DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>Sustenta a defesa, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa e que inexiste fundamentação concreta para a custódia, apoiada apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados (homicídio qualificado, ocultação de cadáver, corrupção de menores e organização criminosa), sem elementos individualizados de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que revela a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida extrema.<br>Aduz estar configurada hipótese de flagrante ilegalidade, apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado, para que seja revogada a prisão cautelar ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 16/10/2025. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação e, em consequência, do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.<br>2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).<br>3.  .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA