DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DJENIFFER MINGOTA ANTUNES DE OLIVEIRA e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 123):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO VERIFICADA. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. As autoras alegam que foram abordadas de forma vexatória pela segurança do estabelecimento comercial demandado, causando-lhes constrangimento público. Requerem a reforma da sentença para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada pela segurança do estabelecimento comercial configurou dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, não há comprovação de que a conduta da segurança tenha configurado falha na prestação de serviço ou ato ilícito. A abordagem resumiu-se a um questionamento, sem imputação de crime. A jurisprudência é unânime em não reconhecer dano moral sem a prática de ato ilícito. O dano moral requer sofrimento intenso, o que não se verifica no caso, sendo a situação descrita mero dissabor cotidiano.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar o dano e o nexo de causalidade. 2. A abordagem que se resume a um questionamento, sem imputação de crime, não configura dano moral."<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186, 927; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0311577-86.2016.8.24.0036, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 1-10-2019; TJSC, Apelação Cível n. 0311444-92.2016.8.24.0020, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-7-2018.<br>Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (fls. 144-145).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, 373, I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Alega que o Tribunal não reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa proprietária do veículo, que responde independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Alega que houve "ausência de manifestação sobre questões relevantes, como a responsabilidade objetiva do fornecedor e a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil".<br>Argumenta que a multa aplicada nos embargos de declaração é ilegítima, por ausência de caráter protelatório, contrariando o art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Aponta a existência de dissídio jurisprudencial com relação à multa.<br>Contrarrazões às fls. 157-161.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais proposta pela parte agravante, em razão de abordagem por segurança do estabelecimento, supostamente discriminatória e vexatória, com condução à gerência e exposição em área de entrada do comércio, pleiteando a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora e a inversão do ônus da prova.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, ato ilícito e dano moral indenizável, condenando as autoras a custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (fls. 95-98).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação, assentando que, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, competia às autoras demonstrar dano e nexo causal, o que não ocorreu no caso, porquanto a conduta da segurança se resumiu a questionamento ("por que vocês fazem isso "), sem imputação de crime, nem revista.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 144-145).<br>Nesse cenário, de início, verifica-se que não prospera a alegação da parte agravante no sentido de que o Tribunal teria deixado de se manifestar sobre a questão relativa à responsabilidade objetiva da parte agravada.<br>O Tribunal emitiu pronunciamento específico a respeito da tese suscitada pela parte, tendo, inclusive, consignado expressamente que se aplica, ao caso, a responsabilidade civil objetiva, que dispensa a demonstração de culpa, mas, ainda assim, exige que estejam configurados os demais requisitos, como falha na prestação do serviço, nexo causal e dano. A propósito:<br>Nesse viés, tem-se que a sistemática adotada pelo CDC, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor pela reparação dos danos a que der causa, independentemente da existência de culpa, ou seja, objetivamente, a teor do art. 14 do aludido Diploma Legal, e, só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, cabe ao consumidor, tão somente, demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a lesão para resultar configurado o dever do fornecedor de indenizar. (..)<br>Do conjunto probatório amealhado, extrai-se trechos do decisum impugnado, que discorreu acerca dos depoimentos prestados pelas autoras e pela segurança do estabelecimento comercial requerido quando da lavratura de "termo circunstanciado"  sic  - que se trata, em verdade, de um boletim de ocorrência (evento 1, ANEXO6, da origem):<br>O "relato individual" de DJENIFFER MINGOTA ANTUNES DE OLIVEIRA tem os seguintes termos:<br>Relata que estava na Lojas Pernambucanas quando verificou que estava sendo observada por uma segurança. Ao chegar no caixa a segurança a abordou perguntou a sua Irmã Tamires "porque vocês fazem isso " Passou pelo caixa e a segurança falou mais algumas coisas que não entendeu. A segurança disse que as encaminharia até a gerente. A segurança falou para a gerente que, dentre outras coisas, que estavam tentado roubar e que só não efetuou porque estava atrás delas. (..)<br>A propósito, não houve a propositura de nenhum tipo de ação penal. (..)<br>E, com base nisto, não vislumbro que tal acontecimento possa ter caracterizado ato ilícito capaz de ter causado algum tipo de dano moral às autoras.<br>Isso porque, não lograram êxito em comprovar, ainda que minimamente, que a conduta da segurança do estabelecimento tenha configurado falha na prestação de serviço, tampouco, ato ilícito, de modo que inexiste o dever de indenizar os alegados danos extrapatrimoniais, porquanto a responsabilidade civil deriva do comportamento ilícito, dolo ou culpa do agente, do dano, além do nexo de causalidade, inexistentes no caso concreto.<br>Afinal, todas as autoras foram enfáticas ao descrever a conduta da segurança, que se resumiu, tão somente, em indagá-las: "porque vocês fazem isso ". Não houve qualquer imputação de s favorável, mas apenas um questionamento.<br>Ressalto, no ponto, que a jurisprudência é unânime no sentido de que, não havendo a demonstração da prática de ato ilícito, impossível a procedência de pedido de danos morais, por não estarem preenchidos os pressupostos para o seu deferimento.<br>Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a responsabilidade do fornecedor, em uma relação de consumo, é objetiva, de tal forma que é necessária a demonstração da existência do nexo causal e da falha na prestação do serviço. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo.<br>2. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a companhia aérea responsável por operar o voo comercializado não participou do negócio firmado com o autor, uma vez que o pagamento foi direcionado à própria agência de turismo, a quem cabia realizar a compra junto à companhia aérea pelo preço que ofertou ao consumidor.<br>4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.200.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No caso dos autos, verifica-se que, a despeito de ter entendido que a hipótese em análise dispensa a comprovação de culpa por se tratar de relação de consumo, o Tribunal de origem foi expresso ao indicar a ausência dos demais requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.<br>Assim, o acórdão decidiu em conformidade com a orientação desta Core.<br>De toda a forma, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral indenizável na hipótese demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC, verifico que asiste razão à parte agravante ao pleitear o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem quando da oposição de embargos de declaração.<br>Esta Corte tem orientação firmada no sentido de que os " e mbargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284).<br>Dessa forma, a multa aplicada à parte agravante pela oposição dos embargos de declaração com propósito de prequestionamento deve ser afastada.<br>Ademais, não prospera o recurso com relação à alegada negativa de vigência dos art. 313, I e II, do CPC. A parte agravante suscitou a referida violação em seu recurso sem, contudo, explicar de que forma referido artigo teria sido violado. Assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Quanto à alínea "c", não houve indicação de acórdão paradigma com similitude fática, tampouco cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que também atrai a Súmula 284/STF, por analogia.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Ci vil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA