ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>3 . Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALENTIM RODRIGUES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "Mediante análise dos autos, verifica-se que decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial, considerando o princípio da dialeticidade recursal, sob a fundamentação de que a impugnação a decisão não foi realizada de forma efetiva. Ocorre que o Agravo em Recurso Especial tem cabimento devido a violação de diversas Leis Federais, conforme já exposto no recurso, notemos novamente: a) Lei Federal n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 46, 53, inciso III, alínea "a" e artigo 512; b) Lei Federal n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), artigo 16; c) Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 93, inciso II e 103, inciso III. d) Além da violação aos enunciados das Súmulas 33 e 297 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 23 e jurisprudência recente e majoritária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. As referidas Leis Federais preveem a possibilidade de ajuizamento do presente feito na sede da instituição financeira ré, bem como que nas demandas de liquidação de sentença a competência é concorrente, do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio da parte requerida, cabendo a escolha ao autor, o qual no presente caso, optou por ajuizar na em Brasília/DF".Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.Impugnação às fls. 3538-3554 (e-STJ).É o relatório. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser conhecido.Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido, tendo em vista que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC/2015, conforme se infere da decisão ora agravada. Em suma, a parte recorrente não impugnou o não cabimento de recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF, Súmula 13/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais.Inconformada, a parte agravante manejou o presente agravo interno, sem, contudo, ater-se aos fundamentos da decisão ora agravada. Caberia, todavia, à parte recorrente demonstrar de que forma não se aplicam ao seu agravo em recurso especial os óbices indicados pela decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o apelo nobre ao Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, de um simples perscrutar das razões do agravo interno, percebe-se que o inconformismo sob análise não observa a regra expressa prevista no art. 1.021, § 1º, do novo Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se, por oportuno, que o respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a reforma pleiteada nas razões do recurso.Desse modo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, que dispõe: Art. 1.021. (..)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa."(AgRg no AREsp 842.889/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 11/04/2016) Ante o exposto, não conheço do agravo interno e aplico à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando-se, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal.É como voto.