DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ROGERIO CESAR RIBEIRO PORTELA à decisão monocrática de fls. 206-208, pela qual indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus, em virtude da instrução deficiente dos autos.<br>A Defesa junta documentos; noticia a existência de fato novo, consistente na soltura do corréu; e pleiteia o regular processamento do feito, manifestando o interesse em realizar sustentação oral (fls. 213-226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante dos documentos juntados às fls. 216-224, por economia processual, reconsidero a decisão às fls. 206-208 e passo à análise do recurso ordinário.<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROGERIO CESAR RIBEIRO PORTELA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2199127-11.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de primeiro grau, o ora recorrente foi preso em flagrante diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi posteriormente denunciado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>No presente recurso, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a decisão que a manteve se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos e em imputações genéricas, que nem sequer teriam ocorrido.<br>Aduz a desproporcionalidade da medida, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do recorrente e a possibilidade de, em caso de condenação, ser-lhe aplicada a minorante do tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Pois bem. Ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Outrossim, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Quanto ao mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 217-218; grifamos):<br>Vistos. Trata-se da prisão em flagrante de ROGERIO CESAR RIBEIRO PORTELA e RAFAEL CESAR RIBEIRO PORTELA. Segundo consta dos autos, os policiais civis realizavam diligência para cumprimento da medida cautelar número 4062639-53.2025, processo número 1500807-37.2025.8.26.0529 da Vara Criminal da Comarca de Santana de Parnaíba, no bojo de investigação voltada para a prática do delito de associação para o tráfico de drogas. No interior de um dos imóveis de habitação de ambos os custodiados, teria sido encontrado uma espécie de laboratório químico e vasta quantidade de drogas e armas. Depreende-se dos autos que o flagrante mostra-se formalmente em ordem, eis que foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 50 da Lei 11.343/2006. Observo que não ficou demostrado qualquer ilegalidade no momento da prisão, tampouco há notícia de abuso ou excesso na ação policial, bem como foi respeitado o prazo de comunicação da prisão. Há suficientes indícios de autoria delitiva e provas da existência do crime, conforme se depreende das oitivas testemunhais coligidas na fase policial. Presentes, também, o Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente. O Ministério Público postulou pela conversão do flagrante em preventiva. A Defesa pugnou pela liberdade provisória É o que cumpria relatar. Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas. A quantidade de drogas apreendidas é grande e teve origem em mandado de busca e apreensão. Junto com as drogas foram apreendidas armas com numeração suprimida. O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Ademais, prematura incursão aprofundada no mérito, inclusive quanto a eventual privilégio, cuja aplicação somente será viável após regular instrução, a possibilitar melhor compreensão dos fatos, e aferição concreta das situações pessoais. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Expeça-se mandado de prisão, com as cautelas de praxe.<br>E do acórdão impugnado (fls. 63-66; grifamos):<br>A propósito, no tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento.<br>Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão dos estupefacientes e das armas de fogo e munições e laudos de constatação (49.000 comprimidos de ecstasy, pesando aproximadamente 16.600g, 515 cigarros eletrônicos (vapers) contendo a substância tetrahidrocannabinol (THC) e R$ 1.740,00 em espécie - cf. auto de apreensão e laudos periciais, respectivamente, às fls. 27/30, 43/46 e 50/52 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria (réu confesso), consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 da origem), constando na denúncia que: "na data dos fatos, policiais civis da Delegacia de Polícia de Santana de Parnaíba foram ao local acima mencionado, visando dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido no bojo do processo de nº 1500807-37.2025.8.26.0529, que tem por finalidade a apuração do delito de associação para a prática do tráfico de drogas. Já no local, os agentes públicos localizaram e abordaram os denunciados ROGÉRIO CÉSAR RIBEIRO PORTELA e RAFAEL CÉSAR RIBEIRO PORTELA, proprietários do imóvel. No imóvel em questão, fora encontrada uma espécie de laboratório químico e vasta quantidade de entorpecentes sintéticos e insumos comumente utilizados para a produção de tais substâncias. Após a realização de buscas pelo local, foram apreendidos 49.000 (quarenta e nove mil) comprimidos de ecstasy, pesando aproximadamente 16.600g, e 515 cigarros eletrônicos (vapers) contendo a substância tetrahidrocannabinol (THC), conforme laudos periciais de constatação de substância entorpecente juntados aos autos a fls. 43/46 e 50/52. Fora localizada ainda a quantia de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais) em espécie, a qual estava armazenada no interior de um veículo e cuja origem lícita não restou demonstrada. Ainda durante as buscas, mais especificamente, no quarto do denunciado ROGÉRIO, foram localizadas armas de fogo de uso permitido, mas com numeração suprimida, além de diversos projéteis, consistentes em 01 (uma) pistola da marca Imbel, calibre .380, com 17 cartuchos íntegros; 01 (uma) pistola, da marca Taurus, calibre .380, com 15 cartuchos íntegros; 01 (uma) pistola, da marca Glock, calibre .380, com 13 cartuchos íntegros; 01 (uma) pistola, da marca Taurus, calibre .380, com 08 cartuchos íntegros, além de uma escopeta, da marca Rossi, de uso restrito, 53 (cinquenta e três) projéteis calibre .380 e 18 (dezoito) projéteis calibre 22. Os denunciados foram então encaminhados à Delegacia de Polícia, onde, perante à I. autoridade policial, ROGÉRIO confessou ser o responsável pelas substâncias ilícitas apreendidas bem como ser o proprietário das armas e projéteis localizados. Considerando a natureza, a quantidade e o modo de armazenamento dos entorpecentes apreendidos, além dos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão, é certo que os denunciados praticavam o tráfico ilícito de entorpecentes, ao menos na modalidade ter em depósito" (fls. 152/154 dos autos de origem), evidenciando, prima facie, a propensão do paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas e armamento com numeração suprimida atribuídos ao recorrente. As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IDONEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. O agravante foi preso preventivamente após conversão de prisão em flagrante, com apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de materiais para tráfico.<br>3. A defesa alega ausência de periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada considerou a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, armas de fogo com numeração suprimida e apetrechos para tráfico, justificando a prisão preventiva.<br>6. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os riscos sociais decorrentes da natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar.<br>7. A indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar torna inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 988.714/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 2 KG DE COCAÍNA, 3,37 G DE HAXIXE E QUASE MEIO KG DE MACONHA), RECEPTAÇÕES, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 1.002.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Além disso, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>De outra parte, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Por último, registra-se que o fato novo alegado às fls. 213-215 e eventual identidade de situação entre o recorrente e o corréu beneficiado com a liberdade provisória não foram examinados pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, impedindo a manifestação originária do Superior Tribunal de Justiça sobre as matérias, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA