DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO JARDILINO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, ante a suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 51-63).<br>Impetrado  writ  perante  o  Tribunal  de  origem,  foi conhecido em parte e, na extensão,  denegada  a  ordem  (fls. 130-131):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA EM FACE DO DECRETO PREVENTIVO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO QUE SEENCONTRA DENTRO DO PRAZO NONAGESIMAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Sandro Maciel Oliveira, emfavor de Adriano Jardilino da Silva Filho, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Busca a defesa a liberdade do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, alegando o impetrante, para tanto, constrangimento ilegal por ausência de reavaliação da prisão e inidoneidade, desproporcionalidade e extemporaneidade do decreto preventivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (a) avaliar a possibilidade e procedência, ou não, de análise da insurgência em face do decreto prisional; e (b) verificar se a reavaliação da prisão do paciente se encontra dentro do prazo nonagesimal exigido pelo parágrafo único do artigo 316 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Quanto a insurgência em face da decisão que fixou a medida cautelar extrema, tem-se que a referida causa de pedir já foi deduzida, nesta instância, quando da impetração do Habeas Corpus nº 0623400-78.2025.8.06.0000, já julgado pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, em 23/04/2025, motivo pelo qual, especificamente nesse ponto, não deve ser conhecido o writ impetrado, ao passo que não se pode, em decorrência da preclusão consumativa, reapreciar o mesmo decisum quando inexiste fato novo que justifique a reiteração do pedido.<br>4. No que tange à tese cognoscível, o STF, quando do julgamento da ADI 6.581 e ADI 6.582, sedimentou o entendimento de que a falta de revisão nonagesimal da custódia cautelar não implica a revogação automática da prisão preventiva, entretanto, impõe ao Magistrado que a decretou, exclusivamente, o dever de reavaliá-la. In casu, de modo contrário ao que foi sustentado pela defesa, a prisão do paciente foi objeto de reavaliação, pelo Juízo competente, no dia 01/07/2025, nos autos incidentais nº 0021398-84.2025.8.06.0001, não tendo, na ocasião, sido vislumbrada qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação do decreto prisional, com evidência para a gravidade concreta do delito, amparado em investigação robusta, com interceptações telefônicas e mensagens trocadas em grupo de WhatsApp vinculado à organização criminosa de intensa atuação em todo o território estadual. Assim, a revisão da constrição provisória se encontra dentro do prazo nonagesimal do parágrafo único do artigo 316 do CPP, não havendo, no presente momento processual, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via.<br>5. Esclarece-se que, embora sucinta, a decisão que manteve a prisão preventiva não se mostra carente ou inidônea, principalmente porque, mantidas as condições que ditaram o decisum acautelatório anterior, é desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já deduzidos oportunamente, os quais podem ser validamente invocados de modo per relationem, amplamente aceito pela jurisprudência e compatível com a exigência do artigo 93, IX, da CRFB/1988.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.<br>Teses de julgamento:<br>1. Não há impedimento na impetração de pedidos em sede de Habeas Corpus, no entanto, deve existir fato novo que justifique a reiteração do pleito.<br>2. Estando a revisão da constrição provisória dentro do prazo nonagesimal do parágrafo único do artigo 316 do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal por ausência de reavaliação da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, artigo 2º, §§ 2º e 4º, I; Lei nº 11.343/2006, artigos 33 e 35; CP, artigo 69; CPP, artigo 316, parágrafo único.<br>Jurisprudências relevantes citadas: - STF, ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022. - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0633047-05.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022.<br>Alega o recorrente constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, além da desproporcionalidade da medida.<br>Sustenta, ainda, que a prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias, pois a não observância deste prazo implica a revogação automática da medida.<br>Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Alega violação do princípio da presunção de inocência, tendo em vista que o acusado foi mantido preso preventivamente sem provas materiais de sua participação em qualquer ato criminoso.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, oportunizando-se à defesa o direito de apresentar a sustentação oral.<br>A liminar foi indeferida (fls. 160-165).<br>As informações foram prestadas (fls. 170-172).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso ordinário e, nessa extensão, pelo seu desprovimento. Eis a ementa (fl. 177):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO CAUTELAR. NOVA ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EM TEMPO HÁBIL REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A questão em discussão refere-se ao pedido de revogação da segregação processual, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do CPP.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva restou assim fundamentada (e-STJ, fls. 53/54):<br>In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado através da apresentação de vasto material probatório que fora colhido em investigação, sobretudo, a petição protocolada às fls. 1/81, onde a autoridade policial logrou êxito em demonstrar a participação ativa de alguns investigados em grupos do WhatsApp e apontar, ao que tudo indica, que cada um dos representados nesta medida de prisão preventiva é integrante da famigerada facção criminosa Guardiões do Estado - GDE.<br>Após uma análise detalhada dos elementos reunidos até agora, observa-se que a autoridade policial conseguiu demonstrar que os investigados estão diretamente conectados ao número de telefone associado aos grupos de Whatsapp "FAMILIA CARIRI MÊS 11", "BARBALHA MÊS 11" e "PEQUENAS CAUSAS CARIRI". Além disso, foram encontrados outros indícios relevantes, como registros de antecedentes criminais, onde muitos dos investigados estão listados no SIGEPEN como membros da referida orerim.<br>Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis, eis que os fatos atribuídos à eles se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante em diversas frentes criminosas no Estado do Ceará, o que indica tratar-se de indivíduos de alta periculosidade.<br>Desse modo, o Poder Judiciário deve agir de forma enérgica para desestruturar o aludido grupo, evitando, assim, a prática de novos ilícitos penais, sobretudo, quando se denota que os representados retiram do crime uma forma de subsistência, o que demonstra a gravidade concreta de sua conduta perante a sociedade e autoriza a decretação da constrição preventiva, como forma de garantir a ordem pública, sobretudo, evitando a ocorrência de novos delitos.<br>Nessa linha, a representação da autoridade policial tratou "A periculosidade do grupo criminoso é revelada pela diversidade de antecedentes criminais dos membros com registros de HOMICÍDIOS, TRÁFICOS, CRIMES DE ARMAS, dentre outros delitos."<br>Nesse cenário probatório, é evidente que a liberdade dos representados mencionados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a indignação que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí porque inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.<br>Conforme adiantado na decisão que indeferiu a liminar, verifica-se que a segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada  evidências concretas da ocorrência de crimes como organização criminosa, incluindo indícios de autoria, entre outros, do paciente, o qual supostamente integra a facção criminosa denominada de Guardiões do Estado - GDE, que é atuante em diversas frentes criminosas no Estado do Ceará  circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE BRAÇO DIREITO DO LIDER DA FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS - OS COLINAS". DISTRIBUIDOR DE DROGAS NAS BOCAS DE FUMO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de integrar facção criminosa denominada "Os Manos - Os Colinas", em que foi apurado, mediante investigação com inúmeras diligências, em operação pela polícia civil, que o agravante seria o gerente da atividade ilícita na região conhecida como "Beco do Torto", e braço direito de Alex, líder da facção, possuindo posição hierárquica privilegiada no grupo vinculado à narcotraficância e a função de distribuir as drogas nas denominadas "bocas de fumo", além de delimitar as tarefas dos subordinados e fiscalizar a destinação dos lucros obtidos pelas atividades ilícitas; o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Saliente-se que as instâncias ordinárias indicaram haver meticulosa divisão de tarefas do grupo criminoso, conforme entendimento firmado pelo STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Destaca-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Outrossim,  o  prazo  de  90  dias  para  reavaliação  da  prisão  preventiva,  determinado  pelo  art.  316,  parágrafo  único,  do  CPP,  é  examinado  pelo  prisma  jurisprudencialmente  construído  de  valoração  casuística,  observando  as  complexidades  fáticas  e  jurídicas  envolvidas,  admitindo-se,  assim,  eventual  e  não  relevante  prorrogação  da  decisão  acerca  da  manutenção  da  necessidade  das  cautelares  penais.  A propósito: AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos.<br>Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Nesse sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.<br>Ademais,  eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito das alegações defensivas quanto à negativa de autoria, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Por fim, no que tange ao pedido de sustentação oral, constata-se que o reclamo não merece prosperar.<br>Com efeito, não se configura cerceamento de defesa quando o relator profere decisão monocrática, ainda que tenha sido solicitada sustentação oral, uma vez que é assegurada a possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que não há cerceamento de defesa na hipótese de prolação de decisão monocrática pelo relator, mesmo quando há pedido de sustentação oral, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar, sobretudo, (a) a gravidade em concreto da conduta - evidenciada pelo fato de atuar colaborativamente na prática de exportações marítimas de drogas do Brasil para a Europa -, (b) a quantidade de droga movimentada pelo grupo criminoso (aproximadamente 2.700 kg de cocaína) e (c) os indícios de lavagem de dinheiro.<br>4. Quanto à alegação de que o fato de o Parquet Federal, nas alegações finais, ter afastado a imputação de participação em organização criminosa - a evidenciar, segundo a defesa, a ausência de risco decorrente de atividade criminosa colaborativa -, forçoso observar que a própria petição ministerial aludida pela defesa esclarece ser esta "a primeira denúncia fruto da Operação Calvary voltada aos membros do grupo da logística operacional da exportação dos entorpecentes de associação liderada por J. C.", de modo que, ao lado de toda a narrativa veiculada pelo Ministério Público, conclui-se pela identidade de dinâmica dos fatos descritos no decreto preventivo e nas alegações finais.<br>5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 179.102/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA