ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Somente após essa comprovação, caberá ao embarcador demonstrar a antecipação do vale-pedágio.<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE VIAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO EMBARCADOR AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO AO TRANSPORTADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE MERECE SER REJEITADA. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). PRECEDENTES. MÉRITO. TRANSPORTADOR QUE GENERICAMENTE PEDE A INDENIZAÇÃO, MAS NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PEDÁGIO, ROTAS E EXISTÊNCIA DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NO TRAJETO. ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA E QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO PROVIDO." (fls. 478-487)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1º, 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, e 8º da Lei 10.209/2001, bem como aos arts. 374, II, e 389 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) A decisão teria violado os arts. 1º, 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, e 8º da Lei 10.209/01 ao permitir o cumprimento da obrigação legal de forma diversa da prevista na legislação, admitindo o pagamento do vale-pedágio em espécie ou embutido no valor do frete, em contrariedade à exigência de antecipação em modelo próprio e à parte do frete. Além disso, teria exigido comprovação de gastos com pedágios para aplicação da indenização prevista no art. 8º, o que não seria necessário, pois a obrigação seria de antecipação, e não de ressarcimento;(b) Os arts. 374, II, e 389 do Código de Processo Civil teriam sido violados, pois o acórdão recorrido não teria considerado a confissão do recorrido de que não antecipou o vale-pedágio em modelo próprio e à parte do frete. Tal confissão, segundo o recorrente, desoneraria-o de qualquer outro ônus probatório, mas a decisão teria imposto a ele a obrigação de provar despesas com pedágios, mesmo que estas não fossem objeto da demanda;(c) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça teria sido aplicada de forma equivocada, ao exigir prova de gastos com pedágios em ações que buscam a indenização do art. 8º da Lei 10.209/2001. O recorrente argumenta que tais precedentes seriam inaplicáveis ao caso, pois a presente demanda não teria como fundamento despesas com pedágios, mas sim o descumprimento da obrigação legal de antecipação do vale-pedágio.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 559-567).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Somente após essa comprovação, caberá ao embarcador demonstrar a antecipação do vale-pedágio.2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83/STJ.3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Na espécie, não se verifica violação aos artigos 374, II, e 389 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão impugnado, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consignou que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal, senão vejamos (fls. 485-487): "De outro giro, nos contratos do ano de 2017 (movs. 1.15 e 1.17), há no "2 - Composição do adiantamento de frete", o item 2.2 que descreve o valor do pedágio; os valores adiantados pela empresa ré (item 2.5 de todos os contratos) que efetivamente não englobam o valor do frete (item 2.2), consignado os instrumentos que o saldo do frete seria pago após a entrega da mercadoria (item 3.1).Quanto a esses, poder-se-ia acolher a tese inicial se a inobservância do art. 2º da Lei 10.209 /2001 (o valor do pedágio não pode integrar o valor do frete) fosse o único requisito necessário para tanto.Ocorre que, como acima antecipado, a jurisprudência entende que incumbe inicialmente ao transportador/autor o ônus de demonstrar a presença dos respectivos pressupostos, em relação a cada frete realizado.No caso dos autos, tem-se que a parte autora/apelada não conseguiu comprovar minimamente suas alegações, porquanto embora alegue que o pedágio teria sido incluído no valor do frete, não apresentou qualquer comprovante de que o percurso das viagens seria pedagiado (a imagem do trajeto -mov. 1.14 - não é suficiente para comprovar os detalhes da rota, como ela foi percorrida e quais eram os pedágios), que teria efetuado o pagamento de referidas taxas (comprovantes de pagamento), bem como a exclusividade do frete contratado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.(..)Ausentes, portanto, informações essenciais ao reconhecimento do direito do autor, descabe analisar se o embarcador realizou o pagamento do vale-pedágio na forma prevista na Lei nº 10.209/2001 e na Resolução nº 2.885/2008 da ANTT.Registro aqui que o autor, conquanto intimado para especificar as provas que pretendia produzir, nada requereu.Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, a improcedência da ação se impõe, cabendo ao mesmo o ônus de arcar com integralidade das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária a ele já deferida (mov. 17.1) e que, conquanto questionada pela ré, deve ser mantida em razão da prova da necessidade havida nos autos."No mesmo sentido, esta Corte Superior entende que, conforme disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. E, realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.1. Cabe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de comprovação do pagamento do pedágio demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."(AREsp n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARCADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Caso no qual é inviável o conhecimento da tese de supressão de instância, pela ausência de impugnação do fundamento da causa madura para pronto julgamento do mérito em caso de afastamento da prescrição.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)3. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deduzida em juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015.1.1. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.2. Agravo interno improvido."(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, g.n.) Portanto, nos termos dos precedentes supracitados, é ônus do transportador (parte recorrida) comprovar a existência e o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento dos valores e somente após essa comprovação, se for o caso, se inverte o ônus probatório, cabendo, a partir de então, ao embarcador (recorrente) demonstrar que adiantou o vale-pedágio.Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.Avançando, da mesma forma, o acórdão guerreado não viola os artigos 1º, 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, e 8º da Lei 10.209/2001.Isso, porque, no que tange ao modo de pagamento do vale-pedágio, o Tribunal estadual destacou expressamente que os valores dos pedágios foram pagos de forma adiantada, através de cartão REPOM, respeitando a forma prevista na legislação. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fl. 485): "Afirma o autor que os valores referentes aos pedágios existentes nas rotas (mov. 1.14) não teriam sido pagos pela empresa contratante (na forma de vale pedágio), conforme dispõe a Lei Federal nº 10.209/2001.Verifica-se que nos dois contratos de mov. 1.16, celebrados no ano de 2016, consta no item 2.2 que os respectivos pedágios teriam sido adiantados em vale, pago através de cartão REPOM (mov. 125.2 e 125.3). Portanto, em relação a esses, a pretensão inicial é improcedente à medida que os valores foram pagos na forma da legislação vigente." Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.1.1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. Incidência da Súmula 83/STJ.1.2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.502.451/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.3. Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos.4. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, Dje de 27/6/2012).5. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.6. Neste agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não merece ser apreciada, na forma da jurisprudência desta Corte.7. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Por consequência, à luz do que dispõe o § 11 do art. 85 do vigente CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.É como voto.