DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 425-436):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. DANO MORAL. ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>- Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.<br>- Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S.A. se impõe a procedência da ação indenizatória.<br>- O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.<br>Os embargos de declaração opostos pela VALE S/A foram rejeitados (fls. 469-474).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 139, 373, II, 408, 412, 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.<br>Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico do laudo pericial judicial e dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração.<br>Sustenta, ademais, ter demonstrado fato impeditivo/extintivo do direito da parte autora por meio do laudo pericial. Argumenta que documentos particulares unilaterais (relatórios médicos) não poderiam prevalecer, como prova do fato em si, sobre a perícia médica oficial realizada sob contraditório.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 615).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Vicente Custodio Ferreira Filho contra a VALE S/A, em razão do rompimento da barragem em Brumadinho, em janeiro de 2019. A parte autora alega ter sofrido abalo emocional significativo, com atendimento psiquiátrico e psicológico, em decorrência do evento e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de lucros cessantes e ressarcimentos específicos (fls. 2-22).<br>Realizada a instrução probatória, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão: condenou a ré ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao ressarcimento de R$ 300,00 (trezentos reais) por consulta psicológica, julgando improcedente o pedido de lucros cessantes (fls. 275-290).<br>Quanto ao abalo psicológico, o magistrado apresentou as seguintes considerações (fls. 284-287, grifo no original):<br>Nos termos da decisão que deferiu as provas, esclareceu-se que a prova do abalo extraordinário à saúde mental do indivíduo atrai, em termos de necessidade e utilidade (art. 370, CPC), apenas a produção de prova pericial médica. Isso porque a prova oral, inevitavelmente, recairia em julgamento subjetivo, seja pela percepção do magistrado sobre assertivas do próprio interessado, seja de testemunho de percepções subjetivas de outras pessoas sobre o interessado.<br>Mediante exame médico individual da parte autora, VICENTE CUSTODIO FERREIRA FILHO, o laudo pericial elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que:<br>"Em termos diagnósticos, para a configuração do TEPT o quadro sintomático deve estar presente por mais de um mês sendo que a perturbação deve causar sofrimento e prejuízo clinicamente significativos no funcionamento social, ocupacional ou em outras áreas importantes na vida do indivíduo. Diante da análise dos autos e da avaliação pericial concluo que o autor não apresenta atualmente diagnóstico ou consequência danosa em sua condição psíquica" (ID.10161968746 - p. 4).<br>Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos:<br>"(..) O autor relatou que no dia do rompimento da Barragem ele estava em casa quando recebeu a notícia, ficou preocupado pois um primo o Renato Rodrigues Maia trabalhava na Vale e acabou falecendo, era um amigo que havia trabalhado com ele na Vitor Transportes e jogavam truco juntos. A filha estava trabalhando em Piedade de Paraopeba e ficava ligando preocupada. Foi para a casa dos tios aguardar notícia, logo veio a confirmação, o primo foi um dos primeiros a serem encontrados. Após esse evento apresentou sintomas de tristeza, desanimo, não se alimentava, não melhorava, mesmo tentando viver uma vida normal, buscou ajuda profissional, fez uso de medicamento por um período." (ID.10161968746 - p. 2/3).<br>Apesar da ausência de quesitos formulados pelas partes para que fossem respondidos pelo perito, o laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais:<br>6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos <br>Resposta: Sim, com os laudos psicológico e psiquiátrico apresentados no processo.<br> ..  c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico <br>Resposta: Sim. (ID.10161968746 - p. 5).<br>Não se olvide que a parte autora colacionou junto à petição inicial documentos particulares com intuito de comprovar os danos alegados, a exemplo dos relatórios médicos de ID.7795208001, laudo psicológico de ID.7795208002, além de receituário e recibos em ID.7795208003 e recibo de consulta psicológica em ID.7795208004. Contudo, os documentos particulares devem ser cotejados com as demais provas produzidas no processo, haja vista que documentos particulares são produzidos de forma unilateral.<br>Por este motivo, embora o Juízo não esteja vinculado às considerações do laudo pericial (art. 479, CPC), priorizam-se e privilegiam-se as conclusões nele expostas em detrimento das demais provas unilateralmente produzidas, porquanto a prova pericial é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e que possui o dever de cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466, CPC).<br>O laudo pericial afastou a existência de dano à saúde mental da parte autora relacionado a adoecimento mental que se enquadrasse como Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, ou seja, danos psíquicos de natureza psiquiatra.<br>Por outro lado, o laudo pericial não negou que a parte autora tenha suportado os alegados danos emocionais de natureza psicológica, relatados pela autora durante o exame pericial e também constatados por profissionais habilitados nos laudos psicológico e psiquiátricos de I Ds.7795208001 e 7795208002, que geraram rebaixamento de humor, redução de energia, diminuição da atividade, diminuição da capacidade de concentração fadiga, perda de interesse ou prazer, distúrbios do sono, perda da libido, agitação, diminuição da autoestima e da autoconfiança, nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, sensação de vazio na cabeça, palpitações, medo, lembranças invasivas, pesadelos, retraimento em relação aos outros, insônia, melancolia, anedonia, embotamento emocional e ansiedade, por exemplo. Os sintomas são significativos e não vividos hodiernamente pela parte autora, mas provenientes de um evento extraordinário e extranatural.<br>Em outros termos, a prova pericial infirma as alegações sobre adoecimento (CID), mas não contrariou o fato de que a parte autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, incutindo necessária reparação em razão dos danos à personalidade da parte autora.<br>Mais especificamente sobre o prisma do ônus de prova, definido na decisão de saneamento, a sua distribuição seguiu a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral.<br>A parte ré, por meio da prova pericial requerida e produzida nos autos, provou o fato extintivo do direito autoral (inexistência danos psiquiátricos/adoecimento mental), mas não afastou o fato de que a parte autora, comprovadamente residente da cidade de Brumadinho, suportou os danos psicológicos/abalos emocionais, ainda que transitórios, registrados nos laudos psicológico e psiquiátricos de I Ds.7795208001 e 7795208002.<br>E, embora vividos de forma mais intensa pela parte autora à época do rompimento, vale enfatizar que o evento no qual se funda a ação produziu efeitos incontáveis que não se limitam ao passado, mas repercutem até os dias atuais, mesmo após os programas de reparação social e ambiental empreendidos, a exemplo de trânsito intenso e eventos sociais que relembram o luto compartilhado entre os moradores da região.<br>Sobre a alegação de que o laudo pericial não foi capaz de averiguar a situação emocional e mental da parte autora em razão da perícia já ter sido realizada há mais de 03 anos, desde o rompimento, registra-se que, em processos análogos patrocinados pelo mesmo patrono, cujo laudo pericial foi favorável à parte patrocinada, não questionou-se o interregno temporal entre o evento e a realização da perícia, a exemplo do processo que tramita sob o n. 5002463- 42.2022.8.13.0090.<br>Acrescenta-se que a ação somente foi proposta no ano de 2022, mais de 3 anos após o evento, de modo que a própria autora é responsável por esse grande lapso temporal entre o fato e o exame pericial.<br>Portanto, é infundada a insurgência.<br>Em relação ao montante da reparação, vale destacar, de início, que não existe tabelamento legal e que nosso ordenamento não incorporou o conceito norte-americano do dano punitivo ("punitive damages"). A indenização, portanto, tem cunho reparatório, não punitivo.<br> ..  No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenização moral à parte autora em razão dos danos psicológicos/abalos emocionais suportados.<br>Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da ré, majorando o dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Especificamente sobre as conclusões do laudo pericial, o acórdão recorrido dispôs o seguinte (fls. 431-433, grifo no original):<br>Com o intuito de comprovar o dano sofrido, colacionou aos autos, relatórios psiquiátricos e receita médica (ordem 8/10), elaborados em 07/10/2020, 18/09/2021 e 17/04/2021, concluindo pela presença de sintomas compatíveis com episódios depressivos (CID 10-F 32) e transtorno não orgânicos do sono devido a fatores emocionais (CID F51).<br>Destaco os seguintes trechos do relatório:<br> .. <br>Na espécie, verifica-se que o relatório médico foi subscrito por profissional capaz e devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM/MG 62048), além do mais, em decorrência de seu quadro, o autor, foi orientando a iniciar tratamento psiquiátrico pelo prazo indeterminado.<br>Importante ressaltar que os documentos foram analisados com toda a cautela, tendo em vista as recentes notícias de falsificações de atestados e relatórios, inclusive com a instauração de Inquéritos Policiais para a devida apuração.<br>Durante a instrução processual, foi realizada nova prova técnica. Para tanto, foi nomeado perito o Dr. Norton José Barbosa Caldeira (CRM-MG 10688), médico especialista em Psiquiatria, que, após escuta clínica, atestou que "autor não apresenta atualmente diagnóstico ou consequência danosa em sua condição psíquica" (ordem 60).<br>Nesse panorama, perfilo do mesmo entendimento lançado pelo i. Magistrado em primeira instância, de que o dano moral está satisfatoriamente evidenciado, sobretudo pelo fato de a parte autora ter vivenciado um dos maiores desastres ambientais que se tem notícia, o que extrapola, e muito, os desconfortos inerentes da vida em sociedade.<br>Com efeito, não se pode desconsiderar que o exame clínico judicial ocorrera apenas no ano de 2023, ou seja, mais de três anos após a tragédia; sendo certo, ainda, que a apelante permaneceu em tratamento neste interregno, cujo objetivo não poderia ser outro senão a melhora de sua saúde psicológica (ordem 7/10).<br>Perceba-se que os laudos apresentados pela parte autora estão perfeitamente fundamentados e, conforme sobredito, foi produzido por profissionais capazes e devidamente registrados no respectivo Conselho Regional.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa às conclusões do laudo perificial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Também não está configurada a alegada violação aos arts. 7º, 139, 373, II, 408 e 412 do CPC.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020). Vide, também, REsp n. 1.728.267/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018; e REsp n. 1.705.923/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.<br>No presente caso, verifica-se que as instâncias de origem levaram as conclusões do laudo pericial em consideração no arbitramento dos danos morais.<br>A decisão foi proferida com base no conjunto probatório constante dos autos, considerando tanto a prova pericial oficial, que afastou diagnóstico de transtorno mental de maior gravidade (com CID), mas não excluiu a ocorrência de abalos emocionais relacionados ao evento traumático, quanto o relatório médico particular contemporâneo aos fatos, que registrou sintomas consistentes com o alegado na petição inicial e corroborou o sofrimento psíquico da parte autora, mesmo sem configurar adoecimento mental crônico.<br>Assim, ao contrário do que alega a recorrente, não houve desconsideração do laudo pericial oficial . O Juízo de origem e o Tribunal local ponderaram adequadamente os elementos técnicos constantes dos autos, nos moldes do art. 479 do CPC, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela análise da prova pericial, podendo, de forma motivada, adotar ou afastar suas conclusões.<br>Quanto ao ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), a distribuição foi respeitada: a parte autora apresentou elementos mínimos de prova do fato constitutivo de seu direito - inclusive relatório médico -, e a parte ré, por sua vez, requereu e obteve a produção de prova pericial, com o intuito de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado.<br>Como destacado pelo Tribunal de origem, a prova pericial não invalidou a existência de abalo emocional ou sofrimento psicológico, mas apenas concluiu pela ausência de diagnóstico clínico psiquiátrico com base em critérios técnicos mais rígidos (CID). Essa distinção entre sofrimento emocional reparável e transtorno mental diagnosticado foi considerada pela instância local, de forma justificada e proporcional, para fixar o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor bastante inferior ao pleiteado (R$ 100.000,00 - cem mil reais).<br>Melhor sorte assiste à recorrente quanto à aplicação de multa na oposição de embargos de declaração.<br>A teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA