DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 297):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROVAS DA CONTRATAÇÃO JUNTADAS PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PATAMAR DE 01% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUSTA E ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO CLARA DA VERDADE DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. APELO NÃO PROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 339/351).<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, 80, II, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não apresentou fundamentação adequada para embasar a condenação por litigância de má-fé, além de ignorar a falta de comprovação da transferência de valores na conta da recorrente.<br>Afirma que não há elementos que comprovem a má-fé da parte autora, que agiu de maneira diligente ao buscar inicialmente resolver o conflito de forma extrajudicial, de maneira que apenas procurou a via judicial após inércia da requerida diante de reclamação administrativa.<br>Argumenta que o banco não juntou aos autos nenhum comprovante válido de repasse dos valores à conta da autora, e que deve ser observada a regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Barbosa de Araújo Nascimento contra Banco Bradesco S.A., em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo.<br>O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, considerando que o banco comprovou a existência de negócio jurídico válido, e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé.<br>A Corte local manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de que o banco demonstrou a regularidade da contratação. Confira-se (fls. 301/302):<br>No caso, não se verifica "falha" na celebração do contrato ora impugnado.<br>Desse modo, o que se observa, do feito, é que o banco réu fez a juntada, nos autos, do "contrato celebrado entre as partes".<br>Assim, se a demandante argumenta que "não recebeu" os valores constantes do aludido contrato, cabia a ela apresentar os extratos da conta na qual o benefício deveria ser creditado, o que não realizado.<br>Este entendimento acima fora adotado pela 7ª Câmara Cível na Apelação de nº 3.782/2019, sob a relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, com a respectiva ementa transcrita abaixo.<br>(..)<br>Assim, perfeita a sentença atacada quando julgou dita ação improcedente.<br>E o mesmo entendimento se chega com relação ao pleito de decotamento da condenação à multa por litigância de má-fé.<br>Chega-se a tal conclusão, na linha dos precedentes deste Tribunal, porque a apelante, na sua inicial, alegou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado sob retina, e, em seguida, o banco demandado provou, por meio da juntada de documento, que se tratava de contratação regular. Assim, está-se diante de caso em que a parte autora fez, claramente, a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, da Lei Adjetiva Civil.<br>Este entendimento ainda fora adotado neste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0804850- 18.2018.8.10.0022, sob relatoria do nobre Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, e na Apelação Cível nº 0800220-79.2019.8.10.0022, sob relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, na 3ª Câmara Cível.<br>Diante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.<br>É como voto.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem, ao analisar, o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, considerando que o banco recorrido demonstrou a regularidade da contratação, não obstante a negativa genérica da autora quanto à inexistência de relação jurídica. Assim, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Com relação à litigância de má-fé, o Tribunal local manteve a condenação da autora, entendendo que a sua declaração de ausência de contratação do empréstimo, configurou a alteração da verdade dos fatos.<br>Dessa forma, rever a pretensão da parte recorrente quanto litigância de má-fé demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no R Esp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je de ). "Isso, porque a má-fé não pode ser12/12/2008 presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (E Dcl no AgInt no AR Esp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em , D Je de ).08/10/2019 23/10/2019<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má- fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 /STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, D Je de 5/4/2022.)<br>Por fim, no tocante à alegação da recorrente de que o ônus da prova deveria ser invertido em seu favor, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação, e, diante da alegação da autora de que não recebeu os valores, caberia a ela apresentar seu extrato bancário, o que não foi feito.<br>Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à distribuição do ônus da prova, também demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 148), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA