DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Claudete Alessi Fernandes contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a controvérsia sobre a regularidade dos contratos 04100000000003972598 e 5357529 e o dever de restituir valores foi decidida com base em elementos fático-probatórios e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (ii) inexistiu negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e (iii) que os mesmos óbices impedem o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 191-197).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a controvérsia seria eminentemente jurídica, fundada em fatos incontroversos, como a ausência de entrega de cópia contratual à curadora e a utilização de limite de cheque especial para quitação sem autorização expressa.<br>Sustenta violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão no enfrentamento de pontos essenciais: ausência de fornecimento de cópia do contrato à curadora, forma de quitação via cheque especial e aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que os embargos de declaração apontaram tais omissões.<br>Aduz dissídio jurisprudencial (alínea "c"), com julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses de aumento unilateral de cheque especial e contratações com pessoa interditada sem informação/consentimento válidos, afirmando ter cumprido o art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 214-220.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que seriam matérias de direito sobre fatos incontroversos, que houve negativa de prestação jurisdicional e que estaria configurado o dissídio jurisprudencial, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada para cada controvérsia, a superação dos óbices aplicados (fls. 204-211).<br>Observa-se que os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, aplicados à integralidade das questões (interpretação contratual e reexame de provas), não foram objetivamente impugnados, pois a agravante não mostrou, ponto a ponto, que as premissas fáticas fixadas no acórdão  regularidade da contratação do contrato nº 5357529 com assistência da curadora, ausência de prova de vício de consentimento e inexistência de relação entre aumento de cheque especial e a avença consignada  permaneceriam incólumes sem necessidade de reexame probatório ou de interpretação de cláusulas (fls. 194-197).<br>Nesse sentido:<br>3. Para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, cabe ao agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e de análise de cláusulas contratuais.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.768.442/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>A agravante, igualmente, não enfrentou de modo claro e específico a conclusão de que os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ também impedem o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Limitou-se a citar julgados, sem realizar o cotejo analítico exigido (indicação do dispositivo legal objeto da divergência, demonstração de similitude fático-jurídica e distinção concreta das premissas adotadas no acórdão), nem afastou que suas teses dependem de interpretação contratual e reexame de provas (fls. 197; 209-211).<br>A negativa de prestação jurisdicional, ademais, foi afastada na origem com base em requisitos cumulativos e precedentes, e a agravante não os enfrentou de forma precisa. Faltou demonstrar que as teses apontadas como omitidas eram realmente imprescindíveis para alterar o resultado, que havia correlação concreta entre essas teses e pontos não analisados, bem como a inexistência de outro fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão. O julgado embargado, ademais, examinou de modo claro o alegado vício de consentimento e a suposta vinculação entre a quitação do contrato e o aumento do limite do cheque especial, consignando a regularidade da contratação com assistência da curadora e a natureza consignada das parcelas, sem nexo com o limite bancário (fls. 152-157 e 166-170).<br>Nas razões do recurso, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar os critérios traçados no acórdão e sem demonstrar, pontualmente, que a análise das questões indicadas poderia conduzir à anulação ou reforma do julgado. Essa abordagem não supera o padrão exigido para configurar violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não evidencia omissão concreta sobre ponto essencial e não rebate a existência de fundamentos autônomos suficientes à manutenção da decisão (fls. 172-184).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, mesmo que superado o óbice indicado, o recurso especial não prosperaria.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 6 e 14 do CDC, porém a pretensão do recurso, ao questionar dever de informação, prática abusiva e responsabilidade do fornecedor, demanda reexame de fatos e de cláusulas contratuais já fixados pelo acórdão quanto à regularidade do contrato nº 5357529, à assistência da curadora e à inexistência de vínculo entre aumento de cheque especial e a quitação consignada (fls. 152-157), o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Da mesma forma, a alegada violação dos arts. 104 e 166 do CC, ao pretender nulidade do contrato nº 5357529 por vício de consentimento e forma de quitação, também exigiria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas (fls. 152-155), igualmente vedados pelas mesmas Súmulas.<br>Sobre a suposta omissão (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, CPC), a alegação é genérica e, de toda forma, verifica-se fundamentação suficiente no acórdão e nos embargos, com enfrentamento expresso do vício de consentimento, da assistência da curadora e da não correlação entre aumento de limite e o contrato consignado (fls. 166-170), ainda que contrária à pretensão da recorrente.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial (alínea "c"), não houve cotejo analítico nem indicação específica do dispositivo legal objeto da divergência, havendo apenas transcrições de ementas, sem demonstração de similitude fático-jurídica, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (fls. 179-182).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA