DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Forsaitt Comercial Técnica Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 282-286):<br>APELAÇÃO - Cumprimento de sentença - Sentença de extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, CPC - Custas finais carreadas ao exequente - Inconformismo recursal por ele apresentado - Acolhimento - Parte executada que deu causa ao ajuizamento da execução - Condenação do exequente incabível - Precedentes do C. STJ - Sentença reformada nessa parte - Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 90 e 906 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que as custas pela satisfação do crédito devem ser suportadas por quem teve crédito satisfeito, defendendo que não é contribuinte do tributo porque não obteve qualquer satisfação de crédito próprio.<br>Afirma, ainda, que, ao receber o mandado de levantamento, o exequente confere quitação da quantia paga, não sendo possível impor à executada o pagamento de custas relativas a crédito alheio.<br>Contrarrazões às fls. 300-307, nas quais a parte agravada alega, em síntese, ausência de dialeticidade e de impugnação de fundamento suficiente do acórdão (princípio da causalidade), incidência das Súmulas 283/STF e 211/STJ, e, no mérito, inaplicabilidade dos arts. 90 e 906 do Código de Processo Civil ao caso, destacando que não houve pagamento voluntário, mas constrição via SISBAJUD seguida de complemento do saldo após majoração de honorários.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 319-329.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a parte Hélio Yazbek Sociedade de Advogados requereu o cumprimento provisório de sentença para executar honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, informando legitimidade para receber em favor da sociedade e pleiteando intimação da executada para pagamento de R$ 215.793,47, sob pena de multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Na sequência, foi proferida sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) e atribuiu ao exequente o recolhimento das custas pela satisfação da execução (fl. 195).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do exequente para afastar sua responsabilidade pelo pagamento das custas finais, aplicando o princípio da causalidade. Fundamentou que a executada sofreu constrição via SISBAJUD no valor do débito e, posteriormente, depositou a diferença decorrente da majoração dos honorários em sede de recurso especial, razão pela qual foi ela quem deu causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 282-286, g.n.):<br>Cuida-se incidente de cumprimento provisório de sentença oposto pelo apelante em face da empresa ora apelada, para cobrança de honorários sucumbenciais, no qual foi proferida sentença de extinção nos termos do art. 924. II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação.<br>Na oportunidade, entendeu o i. magistrado por carrear ao exequente, ora apelante, a responsabilidade pelo pagamento das custas finais.<br>A controvérsia cinge-se na possibilidade ou não de sua responsabilização pelo pagamento da verba devida em razão da satisfação da obrigação.<br>E, nesse ponto, necessária a correção da r. sentença.<br>Verifica-se dos autos que a empresa apelada sofreu constrição em sua conta bancária por meio do sistema Sisbajud, no valor correspondente ao débito exequendo, efetuando, posteriormente, depósito judicial de quantia relativa à diferença devida em razão da majoração dos honorários em sede de Recurso Especial, requerendo extinção do incidente (fls. 188).<br>Ante a concordância do exequente com os valores depositados (fls. 192), foi proferida a sentença de extinção guerreada.<br>Nesse contexto, à luz do princípio da causalidade, contraditório se mostra atribuir ao exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas pela satisfação da obrigação, visto que foi a empresa executada quem deu causa ao ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença.<br>Assim, de se afastar do credor exequente (apelante) a responsabilidade pelo pagamento das custas pela satisfação da execução.<br>Esta Corte possui entendimento no sentido de que as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que deu causa ao processo. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuirse ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PAGAMENTO DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte, aplicando-se independente da boa-fé com que tenha agido o vencido. 3. A ausência de culpa do sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.079/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou claro que a parte agravante (executado) foi quem deu causa ao processo, de forma que o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ.<br>Vale destacar, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento das custas é do executado, conforme expressa disposição legal ("Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado").<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA