DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 435):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ATROFIA MAXILAR SEVERA OCASIONADA PELO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA ANTERIORMENTE REALIZADO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL A ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PROCEDIMENTO REQUISITADO DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA O TRATAMENTO DA ENFERMA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS. DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados em parte, sem efeitos infringentes (fl. 519).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 4º, VII, da Lei 9.961/2000; arts. 6 e 20 da Resolução Normativa 424/2017; e art. 188, I, do Código Civil.<br>Sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico das teses vinculadas ao art. 4º, VII, da Lei 9.961/2000, aos arts. 6 e 20 da RN 424/2017 e ao art. 188, I, do CC, apesar da oposição de embargos de declaração, o que configuraria violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 481-483).<br>Aduz que a controvérsia não versa sobre a taxatividade do rol da ANS, mas sobre a legalidade da negativa fundada em decisão de junta médica regularmente instaurada, nos termos da RN 424/2017, cujo parecer desempatador concluiu pela natureza estritamente odontológica dos procedimentos, afastando a obrigatoriedade de cobertura; afirma exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) (fls. 484-492).<br>Defende que, à luz do art. 4º, VII, da Lei 9.961/2000, compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelecer normas para mecanismos de regulação, dentre eles a junta médica, e que o art. 20 da RN 424/2017 afasta a caracterização de negativa indevida quando o parecer desempatador conclui pela não realização do procedimento, desde que observadas as exigências da resolução (fls. 486-488).<br>Argumenta que o acórdão recorrido desprezou decisão técnica da junta médica e impôs cobertura integral de materiais e honorários de cirurgião-dentista, apesar de a RN 465/2021 (antiga RN 428/2017), art. 19, IX e § 1º, II, prever apenas a estrutura hospitalar para procedimentos odontológicos em ambiente hospitalar, excluídos honorários do cirurgião-dentista e materiais odontológicos (fls. 489-491).<br>Contrarrazões às fls. 496-517 na qual a parte recorrida alega inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); defende ainda responsabilidade objetiva e danos morais, e requer condenação por litigância de má-fé.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 555).<br>Originariamente, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais e materiais, para compelir a operadora a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais (sinusectomia maxilar, osteotomias alvéolo-palatinas e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo), internamento, anestesia e materiais indicados pelo profissional assistente, em razão de atrofia maxilar severa decorrente de tratamento oncológico anterior (fls. 9-21, 24-38).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a autorização e custeio dos procedimentos e materiais, internamento e anestesia, e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais (fls. 498-500).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, sob fundamentos de incidência do Código de Defesa do Consumidor, imprescindibilidade do procedimento para correção de sequela do tratamento de câncer, obrigatoriedade de cobertura mesmo diante do caráter odontológico, por se tratar de realização em ambiente hospitalar com anestesia geral, e configuração de danos morais (fls. 435-439).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>Relativamente à obrigatoriedade de cobertura, o Tribunal de origem decidiu com base em premissas fáticas do caso concreto (necessidade e imprescindibilidade do procedimento diante da sequela do tratamento oncológico; realização em ambiente hospitalar). A pretensão de infirmar tais premissas, indicando que os procedimentos seriam "estritamente odontológicos" e excluídos da cobertura, encontra óbice na vedação ao reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA