ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Afrânio Vilela, os votos dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, II, 123 E 176 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1.  Neste caso, os arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>2. A Lei 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No julgamento do REsp 1.310.565/PB, esta Segunda Turma decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de " ..  coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo".<br>3. "A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal" (Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012).<br>4. Deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.<br>5.  Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo em recurso especial  interposto  pela FAZENDA NACIONAL contra  a  decisão  que  não admitiu o recurso especial contra acórdão assim ementado:<br>AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.<br>1. A Lei Federal nº 8.989/95 prevê (artigo 6º): "A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)"<br>2. A Instrução Normativa RFB nº 1769/2017 assegura que não será exigido o IPI sobre a transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, por não configurar alienação do veículo adquirido com isenção (artigo 12, inciso III).<br>3. Segundo a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingem ou ultrapassam 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado.<br>4. Nesse contexto, o tributo não é exigível por ocasião da transferência à seguradora, ficando, por outro lado, ressalvada a possibilidade de exigência tributária em futura operação de venda a terceiros não beneficiados pela isenção ou até mesmo de incorporação ao patrimônio de outra seguradora.<br>5. Apelação desprovida (fl. 435).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 475-482).<br>Nas razões do recurso especial, a FAZENDA NACIONAL aponta violação aos arts. 1º, IV, 2º e 6º da Lei 8.989/1995; 111, II, 123 e 176 do CTN, sustentando, em síntese, que não se aplica a isenção de IPI no caso de transferência à seguradora de veículo salvado de sinistro, adquirido por segurado com isenção de IPI, antes de decorrido o prazo de dois anos da aquisição.<br>Argumenta que "o intento da lei, ao estabelecer a restrição do art. 6º, é impedir que o contribuinte efetue a alienação do veículo a pessoas que não façam jus ao benefício da aquisição do automóvel sem o pagamento do IPI, evitando, assim, que o bem tenha destinação diversa daquela que motivou a concessão da isenção, dentro do prazo de dois anos" (fl. 502).<br>Defende que "a seguradora recupera o veículo e o integra ao seu patrimônio para posterior venda a terceiros, hipótese em que deve ser recolhido o imposto dispensado quando da aquisição do veículo, com os acréscimos legais" (fl. 502) e que "os contratos efetivados entre particulares (no caso, entre o adquirente do veículo com isenção e a seguradora) não são oponíveis à Fazenda Pública, não podendo justificar, à evidência, a inexigibilidade de tributo sem norma isentiva" (fl. 503).<br>Conclui que "a exigência do pagamento de IPI não se aplica na hipótese de transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado, salvo na hipótese de incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora, ou mesmo, no caso de alienação a terceiro não beneficiário da isenção, nos termos do artigo 12, §1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1769/2017" (fl. 504).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 507-518).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 520-523), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (fls. 528-530).<br>Contraminuta da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 534-543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, II, 123 E 176 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1.  Neste caso, os arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>2. A Lei 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No julgamento do REsp 1.310.565/PB, esta Segunda Turma decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de " ..  coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo".<br>3. "A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal" (Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012).<br>4. Deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.<br>5.  Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, "trata-se de ação ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A., objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora" (fl. 424).<br>A sentença julgou procedente o pedido, "para afastar a incidência do IPI sobre a transferência da propriedade do veículo  ..  para o nome da Autora, bem como para afastar o condicionamento da transferência dos salvados do referido veículo, perante o Detran, ao prévio pagamento do IPI aqui discutido, confirmando a tutela anteriormente deferida" (fl. 383).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, em acórdão assim fundamentado:<br>A Lei Federal nº 8.989/95 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados com relação aos automóveis de passageiros de fabricação nacional, adquiridos por pessoas com deficiência ou por motoristas profissionais para utilização na categoria de aluguel (táxi).<br>A mesma lei prevê:<br>"Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)<br>Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido."<br>Nas hipóteses de transferência de veículo sinistrado à seguradora, para efeito de indenização integral, a Instrução Normativa RFB nº 1769/2017 - ato regulamentar administrativo - assegura:<br>"Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção:<br>(..)<br>III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado.<br>§ 1º O disposto no caput não será aplicado se:<br>(..)<br>II - verificada a hipótese prevista no inciso III do caput, a companhia seguradora incorporar o veículo ao seu patrimônio ou ao de outra seguradora ou vendê-lo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º."<br>Segundo a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a indenização integral caracteriza-se quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingem ou ultrapassam 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado.<br>O veículo foi adquirido com isenção de IPI e em 03/12/2020, foi apresentado aviso de sinistro de colisão, tendo a autora efetuado pagamento de indenização.<br>No caso em apreço, foi autorizada a transferência do Volkswagen T-Cross Sense 1.0, quatro portas, automático, ano/modelo 2020, placa DLL 2H69, RENAVAM 01233770184 e Chassi 9BWBH6BFXL4088645, à autora - seguradora.<br>A controvérsia posta em desate não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento consolidado em nossa jurisprudência quanto à inexigibilidade do IPI na transferência à seguradora dos salvados de veículo adquirido anteriormente com a isenção prevista na Lei nº 8.989/1995. Nesse sentido, destaco precedentes desta E. 4ª Turma:<br> .. <br>Nesse contexto, o tributo não é exigível por ocasião da transferência à seguradora, ficando, por outro lado, ressalvada a possibilidade de exigência tributária em futura operação de venda a terceiros não beneficiados pela isenção ou até mesmo de incorporação ao patrimônio de outra seguradora (fls. 437-443).<br>1 - Da ausência de prequestionamento<br>Inicialmente, destaco que, de acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, conforme se observa do trecho transcrito, os arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>2 - Da jurisprudência deste STJ a respeito da manutenção da isenção<br>No mais, o Tribunal de origem, ao concluir pela "inexigibilidade do IPI na transferência à seguradora dos salvados de veículo adquirido anteriormente com a isenção prevista na Lei nº 8.989/1995", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, a Lei 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência.<br>O art. 6º da referida lei assim dispõe:<br>Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.<br>Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.<br>No julgamento do REsp 1.310.565/PB, esta Segunda Turma decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de " ..  coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo".<br>Por outro lado, na mesma oportunidade, ressaltou-se que o cenário é diverso quando a transferência do veículo se dá para o fim de indenização pela seguradora, em caso de sinistro. Isso porque, "nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido  .. "<br>Eis a ementa do citado julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IPI. VEÍCULO UTILIZADO POR PROFISSIONAL TAXISTA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE DÁ PARA O FIM DE INDENIZAÇÃO, PELA SEGURADORA, EM CASO DE SINISTRO QUE IMPLICA PERDA TOTAL DO BEM.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Define o art. 6º da Lei 8.989/1995, em sua redação original, que perde o benefício da isenção do IPI o profissional motorista de táxi que o alienar, antes de três anos, a pessoas que não satisfaçam às condições e requisitos estabelecidos em legislação própria.<br>3. A suspensão do IPI, no ponto, tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista.<br>4. Cessa o benefício, contudo, se houver alienação antes do prazo definido na legislação tributária (originalmente, 3 anos; atualmente, 2 anos). O objetivo é coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo.<br>5. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa. A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel.<br>6. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal.<br>7. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012).<br>Alinho-me ao entendimento esposado no voto condutor do referido julgado desta Segunda Turma, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "o acolhimento da tese fazendária, in casu, colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à cobrança da exação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento, pela seguradora".<br>A propósito, ainda, as seguintes decisões monocráticas, proferidas em situações semelhantes: AREsp n. 2.686.884, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/10/2024; REsp n. 1.636.817, Ministro Og Fernandes, DJe de 12/12/2018; AREsp n. 598.484, Ministro Herman Benjamin, DJe de 26/11/2014.<br>Assim, considerando que a norma legal acerca da perda do benefício da isenção do IPI, em caso de alienação antes do prazo definido, possui o intuito de "coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo", consoante assentado pela jurisprudência dessa Corte acima apontada, entendo que a transferência do veículo, em caso de sinistro, não se amolda à previsão legal que faz cessar o benefício, sobretudo porque não se verifica, nessa circunstância, alienação propriamente dita, com caráter de voluntariedade, nem qualquer "intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido" .<br>Acrescento, por fim, que a cobrança de tributo, sendo atividade administrativa plenamente vinculada, deve ocorrer nos limites do que a lei determina, em obediência ao princípio da legalidade. Ora, a Lei 8.989/1995 não possui previsão que autorize a cobrança do IPI dispensado no caso de transferência de veículo/sucata para a seguradora, situação que não se confunde com a alienação voluntária, estabelecida na norma em referência.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não c aracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.<br>3 - Dispositivo<br>Isso posto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o seu recurso especial.<br>Submetido o feito a julgamento por esta Segunda Turma, o relator, Ministro Afrânio Vilela, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, tendo em vista a ausência de prequestionamento dos arts. 111, II, 123 e 176 do Código Tributário Nacional, a atrair a incidência da Súmula 282/STF, por analogia. Quanto à suscitada violação aos arts. 1º, IV, 2º e 6º da Lei n. 8.989/1995, confirmou a sentença e o acórdão recorrido, de procedência do pedido de reconhecimento do benefício fiscal "da isenção do IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro", porquanto em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça delineado, notadamente no REsp n. 1.310.565/PR.<br>Após sustentação oral pelo Procurador da Fazenda Nacional, pedi vista dos autos para melh or análise, sobretudo pela alegada distinção entre o feito em julgamento e o referido precedente (REsp n. 1.310.565/PR). Realizado o estudo do caso, adianto que acompanho integralmente o bem lançado voto do Ministro relator.<br>Na origem, a seguradora agravada ALLIANZ SEGUROS S.A. ajuizou ação de procedimento comum contra a FAZENDA NACIONAL, com o propósito de transferir para si a propriedade do veículo automotor descrito nos autos, independentemente do recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), postulando, ao final, (i) a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade do condicionamento da transferência do referido automóvel no cadastro do Detran ao prévio pagamento do IPI, bem como (ii) a declaração de inexigibilidade desse tributo, quanto à operação de transferência de domínio desse bem à seguradora.<br>Prolatada sentença de procedência dos pedidos, a FAZENDA NACIONAL interpôs apelação, a qual foi desprovida pela Quarta Turma do TRF da 3ª Região, nos termos do acórdão assim ementado:<br>AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.<br>1. A Lei Federal nº 8.989/95 prevê (artigo 6º): "A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)"<br>2. A Instrução Normativa RFB nº 1769/2017 assegura que não será exigido o IPI sobre a transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, por não configurar alienação do veículo adquirido com isenção (artigo 12, inciso III).<br>3. Segundo a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingem ou ultrapassam 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado.<br>4. Nesse contexto, o tributo não é exigível por ocasião da transferência à seguradora, ficando, por outro lado, ressalvada a possibilidade de exigência tributária em futura operação de venda a terceiros não beneficiados pela isenção ou até mesmo de incorporação ao patrimônio de outra seguradora.<br>5. Apelação desprovida. (e-STJ, fl. 432)<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 498-504), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a Fazenda Nacional alegou violação aos arts. 1º, IV, 2º e 6º da Lei n. 8.989/1995; 111, II, 123 e 176 do CTN.<br>Sustentou, em síntese, que, além de a referida isenção legal de IPI ser suscetível apenas de interpretação literal, as disposições contratuais pactuadas entre particulares não podem ser opostas à Fazenda. Logo, a transferência do veículo objeto de sinistro pelo segurado à seguradora, como condição ao pagamento da cobertura securitária proveniente de perda total, para a recuperação do bem e posterior venda a terceiros acarreta o afastamento da isenção e, assim, legitima a exação dispensada inicialmente, sob responsabilidade da seguradora, nos termos do art. 12, § 1º, II, da Instrução Normativa da RFB n. 1.769/2017.<br>Contrarrazões às fls. 507-518 (e-STJ).<br>Não admitido o recurso especial na origem, a recorrente interpôs o correlato agravo, ora em julgamento.<br>De início, sem embargo da ausência de prequestionamento do art. 111, II, do CTN declarada no voto do Ministro relator, vislumbra-se que a sua análise constitui decorrência lógica da interpretação do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, ora controvertido, a ensejar uma melhor compreensão da matéria em debate.<br>Com efeito, a Lei n. 8.989/1995 - em continuidade à Lei n. 8.199/1991 - disciplina a concessão da isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros (táxi), bem como por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista.<br>Por se tratar de um benefício fiscal, que tem fundamento na extrafiscalidade, a sua concessão atua como mecanismo de estímulo às mudanças econômicas e sociais almejadas pelo ente político competente para a constituição do tributo, induzindo determinado comportamento no grupo da população a ser alcançado.<br>Nessa perspectiva, "há de se controlar  ..  "se o critério de distinção entre os contribuintes é razoável com relação à finalidade extrafiscal visada pela norma" e, ainda, se a norma é apta "para gerar os efeitos pretendidos", porquanto "não há função indutora sem eficácia indutora"" (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo - 16ª ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 18).<br>Pertinente ainda é a distinção feita na referida obra doutrinária - de que "sempre que a tributação mira efeitos extrafiscais ou que, mesmo sem pretendê-los, os produz de modo significativo, compromete-se a neutralidade. Neutralidade e extrafiscalidade, portanto, são opostos. A neutralidade é um valor da tributação; a extrafiscalidade é o comprometimento da qualidade da tributação em prol de outros valores, devendo pautar-se por um criterioso juízo de proporcionalidade" (2025, p. 87).<br>Em relação à isenção prevista no art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995, relativa às pessoas com deficiência, o seu estabelecimento, segundo consignado pelo Supremo Tribunal Federal, deu-se "como uma forma de realizar políticas públicas de natureza constitucional, consistentes no fortalecimento do processo de inclusão social das pessoas beneficiadas, na facilitação da locomoção dessas pessoas e na melhoria das condições para que exerçam suas atividades, busquem atendimento para suas necessidades e alcancem autonomia e independência" (ADO 30, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24/8/2020, DJe-243 de 5/10/2020).<br>Tal benesse, no entanto, possui limitações estabelecidas na própria lei institutiva, a qual determina que a sua utilização dar-se-á somente uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos para utilização no transporte de passageiros, ou adquirido há mais de 3 (três) anos por pessoas com deficiência (art. 2º da Lei n. 8.989/1995).<br>Além disso, "a alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei  n. 8.989/1995  que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária" (art. 6º).<br>Por se tratar de uma isenção tributária, a sua interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111, I e II, do CTN. Isso, todavia, "não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (REsp n. 192.531/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 16/5/2005).<br>Em julgado mais recente desta Corte Superior, anotou-se que "a interpretação a que se refere o art. 111 do CTN, é a literal, que não implica, necessariamente, diminuição do seu alcance, mas sim sua exata compreensão pela literalidade da norma" (REsp n. 1.471.576/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015).<br>Igual intelecção reside no campo doutrinário, para o qual, "na verdade, a terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois o legislador, ao afirmar que a interpretação de certas normas deve ser feita literalmente, não pretendia vedar a utilização dos critérios sistemático, histórico e teleológico (finalístico)" - (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário - 18ª ed. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 359).<br>Considerando essa diretriz hermenêutica - de que a literalidade não impede a utilização dos elementos de interpretação que possibilitem a real compreensão da lei -, depreende-se que a funcionalidade das referidas limitações temporais estabelecidas na Lei n. 8.989/1995, sobretudo o período mínimo (de 2 anos) para alienar livremente o veículo sem a necessidade de recolhimento do tributo dispensado, é evitar a utilização indevida e indiscriminada do benefício fiscal, impedindo, por exemplo, a obtenção de vantagem própria ou de terceiro, tal como o exercício de atividade comercial lucrativa ou a obtenção de vantagem, a subverter a finalidade da lei enunciada pelo Supremo Tribunal Federal, consistente na promoção de política pública inclusiva das pessoas com deficiência.<br>Prestigia-se, desse modo, a um só tempo, o escopo legal de promoção de políticas públicas de natureza constitucional - de inclusão social das pessoas beneficiadas - e a boa-fé objetiva, a qual, baseada no princípio da confiança, consiste, de forma geral, em uma norma de conduta de padrões éticos, aferíveis objetivamente, que repudia o exercício de posições jurídicas antagônicas ou o exercício abusivo de direito.<br>Nessa esteira de intelecção, como já mencionado no voto do eminente relator, esta Segunda Turma , no julgamento do REsp n. 1.310.565/PB (relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 3/9/2012), em caso aparentemente semelhante, afastou a incidência do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, porquanto "a transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel". Diante disso, reconheceu-se estar "ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido".<br>Embora o caso acima citado verse sobre a transferência de sucata para a seguradora, não foi esse o fundamento jurídico determinante do precedente , mas, sim, implicitamente, a boa-fé objetiva, ao se consignar - no respectivo acórdão - que a referida alienação não atraía o disposto no art. 6º em análise, por estar "ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido".<br>Tal fundamento (boa-fé objetiva) amolda-se com perfeição ao caso em julgamento, não exsurgindo, igualmente, a obrigação tributária de pagamento do IPI dispensado, no caso de transferência para a seguradora do veículo salvado objeto de perda total por sinistro, ressalvada, evidentemente, eventual fraude praticada pelo beneficiário da isenção.<br>Amparando-se também na boa-fé objetiva, esta Corte Superior pronunciou-se, em outro julgado, em relação à limitação temporal mínima para fazer jus a nova isenção de IPI, no sentido de que, "nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito à nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995" (REsp n. 1.874.029/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>A propósito, confira-se a respectiva ementa :<br>TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PRAZO DE 2 ANOS PARA NOVA ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.<br>I - O art. 2º da Lei n. 8.989/95 restringe a isenção do IPI ao limite temporal de dois anos para nova aquisição de veículo automotor, com o escopo de impedir o uso indevido do benefício fiscal ou o enriquecimento ilícito do beneficiário.<br>II - Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito à nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/95. O beneficiário não pode ser penalizado com a perda da isenção fiscal se o evento que ocasionou a perda do veículo automotor for alheio à sua vontade.<br>III - Recurso especial improvido. (sem grifo no original)<br>Por outro lado, não se pode desconsiderar o disposto nos arts. 165, § 6º, da Constituição Federal e 14 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), segundo os quais a concessão de benefício fiscal, por implicar renúncia de receita, deve observar os critérios constitucionais e legais, entre os quais, o estudo dos respectivos impactos no orçamento público.<br>Dentro desse panorama legal, dever-se-ia considerar não apenas a boa-fé objetiva do sujeito passivo da obrigação para fins de aferição da incidência da norma tributária impositiva, mas também os impactos decorrentes da possibilidade de fruição de nova isenção de IPI em lapso temporal inferior ao estabelecido pelo legislador, a influir, em tese, no impacto financeiro-orçamentário.<br>No entanto, é "importante observar que, por força da redação do art. 14, § 3º, da LRF, não se configura renúncia de receita a diminuição dos tributos nitidamente extrafiscais, como o II, IE, IPI e IOF" (LEITE, Harrison. Manual de direito financeiro - 13ª ed. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 404).<br>Assim, por não configurar renúncia de receita a isenção de IPI em análise, afigura-se prescindível, em princípio, a estrita observância aos requisitos legais estabelecidos no art. 14 da LRF, a preponderar a análise da questão à luz da finalidade de promoção de política pública constitucional e da boa-fé objetiva do beneficiário.<br>A par dessas premissas, a alienação constante do supracitado art. 6º, que enseje ao alienante (e beneficiário da norma isentiva) a obrigação de recolhimento do IPI dispensado, deve ser compreendida como sendo a transferência voluntária (onerosa ou gratuita) do veículo.<br>Evidentemente, essa alienação não corresponde à transferência do veículo segurado para a seguradora imposta como condição ao recebimento da cobertura securitária integral pelo segurado, em razão de sinistro (perda total).<br>A esse respeito, a Circular Susep n. 639/2021 - corroborando o art. 12 da revogada Circular Susep n. 269/2004 - prescreve, em seu art. 14, III, que "as condições contratuais deverão estabelecer, além de outros dispositivos previstos em regulamentação específica,  ..  cláusula dispondo que os veículos salvados passam a ser de inteira responsabilidade da sociedade seguradora, uma vez efetuado o pagamento da indenização integral".<br>Tal ato normativo editado pela agência reguladora competente (Susep), como se vê, impõe que os contratos de seguro de veículo automotor contenham, obrigatoriamente, cláusula de transferência de veículos salvados de sinistro para a seguradora em razão do pagamento integral da indenização securitária. Não se trata, assim, de cláusula de livre pactuação pelas partes, mas de previsão cogente.<br>Esse regramento encontra ressonância em julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual se consignou que "a posterior alienação dos salvados, pelas seguradoras, tem, quando muito, o condão de recuperar parcela da indenização que haja superado o dano ocorrido. Não há, dessa forma, finalidade de obter lucro, não havendo, portanto, intenção comercial" (RE 588149, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/2/2011, repercussão geral - mérito - Tema 216 DJe-107, publicado em 6/6/2011).<br>Essa linha de raciocínio almeja preservar a vedação ao enriquecimento sem causa positivada no art. 884 do CC, pois, r ecebendo o segurado o valor integral da indenização oriunda de perda total por sinistro, a sua permanência com o bem daria ensejo a um acréscimo patrimonial indevido. Sem justa causa, portanto.<br>Aliás, considerando que o objetivo principal do contrato de seguro de dano é salvaguardar interesse legítimo do segurado consistente na manutenção do valor do seu patrimônio através do pagamento pela seguradora da indenização contratada (arts. 757 do CC; e 1º da Lei n. 15.040/2024), a própria lei veda o pagamento de indenização em montante superior ao valor do interesse segurado (arts. 781 do CC; e 89 da Lei n. 15.040/2024).<br>Nesse contexto, por quaisquer dos ângulos que se analise, seja em relação ao segurado, seja em relação à seguradora, ressai inequívoca a ausência de escopo lucrativo com a transferência do veículo. Não se cogita, pois, da existência de nenhum problema de ordem concorrencial pela não incidência do art. 6º da Lei n. 8.989/1995.<br>Outro ponto relevante refere-se ao Ofício n. 97/2018 da Susep, no qual se constatou que as seguradoras, nos casos de veículos com isenção fiscal, ora condicionavam o pagamento da indenização à quitação, pelo segurado, do imposto dispensado, ora descontava o valor desse imposto da indenização a ser paga.<br>Diante disso, a Susep determinou às seguradoras que fossem alterados os seus produtos em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal na Nota Cosit n. 267, de 14 de julho de 2017, precipuamente a inexigibilidade do IPI na transferência de salvado de sinistro com perda total do segurado para a seguradora e a impossibilidade de a seguradora exigir o recolhimento do tributo federal do segurado, dada a inexistência de lei impositiva, a evidenciar a abusividade dessas cláusulas.<br>Em âmbito infralegal, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.769/2017, ao regulamentar, em seu art. 12, a aplicação do mencionado art. 6º da Lei n. 8.989/1995, enunciou as hipóteses nas quais não se entende caracterizada a alienação para fins de incidência desse dispositivo legal, assim dispondo:<br>Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção:<br>I - alienação fiduciária em garantia do pagamento de empréstimo contraído para aquisição do veículo;<br>II - retomada do veículo pelo credor fiduciário nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.368-B da Lei nº 10.406, de 1 0 de janeiro de 2002 - Código Civil; e<br>III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado.<br>§ 1º O disposto no caput não será aplicado se:<br>I - verificada a hipótese prevista no inciso II do caput, o proprietário fiduciário vender o veículo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º; e<br>II - verificada a hipótese prevista no inciso III do caput, a companhia seguradora incorporar o veículo ao seu patrimônio ou ao de outra seguradora ou vendê-lo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º.<br>§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º será considerada como data da venda ou da incorporação, para fins de cálculo do IPI, a data da nota fiscal de venda ou do documento que formalizar a incorporação do veículo ao patrimônio da companhia seguradora.<br>§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção ou a outra empresa seguradora, antes de 2 (dois) anos da aquisição do veículo com isenção, será devido o IPI dispensado na aquisição, com incidência dos acréscimos legais devidos. (sem grifo no original)<br>Ao assim proceder, a Receita Federal, buscando extrair a exata compreensão da norma, asseverou não ser toda e qualquer alienação realizada no ínterim de 2 (dois) anos da aquisição do veículo que faria surgir a obrigação de recolhimento do imposto (IPI) dispensado.<br>A exemplo dos incisos I e II do caput do art. 12, a alienação fiduciária em garantia, embora denominada alienação, não visa à mera transferência da propriedade, mas sim à efetiva garantia da operação à qual está vinculada. Essa é a inteligência do art. 1.361 do CC: "Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".<br>Diferente não foi a acepção da Receita Federal no tocante à transferência realizada para a seguradora como condição do recebimento de indenização securitária (inciso III do caput do art. 12) - que é objeto destes autos -, a qual, como visto, é mero desdobramento do contrato de seguro, quando devida a indenização integral pela ocorrência de sinistro de perda total do veículo.<br>É bem verdade que o § 1º do supracitado art. 12 relativiza o seu caput, elencando circunstâncias que ensejam o recolhimento do tributo dispensado, por se enquadrar no conceito de alienação expresso no art. 6º da Lei n. 8.989/1995.<br>No entanto, vislumbra-se um paradoxo normativo entre o teor do inciso III do caput do art. 12 da IN RFB n. 1.769/2017 e o subsequente inciso II do § 1º, o qual parece anular a disposição do citado inciso III do caput, ao afastar a sua aplicação se, verificada tal hipótese, "a companhia seguradora incorporar o veículo ao seu patrimônio ou ao de outra seguradora ou vendê-lo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º".<br>Nessa perspectiva, não se conjectura nenhuma outra situação de transferência do veículo para a seguradora que possibilitaria a manutenção do benefício concedido através da Lei n. 8.989/1995, de forma que o § 1º, II, do art. 12 da IN RFB n. 1.769/2017 não cuidou apenas de mitigar a aplicação do inciso III do respectivo caput, mas de esvaziá-la completamente, a contrariar, inclusive o intento legal expresso na lei isentiva consistente na boa-fé objetiva.<br>A transferência de sucata não caracteriza alienação de veículo, pois, revelando-se a coisa inservível ao fim econômico-social a que se destina, não há mais que se falar propriamente em veículo (segundo se infere do art. 1º, caput e § 1º, do Decreto n. 1.305/1994), daí se afigurando desnecessária, por decorrência lógica, qualquer disposição normativa que reconhecesse a manutenção do benefício fiscal, por, inequivocamente, não se considerar alienação de veículo para fins do disposto no art. 6º da Lei n. 8.989/1995.<br>Ainda quanto ao art. 12, § 1º, II, da Instrução Normativa da RFB n. 1.769/2017, convém destacar que, ao contrário da inteligência desse dispositivo normativo, pelas premissas assentadas neste voto, não é a destinação a ser dada ao bem pela seguradora (que, em princípio, não possui relação jurídico-tributária com o Fisco) a razão principal de subsistência ou não da isenção do IPI, mas sim a antecedente conduta do seu beneficiário.<br>Ademais, mesmo que se considere o IPI como um tributo real (a ser mensurado conforme a capacidade contributiva objetiva, incidindo sobre o bem/patrimônio sem considerar as particularidades de cada contribuinte), como sustentado oralmente pelo representante da recorrente Fazenda Nacional, tal circunstância, respeitosamente, não influi na questão ora examinada, que, embora verse sobre um benefício fiscal de imposto (IPI) incidente sobre um veículo, leva em conta não apenas isso, mas também as condições pessoais do beneficiário.<br>Em arremate, ainda que se considerasse prequestionado o art. 123 do CTN, não se vislumbra ofensa ao seu conteúdo normativo, pois não se está aqui analisando nenhuma convenção particular que disponha acerca da responsabilidade pelo pagamento do tributo e que tenha modificado a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.<br>Por conseguinte, em interpretação sistemática e teleológica, a transferência de veículo salvado de sinistro por perda total para a seguradora como condição ao recebimento de indenização securitária integral, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, não se considera alienação para fins do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, a afastar a obrigação de recolhimento pelo alienante (segurado) do IPI dispensado.<br>Na hipótese, sendo reconhecida a inexigibilidade, pela seguradora, do IPI dispensado, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, de rigor é o desprovimento do presente recurso, na linha de intelecção do bem lançado voto do Ministro relator.<br>Ante o exposto, acompanho o relator, Ministro Afrânio Vilela, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.

ADITAMENTO AO VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Eminentes Pares, na sessão desta Segunda Turma ocorrida em 04/02/2025, proferi voto em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento dos arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, e, no mais, neguei-lhe provimento, considerando a jurisprudência desta Corte, a fim de manter a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro.<br>Naquela ocasião, pediu vista dos autos, antecipadamente, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, que profere, na presente assentada, judicioso voto-vista convergente.<br>Faço esse aditamento para registrar que a Primeira Turma deste STJ, em recentíssimo pronunciamento ocorrido no dia 07/10/2025, no julgamento do AREsp 2.849.743/SP (acórdão ainda não publicado), sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, por unanimid ade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em caso em tudo semelhante ao presente, inclusive com identidade de partes, no mesmo sentido do entendimento esposado por esta Segunda Turma.<br>Nesse contexto, verifico que se encontra pacificada a orientação jurisprudencial da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria em exame, no sentido da impossibilidade de cobrança do IPI outrora isento na transferência de veículo/sucata para a seguradora, em caso de sinistro.<br>Ressalto, por oportuno, que a sistemática de coerência e racionalização procedimental instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente nos arts. 55, § 3º, 926 a 928 e 930, parágrafo único, do CPC/2015, tem por objetivo desestimular situações em que casos substancialmente idênticos recebam soluções distintas e, ao mesmo tempo, promover a celeridade processual. Busca-se, assim, evitar que os aplicadores do direito necessitem refazer, a cada demanda, o percurso hermenêutico que definiu a incidência ou não da norma jurídica ao fato, assegurando aos jurisdicionados uma orientação previsível e estável quanto à atuação do Poder Judiciário. Dessa forma, pode-se obter a simplificação do procedimento, a redução da litigiosidade e a mitigação da morosidade, promovendo a racionalização dos atos processuais e a concretização de resultados práticos e efetivos em uma pluralidade de demandas semelhantes.<br>Ao consolidar sua jurisprudência, a Primeira Seção previne que interpretações divergentes acerca dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos conduzam a desfechos distintos em casos análogos, circunstância que geraria insegurança jurídica, inquietude social e descrédito nas instituições judiciais.<br>Comunique-se à Fazenda Nacional acerca do inteiro teor desse julgamento.