DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO TRISTAO MISIONSCHNIK e SOFA & DESIGN INTERIORES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que os recorrentes contendem com ITAÚ UNIBANCO S.A. e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.<br>O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes nos termos da seguinte ementa (fl. 263):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ESCLARECENDO A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - NÃO HÁ NECESSIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERAM EM 50% A TAXA MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BACEN<br>- Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa.<br>- Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial desde que a evolução do saldo devedor esteja demonstrada em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente.<br>- Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 294-303).<br>No presente recurso especial (fls. 308-324), os recorrentes alegam violação dos artigos 141, 322, §2º, 369, 489, §1º, II, III e IV, 1.022, 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional em virtude de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial; (ii) existência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) omissão do tribunal a quo no tocante à análise de pedido de reconhecimento da abusividade dos juros moratórios, argumentando que, não obstante não constasse na lista de requerimentos da apelação, o pedido estava presente no corpo da peça recursal; (iv) afastamento da multa fixada no tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, em virtude dos embargos de declaração interpostos não apresentarem intuito protelatório.<br>Postularam o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 337-340).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 344-347).<br>É, no essencial, o relatório.<br>1. Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido transgrediu o art. 1.022 do CPC.<br>Todavia, a mera indicação genérica de artigo de lei que contenha desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas configura vício na fundamentação do recurso. No caso em exame, embora a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC/2015, deixou de especificar o inciso que fundamentaria o vício de fundamentação do acórdão impugnado.<br>Dessa forma, incide a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br> .. . 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 11 da Lei n. 6.830/1980, mas sem particularizar o inciso ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.561.430/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei).<br>3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso. No caso dos autos, embora a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa forma, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.<br> .. .<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>2. Da violação do art. 489, §1º, incisos II, III e IV do CPC<br>Aduzem os recorrentes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em virtude de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial para comprovação da dissonância entre o valor estipulado no contrato e o cobrado na execução.<br>Sustentam que, sem a produção da aludida prova, não há enfrentamento de todos os fundamentos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo acórdão, violando o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Ora, inexiste a alegada violação do art. 489, §1º, incisos II, III e IV do CPC, visto que o tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, expondo suficientemente as razões de decidir (fundamentação).<br>Com efeito, no caso em questão, o acórdão recorrido abordou de forma fundamentada e explícita o requerimento dos recorrentes, concluindo que a verificação da legalidade das cobranças exercidas não dependia de produção de prova pericial.<br>De fato, no voto condutor do acórdão recorrido, consta a seguinte fundamentação:<br>No caso dos autos, a verificação da legalidade das cobranças efetuadas independe da realização de perícia, pois os índices cobrados constam dos contratos, de tal sorte que basta a sua análise para se constatar a sua legalidade ou não. A par disso, a taxa média de juros do mercado encontra-se disponível no site do BACEN, o que só vem reforçar a desnecessidade da perícia. Ora, é sabido que cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130), sem que isso constitua cerceamento de defesa. Desse modo, o indeferimento, no caso, do pedido de realização de perícia não configura cerceamento de defesa, data venia.<br>Dessa forma, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>O acórdão recorrido não é nulo, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Por fim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se exige que o julgador enfrente todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada no julgamento, ou seja, que possam, caso acolhidos, alterar o resultado da decisão.<br>É por tal razão que "não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado." (AgInt no AREsp n. 1.027.822/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/4/2018)<br>3. Da violação do art. 369 do CPC<br>Alegam os recorrentes a existência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Sustentam que este meio de prova é fundamental para comprovar a dissonância entre o valor cobrado na execução e o estipulado no contrato e na legislação.<br>Ora, o exame dessa questão fática aventada pelos recorrentes (necessidade de perícia contábil) é inviável em sede de recurso especial, posto que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos fáticos e probatórios do processo.<br>De fato, constata-se que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção e sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em observância aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. Dessa forma, o indeferimento da prova requerida não constitui cerceamento de defesa.<br>Com efeito, modificar o referido entendimento do tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Anota-se, ainda, que o caso não se trata de revaloração de provas (quando se mantém a realidade fática definida pelo tribunal de origem), admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Reconhecida na instância ordinária a desnecessidade da prova pericial, após análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, a revisão dessa decisão é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.757.158/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.<br> ..  4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  2. Não configura cerceamento de defesa a negativa à produção de prova pericial quando atestada pelas instâncias de origem a ausência de utilidade da prova que se pretende produzir. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.670.292/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>4. Da violação dos arts. 141 e 322, § 2º, do CPC<br>Argumentam os recorrentes que houve omissão do tribunal a quo no tocante à análise de pedido de reconhecimento da abusividade dos juros moratórios. Em razão disso, sustentam a ocorrência de violação dos arts. 141 e 322, § 2º, do CPC.<br>Todavia, extrai-se dos autos que tal matéria não foi suscitada em sede de apelação, inexistindo omissão a ser apontada.<br>Com efeito, conforme se verifica dos requerimentos formulados na apelação, não houve pedido de reconhecimento da abusividade dos juros moratórios. Senão vejamos:<br>Por todo o exposto, requerem as Apelantes seja recebido e provido o presente recurso, para que se dignem os respeitáveis Desembargadores a:<br>a) Receber a presente Apelação, nos efeitos devolutivos e suspensivo para que, após as formalidades previstas na lei processual, os autos sejam remetidos à Turma competente, para posterior julgamento pelo órgão colegiado (CPC, art. 1.010, §3º; art. 1.011, II);<br>b) Intimar o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010, §1º);<br>c) Reconhecer o manifesto cerceamento de defesa em razão do indeferimento da requerida prova pericial contábil, cassando a sentença de piso e, por consequência, determine o retorno dos autos à primeira instância, para o fim de ser permitida a produção das provas requeridas;<br>d) Reformar a sentença primeva para que seja: (i) Acolhida a preliminar para que seja extinta a execução em apenso, por ausência do rigor formal cambiário exigido pela legislação, nos termos ora ventilados; (ii) Declarada a nulidade da Cédula de Crédito Bancário, bem como reconhecer o excesso de execução vedado pelo diploma processual vigente; (iv) Adequado os juros remuneratórios à taxa média do momento da assinatura do pacto com o escopo de viabilizar o devido adimplemento do contrato creditício, em razão da evidente abusividade dos juros remuneratórios praticados; (v) Determinada a correta aplicação dos termos iniciais dos juros e da correção monetária sobre o crédito, sendo eles: juros moratórios a partir da data da citação válida das Apelantes, a qual ocorreu em 01/10/2015 e correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 07/04/2015;<br>e) Com o provimento parcial ou integral desta Apelação, pede-se a redistribuição do ônus da sucumbência em sede recursal, inclusive com a fixação de honorários recursais, bem como fixando-os proporcionalmente ao valor causa, em estrito cumprimento aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Dessa forma, ausente o aludido requerimento, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu o mérito nos limites propostos pelo recorrente, havendo plena observância do art. 141 do CPC: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."<br>Ademais, argumentam os recorrentes que, à luz do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação.<br>Nessa toada, sustentam que, embora não constasse expressamente nos requerimentos formulados na apelação o pedido para reconhecimento da abusividade dos encargos moratórios, tal pretensão encontrava-se no corpo das razões recursais, especificamente no trecho abaixo (transcrito no apelo especial):<br>A aludida cumulação indevida está comprovada por meio das condições abaixo citadas, vejamos:<br>  O subitem 1.7.1 do contrato prevê que a taxa mensal de juros remuneratórios contratada é de 1,50% a.m. e 19,5619 a.a.<br>  Cláusula 12:<br>12. Atraso de Pagamento e Multa - Sem prejuízo da possibilidade de vencimento antecipado, se houver atraso no pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente desta Cédula, incidirá sobre os valores devidos e não pagos a taxa de juros remuneratórios indicada no subitem 1.7, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos calculados de forma pro rata e capitalizados na periodicidade do subitem 1.7.3, desde a data de vencimento da obrigação, ainda que por antecipação, até a data de seu efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento).<br>Em primeiro lugar, o entendimento jurisprudencial pacificado é pela impossibilidade de cobrança de juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, como é o caso da presente ação.<br>Entrementes, não se verifica, nem mesmo no trecho disposto acima, pedidos quaisquer pleiteando o reconhecimento de abusividade dos juros moratórios. Ademais, sequer foi desenvolvida fundamentação jurídica específica e concreta demonstrado a abusividade dos juros moratórios.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão do Tribunal a quo na análise de uma matéria que não foi alegada em sede de apelação, ainda que se interprete a peça recursal em observância aos ditames do art. 322, § 2º, do CPC.<br>5. Da violação do art. 1.026, §2º, CPC<br>Os recorrentes argumentam, ainda, que não houve conduta protelatória no ato de interposição de embargos de declaração, razão pela qual sustentam ser incabível a aplicação da multa fixada pelo tribunal de origem.<br>De fato, extrai-se dos autos que os embargos de declaração foram interpostos com a finalidade de indagar acerca de matéria considerada não apreciada pelos recorrentes, sobretudo a questão da abusividade dos juros moratórios, que realmente não fora examinada pelo tribunal, não por omissão, mas por vedação de inovação recursal. Além disso, essa questão deveria ser examinada à luz do art. 322, § 2º, do CPC, perspectiva ainda não apreciada pelo tribunal de origem.<br>Nunca é demais lembrar que o texto legal exige que o intuito protelatório seja "manifesto", ou seja, patente, claro, indubitável, o que não é o caso, conforme argumentos expostos acima.<br>Por conseguinte, não há que se falar, na espécie, em intuito procrastinatório, sobretudo porque os recorrentes são os autores da ação, relevando, ao menos em princípio, interesse na celeridade do julgamento.<br>Dessa forma, deve ser afastada a multa cominada pelo tribunal de origem.<br>Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial interposto e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a multa fixada pelo T ribunal de origem por embargos manifestamente protelatórios.<br>Por força do resultado do julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA