DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAULO LOPES CUSTODIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que (fls. 485-486):<br> ..  ainda se encontrava preventivamente preso (desde junho de 2016, até abril de 2020), a defesa técnica, antes de sua intimação no diário oficial e da intimação pessoal do Recorrente preso, bem como no afã de agilizar as medidas processuais, protocolou, em 10 de janeiro de 2018, o RESE contra a decisão de pronúncia, cuja peca recursal restou apócrifa (sem assinatura) e faltando alguns trechos e parágrafos, gerados também por problemas técnicos no computador/impressora2, portanto, um ato inexistente e ininteligível, que causou efetivos prejuízos à defesa do Recorrente.<br>II.4 - Por isso, logo em seguida, foi protocolado o segundo RESE (ainda no prazo recursal), em 11/01/2018, tão-somente corrigindo os erros de digitação, completando as lacunas textuais e assinando-se a via recursal, enfim, sem teses novas e tornando o recurso aceitável, cognoscível e apto a ensejar a efetiva defesa do réu pronunciado, à vista dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Porém, o juízo singular da primeira instância, determinou o desentranhamento do segundo RESE dos autos, proc essando apenas o primeiro Recurso em Sentido Estrito do Recorrente, mas ininteligível e inexistente.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 525):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>O recurso em habeas corpus não pode ser acolhido.<br>Observa-se no acórdão que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se:<br>A pronúncia foi proferida no dia 22.12.2017 (fls. 16/26). No dia 10.01.2018, se apresentou em Juízo o Bel. Nunes Ramos de Lima, munido de substabelecimento firmado pela Impetrante (fl. 1223, da ação penal), e, de logo, tomou ciência da pronúncia prolatada (fl. 27 , do HC). Na sequência, antes mesmo de se iniciar o computo do prazo recursal, protocolou o recurso em sentido estrito de fls. 28/29 e razões recursais de fls. 30/58, contendo trinta e uma laudas, sendo a primeira rubricada e a última assinada, ambas pela Impetrante, advogada constituída nos autos, bem como, a última, também assinada pelo substabelecido, conforme fl. 1255. No dia 11.01.2018, um dia após a interposição da primeira peça recursal, nova petição foi protocolada, iqualmente sem aposição de assinatura da Impetrante no termo de recurso (fls. 59/6Q, do HC), insurgindo-se contra a mesma decisão de pronúncia, desta feita em trinta e duas laudas (fls. 59/90). Às razões recursais de fls. 30/58 foram acrescentados alguns parágrafos, notadamente à fl. 28 daquela petição, abordando temas sequer ventilados no primeiro recurso, a exemplo da alegação de excessiva remissão do juízo a depoimentos colhidos na fase policial e supostamente infirmados ao longo da instrução criminal; ausência de indicação dos fundamentos para a admissão das qualificadoras; uso de linguagem excessiva, capaz de influenciar o corpo de jurados; e utilização de testemunhos obtidos sob tortura. Afora os temas "enxertados" a partir da fl. 28 da petição recursal originalmente protocolada, que resultou no acréscimo de uma lauda às razões recursais primeiras, não se vislumbra nenhuma lacuna significativa que dificulte a compreensão do recurso açodadamente interposto pela Defesa. Insta destacar que a aventada falta de assinatura da Impetrante no termo de recurso inicialmente interposto foi repetida na segunda petição protocolada (fls. 59/60), a qual, diferentemente da primeira, não teve a página de rosto rubricada, tampouco foi assinada a última folha (fl. 90). O açodamento na interposição do recurso, quando ainda não iniciado o curso do prazo recursal de cinco dias (art. 586, CPP), não possibilita a correção de eventuais erronias ou lacunas porventura verificadas na petição que veiculou a irresignação defensiva, sendo vedado à parte recorrente trazer à colação argumentos que deixara de arguir nas razões recursais originais.<br>Não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. A denegação foi fundamentada pelo Tribunal de origem na preclusão consumativa e na unirrecorribilidade.<br>A decisão, portanto, está em consonância ao entendimento desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>4. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, em que buscava a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal e a declaração de nulidade. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Não se constata, portanto, ilegal idade ou prejuízo concreto que justifique a medida extrema pretendida.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA