DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 361-365):<br>Plano de saúde. Cobertura. Cirurgia citorredutora com quimioterapia intraperitoneal hipertérmica. Alegação de que não previsto o procedimento no rol da ANS. Negativa que se revela abusiva. Expressa indicação médica. Necessidade demonstrada. Cerceamento de defesa inocorrente. Ação procedente. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (fls. 514-517).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7, 369, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; o art. 4, III, da Lei 9.961/2000; o § 4º do art. 10 e os arts. 35-F e 35-G da Lei 9.656/1998; e os arts. 421, 422 e 760 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à valoração de documentos técnico-médicos (parecer de junta médica e relatórios de especialistas) e à necessidade de perícia para aferir a imprescindibilidade do procedimento indicado.<br>Defende cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 7, 369 e 373, II, do Código de Processo Civil, por ter sido indeferida a produção de prova pericial médica em controvérsia de natureza técnica, reputando insuficiente o julgamento com base apenas em documentos apresentados pelo autor.<br>Afirma violação dos arts. 4, III, da Lei 9.961/2000, 10, § 4º, 35-F e 35-G da Lei 9.656/1998, e dos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil, ao argumento de que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo e que as limitações contratuais de cobertura devem ser observadas, de modo a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos contratos de saúde suplementar. Alega, ademais, que a cobertura foi ofertada nos termos do parecer da junta médica, com procedimentos constantes do rol.<br>Registra também divergência jurisprudencial quanto: a) à necessidade de instrução técnico-pericial em demandas de saúde suplementar que discutem cobertura de tratamento fora do rol; b) ao caráter taxativo do rol da ANS e às hipóteses excepcionais de cobertura.<br>Contrarrazões às fls. 522-525, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, incidência da Súmula 7/STJ, consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), ausência de cotejo analítico para a alínea "c" e falta de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão (Súmula 283/STF por analogia). Contrarrazões às fls. 544-546, apresentadas pelos herdeiros menores representados por sua genitora, com pedido de gratuidade, sustentando a correção das decisões de mérito e a desnecessidade de nova instrução.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 587).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pleiteou a cobertura de cirurgia citorredutora com quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC), com tutela de urgência. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela e condenou a requerida a custear o tratamento indicado na inicial, com ônus sucumbenciais e honorários fixados em 10% do valor da causa (fls. 315-318).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da operadora. Fundamentou não haver cerceamento de defesa, por ser suficiente a prova documental para o julgamento, e que, havendo indicação médica, é indevida a limitação do tratamento com base exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS. Assentou que "a operadora pode limitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de materiais ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado" e que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e súmulas locais, além de reafirmar a suficiência dos elementos já existentes nos autos para o deslinde da controvérsia (fls. 363-365).<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão de admissibilidade consignou que "não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos", citando o entendimento de que "embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF) (fls. 555-556).<br>Quanto ao tema do rol da ANS, a decisão de admissibilidade registrou: "A C. Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1886929/SP e 1889704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 3.8.2022, fixou o entendimento de que rol de procedimentos obrigatórios da ANS não tem natureza meramente exemplificativa. Contudo, referida discussão foi superada com o advento da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada à luz das ciências da saúde ou haja recomendações à sua prescrição, feitas pela Conitec ( )", e acrescentou que "o E. Supremo Tribunal Federal ( ) reconheceu a improcedências dos pedidos ( ) sob o argumento de que a Lei 14.454/2022 solucionou a questão dos tratamentos fora do rol da ANS" (fls. 556-557).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão a recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>Nos moldes da jurisprudência desta Corte, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional.<br>II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ.<br>III - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag 771.335/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008)<br>No mais, necessário pontuar que o autor é portador de Adenocarcinoma Mucinoso com carcinomatose peritoneal (fl. 2).<br>Em que pese o recente julgamento dos ERESP 1.886.929/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual estabeleceu-se a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), é necessário ressaltar que ainda se admitem algumas exceções. Conforme acentuado no Resp 1.733.013/PR, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a ressalva quanto aos medicamentos utilizados para o tratamento do câncer, conforme se vê do trecho de sua fundamentação:<br>8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas. É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item "a" não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6).<br>Nesse contexto, ainda que o rol da ANS não tenha natureza meramente exemplificativa, admite-se em situações excepcionais, o fornecimento de medicamento e tratamentos não previstos, à época, no rol da ANS, com base em decisão devidamente fundamentada, justificada em laudo do médico assistente, para tratamento de câncer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER DE OVÁRIO. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes.<br>2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1923240/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe 1/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.<br>2. A alegação de tese apenas no âmbito de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1923233/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2021, DJe 1/7/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTAVA DO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR, o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano de saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual.<br>2. Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de determinado procedimento que se verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário.<br>3. No caso em exame, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar leucemia linfocítica crônica cujo tratamento era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo médico assistente, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1898129/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 29/4/2021.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA