após a discussão, David evadiu-se e encontra-se em local incerto e não sabido.<br>O IPC Joel dos Passos Lemos, chefe do Setor de Investigação, realizou diligências para localizar e intimar David Dantas e Ayrton Bessa nos endereços cadastrados no sistema policial, porém, sem êxito até o momento.<br> .. <br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelo Laudo de Necrópsia e depoimentos de testemunhas que confirmam a participação de Ayrton e David no crime.<br>Verificam-se nos autos, portanto, elementos suficientes que embasam a justa causa na representação policial em desfavor do paciente.<br>Em que se pese os argumentos das Impetrantes contra os elementos de informações colhidos no procedimento investigatório, o aprofundamento necessário para tratar de tal questão é incabível em sede de habeas corpus.<br>As eventuais inconsistências levantadas pela impetração deverão ser minuciosamente avaliadas no curso da ação penal, momento em que serão plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.<br>Ainda que se alegue que as testemunhas inquiridas durante a fase policial não teriam reconhecido o paciente nas imagens de segurança, tal fato não é suficiente para infirmar esse, e em especial os demais indícios de autoria que justificaram a decretação da prisão cautelar.<br>Nesses termos, deve ser rejeitada a alegação de que o decreto prisional careceria de indícios suficientes a respeito da autoria delitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA