ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NÃO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FUNCORSAN. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. EQUIPARAÇÃO DOS CONTRATOS ENVOLVENDO MÚTUOS ENTRE PARTICULARES. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA MENSAL OU ANUAL. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. EVIDENCIADA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS POR MEIO DO DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. DIREITO DO AUTOR AO AFASTAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DETERMINADO O RECÁLCULO DA TAXA EM VIRTUDE DA REVISÃO CONTRATUAL OPERADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO AUTOR À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M, A CONTAR DOS DESEMBOLSOS, E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 252-258)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 278-279).Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que:(a) O Tribunal de origem teria violado o artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao não se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a aplicabilidade da Resolução nº 3.792/2009 do BACEN e dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, configurando negativa de prestação jurisdicional;(b) O artigo 489, § 1º, do CPC/2015 teria sido desrespeitado, pois o acórdão recorrido teria apresentado fundamentação genérica e insuficiente, sem enfrentar de forma adequada as questões jurídicas levantadas pela recorrente.O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NÃO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.Nesse sentido, destacam-se recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.(..)7. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.(..)3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.) Alega a parte recorrente, nos embargos de declaração protocolados, a existência de omissão no v. acórdão quanto à apreciação acerca da aplicabilidade da Resolução nº 3.792/2009/BACEN e dos dispositivos da LC nº 109/2001), os quais seriam inerentes ao efetivo deslinde do pleito judicial em exame.No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu que as entidades de previdência privada fechada não podem ser equipadas a instituições financeiras e, por essa razão, com fulcro nas regras dispostas na Lei Complementar nº 109/2001, os contratos de financiamento envolvendo tais entidades passaram a sofrer equiparação a contratos de mútuo entre particulares, relativamente aos quais é vedada a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, em razão do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933, senão vejamos (fls. 253-257): "Juros remuneratóriosNada a reparara na decisão quanto à limitação dos juros remuneratórios cobrados pela ré. Realmente, a requerida é uma entidade de previdência privada fechada, situação em que não lhe são aplicáveis as regras vigentes em relação aos contratos envolvendo instituições financeiras. A partir do momento em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 109/2001, restou vedado às entidades de previdência privada conceder empréstimos a seus associados. No entanto, tendo sido celebrados contratos de financiamento envolvendo entidades de previdência fechada, passaram a sofrer equiparação a contratos de mútuo entre particulares, relativamente aos quais é vedada a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, em razão do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933.(..)Além disso, o art. 161, § 1º, do CTN, ao qual se reporta o art. 406 do CC, estabelece que: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês".(..)No caso concreto, os contratos sub judice preveem juros acima do legalmente permitido (ev. 1.5). Consequentemente, impõe-se limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano em cada contrato.CapitalizaçãoEmbora não esteja prevista no contrato a capitalização mensal de juros, é possível constatá-la por meio do demonstrativo analítico de empréstimo.Ressalto que a ré, em contestação, limitou-se a sustentar que no demonstrativo analítico anexado pelo autor, haveria somente "simples observância da Taxa de Preservação Patrimonial devidamente contratada no pacto, ou seja, mera aplicação do INPC incidente à correção da parcela". Entretanto, ao analisar o referido demonstrativo, constata-se a incidência de juros mensais.O fato é que na hipótese em que o contrato não contém cláusula prevendo a capitalização dos juros, torna-se descabida a cobrança em qualquer periodicidade, seja mensal, seja anual.Ressalto que este, inclusive, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sacramentado quando do julgamento do REsp n. 973.827/SC, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 953), onde firmou-se a seguinte tese: "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".(..)In casu, considerando que os demonstrativos analíticos dos empréstimos permitem a conclusão quanto à incidência da capitalização mensal, impositivo seu afastamento, ponto sobre o qual merece provimento o recurso do autor.Taxa de administraçãoNo que tange à taxa administrativa, não há abusividade a ser coibida, uma vez que o contrato previu expressamente a cobrança. O valor cobrado, no entanto, deve ser revisado como efeito da readequação dos juros e, consequentemente, valor do contrato.No ponto, portanto dou provimento ao apelo do autor.Repetição de indébitoComo decorrência da cobrança abusiva de juros, é possível a repetição de indébito e/ou a compensação de valores, independentemente da prova de erro ou de má-fé por parte do banco. Nesse particular, como se sabe, a questão tem arrimo nos arts. 368 e 369 do Código Civil.Na hipótese, em se tratando de contratos já extintos, impõe-se a repetição do indébito, o que ocorrerá na forma simples.Índice de correção monetáriaRecordo que a sentença reconheceu que os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.Quanto ao ponto, sustenta a ré que a sentença foi extra petita, na medida em que o autor não postulou a fixação ou substituição do índice de correção monetária do INPC, previsto no contrato, pelo IGP-M.Entretanto, esclareço que não houve a substituição/revisão do índice de correção monetária previsto no contrato, mas apenas a constatação de que os contratos apresentaram abusividade e o reconhecimento do direito à repetição de indébito. O fato é que este valor que será restituído não deve obrigatoriamente seguir as mesmas regras do contrato, devendo ser atualizado monetariamente, visando apenas recompor a moeda. Ademais, não há pedido expresso pelo autor na inicial no sentido de que incida o INPC sobre o valor da repetição de indébito.Portanto, afasto a alegação da ré de que a sentença foi extra petita."Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação.2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial".3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014).4. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.) Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Com essas considerações, conclui-se que o apelo nobre não comporta provimento.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Por consequência, à luz do que dispõe o §11 do art. 85 do vigente CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em 16% (dezesseis por cento) sobre o proveito econômico obtido.É como voto.