DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 966):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DILIGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de provas obtidas em domicílio com base em denúncia anônima específica e autorização do morador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada de policiais em domicílio,baseada em denúncia anônima específica e com autorização do morador, configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>3. A análise da validade das provas obtidas em flagrante, considerando a alegação denulidade por violação de domicílio, em razão de denúncia anônima desacompanhada de outros indícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. No caso, não há nulidade a ser reconhecida, pois a entrada em domicílio decorreu de denúncia anônima especificada, seguida de diligência e de consentimento da moradora (corré). A corré confessou a posse de drogas, configurando estado de flagrância, o que legitimou a ação policial.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.<br>6. O depoimento dos policiais, corroborado por outras provas, possui valor probante e pode fundamentar a sentença condenatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.002-1.005).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não teria sido amparada por fundadas razões.<br>Defende que sejam declaradas nulas todas as provas produzidas nos autos em razão do ingresso policial em domicílio baseado em mera denúncia anônima desacompanhada de outros indícios que caracterizem o crime, com sua consequente absolvição.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.039).<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncia anônima específica e a incursão policial na casa da moradora com autorização desta constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medida invasiva.<br>No caso, esta Corte consignou que a entrada em domicílio mediante consentimento da moradora, decorrente de denúncia anônima especificada, seguida de diligência, onde esta confessou a posse de drogas, configurando estado de flagrância, legitimou a ação policial e justificaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 973-981):<br>O recurso não merece provimento.<br>A jurisprudência citada na decisão agravada é o somatório de entendimentos desta Corte, nos sentidos de que, diante de denúncia anônima especificada, seguida de diligência e de autorização para a entrada em domicílio, não há nulidade a ser reconhecida pela suposta violação domiciliar.<br>Citam-se precedentes mais assemelhados ao caso tratado:<br> .. <br>Consoante se destacou, no caso concreto, houve denúncia anônima, seguida de diligência e de autorização para a entrada em domicílio da corré. Seguem abaixo trechos da sentença condenatória:<br>"Não obstante as alegações das defesas, a tese da nulidade das provas por suposta violação de domicílio não se sustenta. Vejamos:<br>"Inicialmente, saliento que os fatos narrados nestes autos foram apurados a partir de investigação pretérita, iniciada com o APF 2021.0032017-SR/PF/RR, que deu origem ao Processo 0810676-93.2021.8.23.0010, no qual a ré YASMIM ALONSO CHAVES foi presa em flagrante, em29.04.2021, pela prática do tráfico ilícito deentorpecentes. Na audiência de custódia (EP 7 dos autos 0810676-93.2021.8.23.0010), consignou o magistrado: "O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente e em ordem, não existindo nenhuma ilegalidade evidente na constrição ordenada, sendo cumpridas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais constitucionais. Não existem nulidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos."<br>Consoante sintetizado pela autoridade policial (EP1.1, p. 9/14), relativamente a prisão em flagrante da réYASMIM ALONSO CHAVES nos autos 0810676-93.2021.8.23.0010:<br>os policiais da FICCO receberam informações que davam conta que uma mulher de identidade até então desconhecida utilizava um veículo da marca Fiat, Modelo Siena, para comercializar entorpecentes em diversos bairros nesta capital Boa Vista/RR. Por conseguinte, os agentes policiais passaram a diligenciar com o escopo de atestar a veracidade da denúncia restando confirmada ao final. Sucede que durante o trabalho de campo foi possível levantar outras informações pertinentes através das quais se pode chegar a localização de um automóvel suspeito que apresentava características compatíveis, a saber: Fiat Siena, cor prata, placa MYP-0365; o qual se encontrava estacionado na garagem de uma residência no Bairro dos Estados. Ocorre que, na presente data, por volta das 16h00min, os policiais visualizaram o veículo suspeito trafegando pelo Bairro Senador Hélio Campos e estacionando em frente a um condomínio, tendo a condutora desembarcado e entrado e um dos imóveis que posteriormente foi confirmado como sendo sua residência. Ato contínuo, os agentes da FICCO se deslocaram até o referido imóvel a procura da mulher. Ao chegar ao local, os policiais prontamente se identificaram e explicaram o objetivo da diligência o que permitiu a qualificação de YASMIN ALONSO CHAVES. Em entrevista, YASMIN, relatou que conduzia o mencionado automóvel cuja propriedade pertence a sua genitora. Logo em seguida, ao ser questionada sobre a existência de ilícito no local, respondeu afirmativamente revelando a presença de substância entorpecente do tipo /espécie maconha no interior do imóvel alegando ser usuária de droga. Doravante, YASMIN autorizou a entrada dos policiais em seu imóvel e entregou um vidro contendo uma substância esverdeada, aparentando ser maconha, bem como franqueou a Durante as buscas policiais realização de buscas na residência. lograram encontrar 20 (vinte) pequenos pacotes contendo uma substância de cor branca, aparentando ser cocaína, com preso aproximado de 500 gramas, os quais estavam ocultos em uma cômoda, no quarto, e escondido no interior de um sofá, na sala do imóvel. Por fim, ao ser indagada acerca do fornecedor do entorpecente indicou a pessoa de LUCAS EDUARDO MORAES PERRURCIO acrescentando informações a respeito do envio da droga que ocorreria pelos correios e por transporte coletivo Por ocasião do seu interrogatório, YASMI N interestadual. confessou integralmente a autoria do crime confirmando a versão apresentada pelos policiais responsáveis pela sua prisão."<br>Em seus depoimentos, prestados em juízo, osagentes públicos que conduziram o flagrante relataram:<br>Que tínhamos uma denúncia do carro Siena, que a moça estaria distribuindo droga na cidade; Que nós conseguimos localizar esse carro lá no bairro Senador Hélio Campos, fizemos a vigilância dele; Que a gente viu quando ela parou numa vila e aí nossa equipe chamou ela, perguntando quem dirigia o carro, ela disse que o carro era da mãe dela, mas ela mesmo dirigia esse carro; Que aí a gente perguntou se tinha alguma coisa ilícita, ela disse que era usuária de maconha e ela entregou, é.. um pote com droga (INAUDÍVEL) aparentando ser maconha; Que ela autorizou a nossa equipe a fazer as buscas no, no quarto dela, lá onde ela morava, nessa vila; Que a nossa equipe encontrou na cômoda, no sofá, várias porções de droga já dolada no ponto de revender; Que a gente perguntou quem fornecia essa droga pra ela, ela disse que era o LUCAS EDUARDO, mandava a droga de Manaus pra ela no ônibus e no Correios, e mandava ela só entregar aqui; Que ele (LUCAS) direcionava ao nome de outras pessoas, era isso mesmo; Que ele estaria vendendo drogas; Que já era, de certa forma, conhecido da equipe, pelo menos pelo nome"" (Euquisson Jose da Silva Muniz - policial civil) "Que a gente havia recebido algumas denúncias que uma mulher em um veículo FIAT Siena estaria comercializando droga na capital; Que em uns três dias antes a gente conseguiu lograr êxito no veículo que tava parado numa residência no bairro dos Estados, onde foi mantido sob vigilância; Que acompanhamos o veículo e no dia da abordagem, por volta das 14 h, é.. a senhora YASMIN ela conduziu o veículo MYP-0365; Que foi avistado parado é.. a gente conseguiu acompanhar ele no bairro Senador Hélio Campos, trafegando pelo Senador Hélio Campos; Que foi visto parando, ela foi vista parando em frente ao condomínio, no qual ela desceu e entrou num dos imóveis; Que aí solicitamos, perguntamos a ela né, batemos palma, se identificamos como policiais, perguntamos quem estaria conduzindo o veículo; Que ela falou que era ela mesma, YASMIN, só que o veículo tava no nome da mãe; Que aí perguntamos se havia algo de ilícito na residência; Que ela disse que sim, pois era usuária e nos permitiu a entrada; Que aí quando a gente entrou ela entregou um pote de vidro, contendo a substância aparentando ser maconha; Que ela franqueou a nossa busca na residência; Que foi encontrado 20 pequenos invólucros é.. contendo substância na cor branco, aparentado ser cocaína; Que um dos pacotes estava na cômoda e outro no, no interior do sofá; Que foi perguntado pra ela quem era o fornecedor e ela nos informou que era um senhor de nome LUCAS, que morava em Manaus; Que ele enviava drogas pelos Correios e por ônibus, né; Que ela só vendia pra pessoas indicadas por LUCAS; Que aí foi mostrada a foto do LUCAS EDUARDO MORAES PERRUCI, e ela confirmou, afirmou que era esse mesmo; Que já era de nosso conhecimento já que LUCAS traficava, mandava droga aqui pra Boa vista" (David da Silva Dias - policial militar)<br>Embora as defesas aleguem a ilicitude das provas produzidas em flagrante sob o argumento de violação à regra estabelecida no art. 5º, XI, da Constituição Federal, eis que o ingresso policial em domicílio teria sido baseado em mera denúncia anônima desacompanhada de outros indícios que caracterizem o crime, verifica-se do depoimento das testemunhas policiais que estes foram uníssonos em afirmar tanto nestes autos quanto no processo 0810676-93.2021.8.23.0010 que houve denúncia e monitoramento prévio e que após abordagem, a própria ré consentiu a entrada dos policiais em sua residência, após reconhecer que possuía droga, bem como autorizou o acesso integral ao dados armazenados em seu aparelho celular.<br>Ao ser ouvida na polícia (EP 1.1, p. 19/20),devidamente acompanhada de advogado ré YASMIM ALONSO CHAVES declarou que:<br>foi comunicado sobre a prisão a sua mãe; QUE a genitora compareceu a sede da Polícia Federal; QUE a todo tempo a interrogada esteve acompanhada de seu advogado sendo oportunizado encontro reservado entre ambos; QUE a interrogada se dispõe a colaborar com as investigações; QUE como forma de cooperar autoriza a Polícia Federal a ter acesso integral ao dados armazenados em seu aparelho celular que foi apreendido no momento de sua abordagem, incluindo conversas de whatsapp, mensagens, registros de ligações telefônicas, dados armazenados em aplicativos e qualquer outra informações que puder ser obtida através da análise direta do aparelho ou por meio de outros equipamentos; QUE confirma a ; QUE aversão apresentada pelos policias por ocasião da sua prisão na presenta data interrogada diz ser usuária de droga tipo maconha; QUE afirma não possuir anotação criminal; QUE ainda a respeito dos fatos consigna que conhece LUCAS EDUARDO MORAES PERRURCIO; QUE LUCAS já morou em Boa Vista/RR, mas atualmente encontra-se em Santa Catarina tendo ainda passado um tempo residindo em Manaus/AM; QUE o vínculo firmado com LUCAS decorre da compra de entorpecentes; QUE a interrogada assegura que LUCAS é o fornecedor do entorpecente; QUE LUCAS abastece o mercado ilegal de drogas em Roraima através do serviço postal (correios), transporte coletivo e transportadoras de cargas; QUE a interrogada vem adquirindo droga de LUCAS há aproximadamente 02 (dois) meses; QUE nesse período recebeu pelo menos 02 (duas) encomendas/remessas de entorpecentes, sendo uma terceira frustrada; QUE a última encomenda ficou retida nos correios e se tratava de  Kg de prensado (maconha); QUE em relação as outras duas, ambas ocorreram na última quinzena, sendo que a primeira teria sido enviada pelos correios e retirada pela interrogada consistente em 80 (oitenta) comprimidos de droga sintética que estavam escondidos dentro de uma bomba de ar; QUE a segunda remessa representa parte da droga apreendida pela equipe policial sendo o total recebido correspondente a quantidade  Kg de cocaína e 01 Kg de maconha que vieram escondidos em um micro-ondas através do transporte rodoviário; QUE a droga era sempre despachada por LUCAS escondida em mercadorias não havendo a intermediação de outras pessoas; QUE a própria interrogada fazia o resgate/retirada das mercadorias que continham em seu interior substância entorpecente; QUE a interrogada deseja acrescentar que LUCAS indicava o destino final da droga apontando para quem deveria ser entregue e em que lugar deixar sendo que a interrogada apenas cumpria as suas orientações; QUE a interrogada não recebia contraprestação pecuniária pela distribuição da droga fincando apenas com parte da substância entorpecente com forma de pagamento; QUE perguntado a respeito da balança de precisão e do fato da droga ter sido encontrada do lada (porções fracionadas para o comércio), respondeu que já recebia a droga dividida e a balança era utilizada para conferir o peso equivalente do entorpecente enviado por LUCAS; QUE, por fim, disse que no seu aparelho celular contém outros nomes de distribuidores/intermediadores da droga que se relacionam diretamente com LUCAS. Foi então advertido(a) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço, em face das prescrições dos artigos 366 e 367 do CPP. Nada mais havendo, este Termo de Qualificação e Interrogatório foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes."<br>Ademais, conforme Certidão 1890112/2021 (EP 1.1,p. 7) a ré YASMIM ALONSO CHAVES, novamente acompanhada de seu advogado, declarou que "fui cientificado de minhas Garantias Constitucionais antes da realização do interrogatório, bem como li, estou de acordo do conteúdo e presenciei a assinatura eletrônica do meu Termo de Qualificação e Interrogatório, do Termo de Apreensão, do Termo de Autorização para Acesso a Aparelhos Celulares, do Boletim Individual Criminal e do Boletim de Vida Pregressa, e que recebi a cópia da Notade Culpa.<br>Desse modo, inconcebível crer que o causídico contratado para exercer a defesa técnica da ré presa em flagrante, acusada da prática de crime de tráfico ilícito de drogas, deixasse que sua constituinte fosse, na sua presença, pressionada pelos policiais para afirmar em seu depoimento fatos inverídicos ou mesmo confessar a autoria de delito que não cometera.<br>Como visto, a ré YASMIM ALONSO CHAVES, devidamente assistida pelo seu advogado (EP 1.1, p. 19/20), declarou na polícia ter sido oportunizado encontro reservado entre ambos e se dispôs a colaborar com as investigações, autorizando a Polícia Federal a ter acesso integral aos dados armazenados em seu aparelho celular. Importante relembrar que esta, inclusive, confirmou a versão apresentada pelos policiais por ocasião da sua prisão.<br>A defesa não apresentou motivo capaz de afastar a credibilidade do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão. Tampouco há provas, sequer indícios, de que estas testemunhas policiais tivessem motivo particular, injusto, para incriminar falsamente os réus. O simples fato de serem policiais não tem o condão de enfraquecer a prova produzida.<br>O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos" (STJ, AREsp nº 1.936.393/RJ. Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/11/2022<br>A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que "a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (RTJ 68/64). O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório (RT 530/372)<br>E ainda: "o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-SP STF).<br>Nos termos do art. 303 do CPP, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Conforme entendimento pacificado dos Tribunais superiores, tratando-se o tráfico de crime permanente, considero regular a prisão em flagrante. Não constato quaisquer vícios formais ou materiais que justifique o acolhimento das preliminares pleiteadas.<br>Estabelece o art. 5 , XI da Constituição Federal que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação flagrante delito judicial".(grifei)<br>A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, afastando-se no caso de: a) consentimento do morador; b) o flagrante delito ou desastre; c) necessidade de prestar socorro; ou d) determinação judicial, durante o dia.<br>No caso dos autos, em se tratando de delito de tráfico de entorpecentes, enquanto o agente possuir entorpecentes, a pessoa pode ser presa em flagrante, pois se trata de crime permanente, podendo, inclusive, ocorrer a violabilidade de domicílio, haja vista configurar uma das hipóteses constitucionalmente previstas, qual seja, a ocorrência de flagrante delito dentro da residência, nos termos previstos no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Em assim sendo, em razão do estado de flagrância, excepcionada está a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, sendo despiciendo o consentimento do morador, embora tenha ocorrido, conforme relatado pelas testemunhas policiais em seus depoimentos em juízo.<br>Do exposto, além de haver denúncia e monitoramento prévio, após abordagem, a própria ré consentiu a entrada dos policiais em sua residência, após confessar que possuía droga (estado de flagrância), além de ter autorizado o acesso integral aos dados Assim, não observo armazenados em seu aparelho celular. qualquer irregularidade ou eventuais vícios aptos a macular o flagrante, que foi devidamente homologado em audiência de custódia. Assim, não há que se falar em nulidade dasprovas obtidas, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas."<br>Os policiais militares receberam denúncias anônimas de que a corré comercializava substância entorpecente utilizando-se de um veículo em específico e, após diligências, os agentes encontraram o automóvel transitando e parando em frente à residência da corré. Com base nessas informações, os policiais, ao chegarem ao local, se identificaram e explicaram o objetivo da diligência e, ao ser questionada sobre a existência de ilícito no local, a ré respondeu afirmativamente revelando a presença de substância entorpecente do tipo/espécie maconha no interior do imóvel alegando ser usuária de droga, permitindo que os policiais adentrassem ao imóvel.<br>O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usado para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONFISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE MAIS DROGAS NO IMÓVEL INCURSIONADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.