ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fáticoprobatório produzido nos autos, constatou que o contrato impugnado possuía previsão de acumulação abusiva dos encargos remuneratórios e moratórios cumulados com a comissão de permanência, levando ao reconhecimento da índole abusiva das cláusulas e limitação dos encargos contratuais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Dessa forma, a análise de cláusulas contratuais e do acervo fáticoprobatório dos autos é inviável em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO VIOLAÇÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITE - CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões veiculam argumentos fáticos e jurídicos deduzidos com o propósito de combater os fundamentos da decisão recorrida. Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ." (fls. 385-393)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 420-425).Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 421, caput e parágrafo único, e 422 do Código Civil; 4º, incisos VI e IX, e 9º da Lei nº 4.595/64; 1.022 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e à Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que:(a) Os artigos 1.022 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil teriam sido violados, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e fundamentação deficiente ao não analisar adequadamente as peculiaridades do caso concreto e os dispositivos legais apontados, mesmo após a oposição de embargos de declaração;(b) Os artigos 421, caput e parágrafo único, e 422 do Código Civil teriam sido violados, pois o acórdão recorrido teria interferido na liberdade contratual das partes, desrespeitando os princípios da intervenção mínima, da excepcionalidade da revisão contratual e da boa-fé, ao modificar cláusulas livremente pactuadas sem comprovação de índole abusiva;(c) Os artigos 4º, incisos VI e IX, e 9º da Lei nº 4.595/64 teriam sido desrespeitados, uma vez que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central ao limitar encargos contratuais, contrariando normas que conferem a essas entidades a prerrogativa de disciplinar e limitar taxas de juros e encargos financeiros;(d) A Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça teria sido interpretada de forma equivocada, ao considerar abusiva a cumulação de encargos contratuais, como juros remuneratórios, moratórios e multa, quando, na verdade, tais encargos não configurariam comissão de permanência, sendo cumuláveis e permitidos pela jurisprudência;(e) Divergência jurisprudencial teria sido configurada em relação ao Recurso Especial nº 1.058.114/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que a comissão de permanência seria válida desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, o que não teria sido observado no caso concreto.O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório produzido nos autos, constatou que o contrato impugnado possuía previsão de acumulação abusiva dos encargos remuneratórios e moratórios cumulados com a comissão de permanência, levando ao reconhecimento da índole abusiva das cláusulas e limitação dos encargos contratuais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.3. Dessa forma, a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.Nesse sentido, destacam-se recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.(..)7. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.(..)3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.) Avançando, não se verifica na espécie violação aos arts. 421, caput e parágrafo único, e 422 do Código Civil, e aos arts. 4º, incisos VI e IX, e 9º da Lei nº 4.595/64, tampouco houve violação à jurisprudência desta Corte Superior.No presente caso, em relação à abusividade da acumulação dos encargos do contrato, o Tribunal de origem consignou que, "conquanto permaneça lícita a cobrança cumulada de encargos moratórios e remuneratórios no período do inadimplemento, os juros remuneratórios, juros moratórios e multa não podem mais ser reunidos em um único encargo, ou seja, não há que se falar em comissão de permanência". Senão vejamos (fls. 388-392): "Anote-se, inicialmente, estar a presente ação embasada em operação de crédito realizada entre a instituição financeira apelada e a apelante, na modalidade financiamento, cuja promessa de pagamento encontra-se representada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 09/09/2021 (ordem nº 12).A aplicabilidade do direito consumerista à espécie é patente e incontroversa, razão pela qual a pretensão revisional embasada em alegação de abusividade das cláusulas contratuais é, em tese, viável.Com efeito, entre os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, encontra-se o direito a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Adiante, no capítulo que disciplina a proteção contratual, dispondo especificamente sobre as cláusulas abusivas, o CDC sanciona com a pecha da nulidade as cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor, que o coloquem em desvantagem exagerada, ex vi do art. 51, IV c/c § 1º, III.Assim, uma vez verificada a abusividade, exsurge para o consumidor o direito de pleitear a declaração de nulidade das cláusulas e a consequente revisão do contrato, conjuntura que afasta a aplicabilidade da tradicional cláusula geral do pact sunt servanda, que sede espaço para o regramento especial do CDC.No caso em apreço, a controvérsia posta em deslinde em grau recursal diz respeito à suposta abusividade da comissão de permanência.Pois bem.Em relação aos encargos de mora, necessário destacar que a cobrança da comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, sendo instituída inicialmente pela Resolução nº 15/66 e, após alterações, pela Resolução nº 1.129/86 do BACEN.Trata-se de um encargo moratório proveniente da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor em contrato bancário, cujo propósito é remunerar a instituição financeira pela prorrogação forçada da avença negocial.Após um longo período de intenso debate, hodiernamente a jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos.Com efeito, as controvérsias a respeito da comissão de permanência restaram pacificadas pelo STJ através da edição das Súmulas 30, 294 e 472, in verbis:Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.Nessa toada, o Conselho Monetário Nacional recentemente revisitou o tema, instando o BACEN a expedir novo ato normativo para disciplinar a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras nas situações de atraso no pagamento das obrigações contratuais vencidas.Assim, veio a lume a Resolução nº 4.558/2017, aplicável aos contratos firmados a partir da sua vigência, cujos dispositivos sintetizaram o entendimento jurisprudencial que paulatinamente firmou- se na vigência da já mencionada Resolução nº 1.129/86, agora revogada, a respeito dos encargos incidentes no período de inadimplemento contratual. Confira-se:(..)Ante o exposto, conclui-se que para os contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 continua válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos juros moratórios com a multa e com os juros remuneratórios do período da normalidade, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as supracitada súmulas.Noutro norte, nos contratos firmados a partir de 01/09/2017, conquanto permaneça lícita a cobrança cumulada de encargos moratórios e remuneratórios no período do inadimplemento, os juros remuneratórios, juros moratórios e multa não podem mais ser reunidos em um único encargo, ou seja, não há que se falar em comissão de permanência.Isso posto, volvendo ao caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado pelas partes em setembro de 2021, pelo que está sujeito à disciplina da supratranscrita Resolução nº 4.558/2017.O contrato entabulado entre as partes, na cláusula de nº 3, assim dispõe sobre o período de inadimplemento (ordem nº 12):"3.1 O inadimplemento no pagamento das parcelas sujeitará o Emitente aos seguintes encargos:a) Juros Remuneratórios: calculados por dia de atraso, incidentes sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, conforme Taxas de Juros prevista no Quadro Resumo;b) Juros Moratórios: equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre prestações vencidas e não pagas, calculados de forma pro rata desde a data de vencimento da obrigação, até a data de seu pagamento;c) Multa Moratória: equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.3.1.1. Serão devidas também as custas, despesas de cobrança, bem como comissão de cobrança na fase extrajudicial, na ordem de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na fase judicial, na ordem de 20% (vinte por cento)." Destacou-se.Assim, considerando-se a previsão de juros de remuneratórios do período da normalidade, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), o que não importaria em abusividade, mas, ainda, a imposição de pagamento de "custas, despesas de cobrança", "comissão de cobrança na fase extrajudicial" e "honorários advocatícios", o que é vedado pela Súmula 472, do STJ, tem-se por notória a abusividade da pactuação em análise.Sendo assim, reconhecida a abusividade da referida cláusula, impõe-se a reforma da sentença vergastada".Além disso, a Corte estadual, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, destacou que a comissão de permanência foi prevista no contrato, senão vejamos (fls. 423-424):<br>"Com arrimo nessas breves considerações, verifico que o acórdão embargado não carece de reparos, visto que todas as questões relevantes foram dirimidas e a fundamentação foi exarada de forma coerente e clara, não havendo qualquer julgamento confuso, ininteligível ou ambíguo que impossibilite ou dificulte a compreensão do que restou decidido.Isso porque, no caso dos autos, do exame da apelação interposta pela embargada (ordem nº 71, do feito de nº 1.0000.23.206343-8/000), percebe-se que a então recorrente discorreu sobre os encargos de mora, defendendo que estes deveriam ser limitados a:"a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação;b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; ec) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (pág. 04 da apelação)E assim, do exame da cláusula 3.1 do contrato firmado entre as partes, na qual constava a previsão dos encargos do inadimplemento cumulados com o pagamento de "custas, despesas de cobrança", "comissão de cobrança na fase extrajudicial" e "honorários advocatícios", concluiu-se pela abusividade do que restou pactuado.Ora, como dito no julgado, ainda que a Resolução nº 4.558/2017 disponha sobre a proibição da cobrança expressa da comissão de permanência, é permitida a estipulação de juros remuneratórios do período do inadimplemento, limitados aos da normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, desde que não reunidos em uma única cobrança ou cumulados com outros encargos." Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ.Veja-se: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 472 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.717/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A capitalização mensal dos juros nos contratos bancários em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida naqueles firmados após 31/03/2000, data da primeira edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, então sob o n. 1963-17, desde que expressamente pactuada. No entanto, conforme se extrai do acórdão recorrido, a capitalização de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.3. O Tribunal de origem limitou a taxa de juros à taxa média de mercado, porque eram abusivos. Desse modo, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, e interpretação de cláusulas contratuais, que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora.5. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 1183716/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)  g.n.  "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, DESDE QUE PREVISTA NA AVENÇA E LIMITADA À TAXA DE JUROS. ENTENDIMENTO EXARADO NO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. A "Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com juros moratórios nem com multa contratual" (AgInt no AREsp 1076622/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5º Região, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional.3. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp 1705620/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018)  g.n.  "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.4. Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento.5. Agravo interno no recurso especial não provido."(AgInt no REsp 1417066/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)  g.n.  "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual.2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1076622/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)  g.n.  A propósito, o teor da Súmula 296/STJ, in verbis: "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.Outrossim, é forçoso reconhecer que reverter a conclusão do Tribunal local (quanto à ausência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos), para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ.Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Por consequência, à luz do que dispõe o § 11 do art. 85 do vigente CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).É como voto.