DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 433/434):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVEDORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE INDICADO PELO CREDOR. EFETIVAÇÃO NO PRAZO ASSIMILADO. IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO. INEXISTÊNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DEPÓSITO COMO GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. INDEFERIMENTO POR SE ESTAR NO AMBIENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (CPC, ART. 521, I E PARÁGRAFO ÚNICO). ÓBICE AO SOERGUIMENTO DO MONTANTE RECOLHIDO ESPONTANEAMENTE EM JUÍZO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CAUTELA INERENTE À NATUREZA PROVISÓRIA DO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA TORNADO DEFINITIVO. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ (RESP 1.820.963/SP). ENTENDIMENTO READEQUADO. DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DA DELONGA NO LEVANTAMENTO DE VALORES. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTIVA (CPC, ART. 523, §1º). INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA OBRIGADA. ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA. OBRIGAÇÃO REALIZADA NO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRIVILEGIAÇÃO DA BOA-FÉ E DA POSTURA DA OBRIGADA. MORA ILIDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deflagrada a fase executiva, intimado para ultimação do pagamento do débito exequendo voluntariamente, promovendo o executado, no prazo assinado para pagamento voluntário, o recolhimento do indicado pelo credor, a constatação de que não aviara impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciando que assentira com a apuração promovida e realizara a obrigação, determina o reconhecimento da quitação com base no recolhimento havido, com a consequente extinção do executivo (CPC, art. 924, II). 2. O Superior Tribunal de Justiça revisara o entendimento disposto no Tema 677, resultando na fixação de tese segundo a qual, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP), entendimento que, mediante aplicação do distinguishing, não se aplica em situação em que, intimado para pagamento, promove o devedor, no prazo assinalado, o recolhimento voluntário do débito apontado, não alinhavando, na sequência, impugnação. 3. Efetivado o depósito da integralidade do débito apontado como devido no ambiente de cumprimento provisório da sentença e não havendo sido aviada a correlata impugnação, denunciando que o recolhimento não fora realizado como mera garantia do juízo, encerrando verdadeiro pagamento voluntário da obrigação, afasta-se, desde o recolhimento, a mora do devedor, não incidindo sobre o montante depositado quaisquer encargos moratórios, notadamente na hipótese em que o imediato soerguimento dos valores pelo credor restara obstado exclusivamente em razão de determinação judicial decorrente do fato processual de se estar, no momento, no ambiente de cumprimento provisório de sentença, não se amoldando o caso ao disposto na tese emanada do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 677. 4. Sob a égide da regulação procedimental em ponderação da boa-fé processual e da gênese e destinação da multa e dos honorários advocatícios regrados pelo artigo 523, §1º, do estatuto processual, que visam prestigiar a adimplência da obrigação firmada judicialmente, penalizar o obrigado renitente e remunerar os serviços ultimados pelo patrono do credor na fase executória, inviável que, promovido o recolhimento do equivalente ao débito aferido pelo credor no prazo assinalado para pagamento voluntário, a executada seja submetida aos acessórios se não aviara impugnação, tanto mais porque, ainda que exercitada a faculdade processualmente resguardada, os acessórios, nessa hipótese, incidiriam tão somente sobre o débito eventualmente tornado controvertido, aplicando-se essa mesma ratio à correção monetária e aos juros de mora, porquanto inviável que, ultimada a obrigação mediante o recolhimento do equivalente, o obrigado continue sujeito aos encargos orientados pela mora. 5. O depósito da íntegra do débito em execução no prazo assinalado para pagamento voluntário equivale a quitação se não aviada impugnação pelo devedor, tornando inviável sua sujeição à incidência de correção monetária e juros ou de honorários advocatícios e multa sobre o recolhido, porquanto os acessórios destinam- se penalizar a renitência e remunerar os serviços advocatícios desenvolvidos pelo patrono do credor na fase executiva para a hipótese de não haver pagamento voluntário, implicando que, não subsistindo resistência nem atos subsequentes ao aviamento da pretensão executória, os acessórios restam carentes de causa subjacente legítima, conduzindo à extinção da fase executiva com lastro na quitação (CPC, arts. 523, §1º, e 924, II). 6. Desprovido o recurso, implicando a sucumbência da parte recorrente no grau recursal, o fato processual determina sua sujeição ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários de sucumbência recursal, devendo a verba ser fixada mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. Unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 472/487).<br>Em suas razões (fls. 491/505), a parte recorrente aponta violação dos arts. 394, 395 e 401 do CC e 904, 906 e 927, III, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem deixou de aplicar a tese vinculante firmada no Tema n. 677/STJ, aduzindo, para tanto, que tal entendimento não é cabível quando o devedor efetua o pagamento da dívida e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que o valor não seja imediatamente entregue ao credor.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 514/518).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 437/443):<br>Dos elementos coligidos aos autos extrai-se, inicialmente, que, prolatada sentença 1  resolvendo a fase cognitiva da ação que transita no bojo do processo nº 0702251- 14.2019.8.07.0001, o provimento condenara a ora apelada (i) a fornecer à autora da demanda - parte patrocinada pelo ora apelante - o medicamento spinraza (nusinersena), na frequência e doses indicadas pelo médico assistente da parte autora; (ii) a arcar com os eventuais custos despendidos para a aplicação da medicação; e (iii) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da então demandante, fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação pecuniária. Desprovido o apelo interposto pela entidade que figurara como ré, ora apelada, aludidos honorários restaram majorados, em grau recursal, para 12,5% (doze inteiros e cinco décimos de por cento) sobre o valor da causa, ao fundamento de que, em se tratando de tratamento diferido, inviável que seu custo seja fixado como base de cálculo da verba honorária 2 .<br>Sob essa realidade processual, o patrono da autora naquela ação aviara cumprimento provisório de sentença objetivando o pagamento da quantia de R$189.113,75 (cento e oitenta e nove mil cento e treze reais e setenta e cinco centavos) 3 , pertinente aos honorários advocatícios de sucumbência que lhe foram assegurados no ambiente do processo individualizado. Intimada, a executada/apelada realizara o recolhimento voluntário da integralidade do valor apontado, abstendo-se de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença 4 . Em seguida, havendo o exequente vindicado o levantamento do equivalente à quantia reputada incontroversa, no montante de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) 5 , sobreviera decisão 6  indeferindo o pedido, sob o prisma de que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, no caso concreto, observado o disposto no parágrafo único do art. 521 do CPC, existiria risco de grave dano e incerta reparação no levantamento dos valores, diante da possibilidade de reforma do julgado em sede de recurso especial, cujo objeto alcança a pretensão de minoração da verba honorária arbitrada, e do perigo de irreversibilidade da medida, estampado no extrato bancário coligido pelo exequente/apelante, demonstrando não possuir condições de devolver os valores, se o caso.<br>Na sequência, colacionado o certificado de trânsito em julgado da sentença exequenda, o exequente/apelante requerera a continuidade do processo, com a consequente liberação dos valores recolhidos e intimação da apelada para realização do pagamento relativo à majoração de 1% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios 7 . Ato continuo, o exequente requerera, ainda, a aplicação do disposto no tema 677 do STJ, com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor principal inicialmente depositado, até a presente data, apontando como saldo remanescente o valor de R$21.785,50 (vinte e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) 8 .<br>Realizado o depósito da majoração havida 9 , o exequente/apelante reprisara o pedido anterior, requerendo a intimação da executada/apelada para realizar o pagamento do valor atualizado, decorrente da correção monetário e juros dos valores depositados, de R$25.976,85 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) 10 . A fundação apelada, de sua vez, pugnara pela rejeição do pedido e a extinção do feito em razão do adimplemento total 11 , o que ensejara a sentença extintiva ora arrostada.<br>Nesse contexto, consoante já delineado alhures, faz-se necessário aferir se houvera o adimplemento integral da obrigação exequenda ou se subsiste débito inadimplido decorrente da incidência do entendimento firmado por ocasião do julgamento do tema nº 677/STJ, perquirindo-se, para tanto, se o depósito efetivado pela executada, ora apelada, destinara-se simplesmente ao pagamento da obrigação ou se fora realizado como forma de garantir o juízo defronte eventual pretensão de manejo de impugnação. Alinhadas essas premissas, afere-se que o desate da querela não encerra dificuldade.<br>Reprisados os fatos e atos processuais de relevo, afere-se que, tendo a executada/apelada efetivado o pagamento voluntário da integralidade do montante então devido, de conformidade com título judicial apresentado à execução, ilidindo a mora, uma vez que, colocada a referida quantia à disposição do credor, não se afigura legítima a inclusão no débito exequendo do valor pertinente aos acessórios dispostos no artigo 523, §1º, do CPC ou de juros e correção monetária. No caso, em suma, não fora formulada impugnação, tampouco recolhimento à guisa de segurança do juízo, mas efetivo recolhimento da íntegra da obrigação que estava afeta à devedora, nos moldes, inclusive, da planilha apresentada pelo credor, ora apelante, ensejando que o montante ficasse à sua disposição, ou seja, o recolhido se tornara incontroverso, somente não tendo sido objeto de levantamento pelo causídico credor por determinação do Juízo, que vislumbrara a irreversibilidade do ato e se estava, então, no ambiente de execução provisória.<br>(..)<br>Sucede que, na hipótese em apreço, restara evidenciado que o depósito havido no ambiente de cumprimento provisório da sentença não fora realizado como mera garantia do juízo, mas como pagamento voluntário da obrigação, afastando-se, portanto, a mora do devedor. É que, além da circunstância de que a executada/apelada não apresentara impugnação ao cumprimento provisório de sentença, o aludido numerário, que estivera à disposição do credor, somente não lhe fora disponibilizado em virtude do decidido pelo Juízo a quo, com fulcro no disposto no parágrafo único e inciso I do art. 521 do CPC 12 , verbis:<br>(..)<br>Registre-se a título ilustrativo, apreendera o Juízo que, em havendo o exequente/apelante colacionado aos autos extratos de conta bancária 14 , que fundamentaram o pedido de levantamento, demonstrando a impossibilidade de efetuar o ressarcimento dos valores, no caso de ser revertida a decisão no ambiente de agravo em apelo especial, tal circunstância obstaria o soerguimento dos valores, notadamente em tratando-se de verba alimentícia. Assim, a inviabilidade de levantamento do montante que voluntariamente depositara em sua integralidade não pode ser atribuída à executada/apelada, pois que efetivamente cumprira a obrigação que lhe estava afetada, abstendo-se, inclusive, frise-se, de aviar impugnação ao executivo.<br>(..)<br>Alinhadas essas premissas instrumentárias à guisa de ilustração, sobeja que, na hipótese, conforme o histórico procedimental, devidamente intimada, a executada/apelada solvera espontaneamente o débito que lhe estava afeto, dando ensejo, portanto, ao fim do cumprimento provisório da sentença, até o trânsito em jugado da sentença exequenda, haja vista que cumprida integralmente a obrigação até então lhe imputável, não havendo que se falar, portanto, em incidência dos consectários previstos no Tema nº 677/STJ, e, ainda, art. 523, §1º, do estatuto processual. Ora, no momento em que efetuara o depósito voluntário dentro do prazo legalmente assinado, deixara de apresentar impugnação, não veiculando o instrumento defensivo, assimilando a obrigação e realizando plena quitação da obrigação que lhe era exigível, não tendo os valores sido levantados por decisão judicial, notadamente por se estar no ambiente de cumprimento provisório de sentença.<br>Partindo-se do delineamento fático da controvérsia tal como descrito no acórdão recorrido - o qual, frise-se, não é dado a esta Corte Superior reexaminar (Súmula n. 7/STJ) -, conclui-se que a solução conferida à causa pelo Tribunal de origem não desobedece à jurisprudência vinculante deste STJ, sedimentada por ocasião do julgamento da revisão da tese fixada no Tema n. 677/STJ (REsp n. 1.820.963/SP).<br>Transcrevo a ementa do precedente vinculante anteriormente citado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.<br>2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.<br>3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".<br>4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).<br>5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.<br>6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.<br>7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).<br>8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.<br>9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.<br>10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.<br>11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.<br>13. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Examinando-se a ratio decidendi desse julgado paradigmático, afere-se que este Tribunal Superior estabeleceu que o depósito judicial realizado na fase de execução do julgado somente produz efeitos liberatórios dos consectários da condenação, conforme estabelecidos no título executivo, se o devedor o efetua com animus solvendi, ou seja, com manifesto propósito de pagamento da dívida, e não quando o faz visando à discussão do valor devido.<br>Confira-se, nesse sentido, trecho do voto da eminente Relatora do precedente citado, Ministra NANCY ANDRIGHI:<br>Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.<br>Deveras, se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito.<br>Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores.<br>(..)<br>Assim, em suma, não se pode atribuir o efeito liberatório do devedor por causa do depósito de valores para garantia do juízo, com vistas à discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, porque não se tratam de pagamento com animus solvendi.<br>Da mesma forma, o entendimento manifestado no voto do eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA no caso em exame:<br>Portanto, na circunstância em que o depósito judicial é realizado como garantia, de forma que o cumprimento da obrigação não se dê voluntariamente, a responsabilidade do devedor pelo juros de mora não está ressalvada.<br>Por fim, o quanto manifestado pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN:<br>O poder liberatório do depósito judicial, à evidência, somente ocorre quando a parte executada o providencia com a intenção de fazer o pagamento pela via judicial. Se a intenção, por outro lado, for de apenas garantir o juízo, sem que o credor tenha a disponibilidade sobre os valores depositados, a hipótese é de sujeição da parte processual ao resultado da demanda.<br>Neste caso concreto, o acórdão recorrido afirma que o depósito judicial foi realizado com intenção de pagamento, sem manifestação de contrariedade pelo devedor ao levantamento pelo credor do montante depositado. Esse levantamento, sempre segundo o acórdão recorrido, ocorreu por circunstâncias processuais alheias à vontade do devedor.<br>Desse modo, correta a solução conferida à causa pelo Tribunal de origem, que se alinha aos fundamentos determinantes expostos no REsp n. 1.820.963/SP (Tema n. 677/STJ) e à tese jurídica vinculante nele estabelecida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA