DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.620):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE AGRESSÕES FÍSICAS EM LOCAL PÚBLICO. LAUDOS DO IML E DE MÉDICO NOMEADO PELO JUIZ QUE DEMONSTRAM QUE AS AGRESSÕES CAUSARAM LESÕES PERMANENTES NO ROSTO DA AUTORA, MODELO PROFISSIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. LAUDO PSIQUIÁTRICO ATESTANDO QUE O QUADRO DA AUTORA FOI AGRAVADO APÓS AS AGRESSÕES, EVOLUINDO PARA STRESS GRAVE E TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. ENTENDIMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Argumentam ter havido afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque, apesar da oposição de embargos declaratórios na instância ordinária e da alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o julgado recorrido não teria reconhecido o prequestionamento ficto, deixando de apreciar teses defensivas que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.<br>Apontam ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, pois o acórdão impugnado não teria analisado a violação do art. 935 do Código Civil, resultando na manutenção da condenação civil do recorrente Pedro Fadel por fato cuja autoria foi afastada na esfera criminal.<br>Defendem o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o valor indenizatório fixado seria exorbitante, havendo violação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.664-1.673.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da segurança jurídica, conforme demonstra o seguinte julgado (grifos acrescidos):<br>Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Incorporação de vantagens. Função comissionada. Decadência. Segurança Jurídica. Tema 660 da RG. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença que concedeu parcialmente a segurança.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660).<br>5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).<br>IV. Dispositivo<br>6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.545.019-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/5/2025, DJe de 4/6/2025.)<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.623-1.628):<br>Primeiro, no tocante ao prequestionamento ficto ou ocorrência de omissão, destaca-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o acórdão recorrido pode não ter incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não ocorrer o prequestionamento ficto, disposto no art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que este só é cabível quando, além da oposição de embargos de declaração na origem e de se ter suscitado a violação ao art. 1.022 do diploma legal, que também haja o reconhecimento da ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, situações que, como dito, não se verificaram na hipótese.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre todas questões relevantes suscitadas pelos embargantes, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento. Vejamos:<br> .. <br>É de se ter que, "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão" (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870).<br>Por conseguinte, não há falar em omissão do julgado.<br>Da mesma forma, não há como reconhecer o prequestionamento ficto dos arts. 942 do CPC/2015, 128, 460 e 515 do CPC/1973, 935 do CC e 386, IV, do CPP.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.