DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEUDIMAR GOMES BARROSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 24 dias-multa, como incurso nos arts. 155, § 4º, IV, e 157, § 2º, I e II, da forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A defesa alega que a condenação se sustentou exclusivamente em viciado reconhecimento de pessoa, iniciado por reconhecimento fotográfico na modalidade show up, sem observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, o que invalida o ato e afasta sua utilização como suporte condenatório.<br>Assevera que houve indevido sugestionamento da vítima, porque os policiais teriam fornecido fotografia do paciente, mantida no telefone celular do reconhecedor, contaminando a memória e direcionando o reconhecimento posterior, inclusive em juízo.<br>Afirma que uma das testemunhas que havia reconhecido o paciente na fase policial, ao depor em juízo, negou de forma categórica que o paciente fosse um dos autores, tornando o reconhecimento pessoal inseguro e imprestável.<br>Aduz que a descrição inicial dos supostos assaltantes diverge das características físicas do paciente, o que reforça a falibilidade e a inconsistência do reconhecimento produzido.<br>Defende que os depoimentos policiais são meramente indiretos, sem lastro em imagens ou filmagens, não podendo suprir a ausência de prova independente e idônea de autoria.<br>Entende que a decisão do Tribunal de origem tratou o art. 226 do Código de Processo Penal como mera recomendação, em dissonância da orientação consolidada desta Corte Superior sobre a necessidade de observância estrita do rito, sob pena de nulidade do reconhecimento.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, e no mérito, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 14/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/9/2019 (fl. 220).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA