DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON GABRIEL DE BRITO LIMEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/7/2025, em razão de suposta prática de organização criminosa e fraude em certame público.<br>O impetrante alega que há cerceamento de defesa, argumentando que, mesmo após a citação para apresentar resposta à acusação, não obteve acesso às cautelares sigilosas que embasaram a denúncia e a prisão preventiva.<br>Aduz que o paciente está preso há 89 dias, sem que a defesa tenha dado causa à demora, caracterizando excesso de prazo e violação aos direitos de ampla defesa, contraditório e devido processo legal.<br>Assevera que o acórdão publicado pelo TJPB diverge do resultado proclamado em sessão, pois teria sido concedida parcialmente a ordem para acesso aos autos, mas a publicação registrou denegação total.<br>Afirma que a negativa de vista afronta a Súmula Vinculante n. 14 do STF, pois impede o acesso aos elementos já documentados e essenciais ao exercício da defesa.<br>Pondera que a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, como determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, reforça a ilegalidade da custódia.<br>Entende que é possível substituir a prisão por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, restrições de deslocamento, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.<br>Relata que a situação justifica a superação da Súmula n. 691 do STF, por flagrante ilegalidade e caráter excepcional.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva e o acesso imediato aos autos das cautelares referidas na denúncia. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido relativo à analise dos fundamentos da custódia cautelar não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>De outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo, assim se manifestou a Corte local (fls. 32-34, grifo próprio):<br>1. Da Superveniente Perda de Objeto pelo Excesso de Prazo na Formação da Culpa<br>O impetrante sustenta que a manutenção da custódia do paciente por período superior ao legalmente previsto para o término da fase investigativa, sem o oferecimento da denúncia, configuraria constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Contudo, tal argumento encontra-se, no atual momento processual, superado, conforme se depreende das informações processuais atualizadas, eis que o inquérito policial que originou a prisão do paciente foi redistribuído e tramita perante a 1. a Vara Mista da Comarca de Patos, sob o n.º 0807395-68.2025.8.15.0251, conforme consulta realizada no Sistema PJE de primeiro grau, em razão do Ministério Público ter oferecido denúncia (Id 122751734 - autos originais), inclusive, já recebida em 10/09/2025 (Id 123059932 - autos originais).<br>Com a instauração da ação penal, cessou a jurisdição do Juízo das Garantias sobre a fase investigatória, transferindo-se a competência para o processamento e julgamento da causa ao Juízo da 1.ª Vara Mista da Comarca de Patos e, como o recebimento da peça acusatória constitui um novo marco processual, encerra-se a fase pré-processual e inicia-se à instrução criminal, propriamente dita. Logo, a discussão acerca de eventual excesso de prazo na conclusão do inquérito policial perde completamente o seu objeto.<br>A relação processual foi devidamente instaurada, e a análise de eventuais dilações indevidas passa a ser aferida sob a ótica da marcha processual da própria ação penal, e não mais da investigação preliminar, conforme jurisprudência já pacificada nesta Corte de Justiça.<br> .. <br>Dessa forma, a análise deste ponto específico da impetração restou prejudicada pela superveniência de fato novo que esvaziou a pretensão, impondo-se, portanto, o não conhecimento do Habeas Corpus no que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>No ponto, observa-se que o Tribunal de origem não conheceu do writ, nessa extensão, por entender que a tese de excesso de prazo ficou prejudicada.<br>Desse modo, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>O Tribunal de origem também se pronunciou acerca das alegações de cerceamento de defesa e de afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, a seguir expostas (fls. 34-35, grifo próprio):<br>A defesa técnica do paciente alegou cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso aos autos do inquérito policial, que tramitam em segredo de justiça, em violação à Súmula Vinculante n.º 14 do STF e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).<br>No entanto, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 36701830) e a decisão formal de indeferimento (Id 36698421), a restrição de acesso foi justificada pela existência de diligências investigatórias pendentes, cujo sigilo era imprescindível para o sucesso da apuração.<br>Nessa hipótese, inexiste ofensa a Súmula Vinculante n.º 14 do STF, a qual assegura o acesso do defensor aos elementos de prova já documentados, ressalvando expressamente as diligências em curso, quando o sigilo se mostra fundamental para a eficácia da investigação, especialmente em casos de alta complexidade como o presente, que envolve organização criminosa, lavagem de dinheiro e fraude em concurso público.<br>Com o oferecimento da denúncia e a instauração da Ação Penal n.º 0807395-68.2025.8.15.0251, o acesso a estes autos agora é pleno, não subsistindo o alegado cerceamento de defesa, cuja restrição inicial, portanto, mostrou-se temporária e justificada pelas peculiaridades da fase investigatória, não configurando ilegalidade manifesta.<br>No caso, não se verifica cerceamento de defesa, tampouco afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, uma vez que a restrição temporária de acesso aos autos do inquérito foi devidamente justificada pela existência de diligências investigatórias ainda em curso, cujo sigilo era necessário para a eficácia da apuração.<br>Com o oferecimento da denúncia e a consequente instauração da ação penal, o acesso integral aos elementos probatórios foi assegurado à defesa, afastando qualquer ilegalidade e possível violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Tal compreensão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o sigilo de diligências em andamento não configura ilegalidade quando se revela imprescindível à preservação da investigação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ACESSADA POR VIA TRANSVERSA. SIGILO MANTIDO QUANTO A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pela negativa de acesso à decisão que decretou suas prisões preventivas e aos autos apensos n. 5002182-37.2025.8.24.0523, pleiteando anulação da ação penal, nova resposta à acusação e relaxamento das prisões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à Súmula Vinculante 14 do STF pela negativa de acesso aos autos e à decisão que decretou as prisões preventivas; (ii) estabelecer se a ausência de prejuízo efetivo afasta a alegação de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito de acesso aos elementos de prova, previsto na Súmula vinculante 14, comporta exceção para diligências sigilosas indispensáveis à eficácia das investigações, sendo legítima a manutenção de sigilo quanto a atos ainda em curso.<br>4. Constatou-se que os advogados dos agravantes obtiveram integralmente, ainda que por via transversa, o teor da decisão que decretou as prisões preventivas, em habeas corpus de corréu, afastando a alegação de desconhecimento dos fundamentos da medida constritiva.<br>5. As provas citadas na decisão constritiva já estavam disponíveis em outros apensos aos quais a defesa tinha acesso, não havendo elementos novos ocultados.<br>6. O reconhecimento de nulidade, mesmo absoluta, depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief), inexistente no caso, sendo possível o contraditório diferido em relação a diligências sigilosas.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que eventual irregularidade sem prejuízo efetivo não enseja nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O direito de acesso previsto na Súmula Vinculante 14 do STF admite exceção quanto a diligências sigilosas imprescindíveis à eficácia das investigações.<br>2. O acesso indireto e integral à decisão que decreta prisão preventiva afasta alegação de cerceamento de defesa.<br>3. A nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.<br>(AgRg no RHC n. 218.973/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo próprio.)<br>Por fim, no que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021) .<br>Ressalte-se, por oportuno, que a prisão do paciente ocorreu em 17/7/2025, razão pela qual a reavaliação nonagesimal deve ser promovida na presente oportunidade, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA