DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 248-259).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 127):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. EXPURGOS. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES EM SEDE EXECUTIVA E AS QUE SE ENCONTRASSEM EM FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIIMIDADE PASSIVA. AGRAVANTE. BANCO SUCESSOR DOS ATIVOS E PASSIVOS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS EXTRATOS SOLICITADOS RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.<br>I - O Banco Bradesco é sucessor da instituição bancária de origem, assumido as operações bancárias e passando a administrar as contas que pertenciam aos bancos antecessores. Assim, configura-se como parte legítima para responder a ação originária e para fornecer os extratos solicitados pela Acionante.<br>II - De acordo com precedentes do STF, nos processos em que se discute o pagamento de expurgos decorrentes das diferenças relativas às cadernetas de poupança, exclui-se da ordem de suspensão processual as ações em fase executiva e as que se encontram em fase instrutória (ADPF 165 e TEMAS 264 e 265).<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 215-232).<br>No recurso especial (fls. 148-166), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional; e<br>(ii) arts. 485, VI, § 3º, do CPC e 6º, II, da Lei n. 9.447/1997, sustentando sua ilegitimidade passiva. Afirmou, nesse contexto, que as contas de poupança indicadas na inicial estão vinculadas ao Banco Econômico, sem relação direta com o agravante. Alegou assim que não houve sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco, tendo o primeiro conservado a sua personalidade jurídica e sendo capaz de responder pela pretensão constante nesta demanda.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 243-247).<br>No agravo (fls. 261-272), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 276-282).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o recorrente apontou violação do artigo 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo foi omisso quanto à análise da ilegitimidade passiva.<br>A alegada ofensa não se configura porque o Tribunal estadual, ao apreciar os recursos interpostos pelas partes, dirimiu a controvérsia de forma clara e integral, sem omissões, abordando a questão relativa à ilegitimidade passiva, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, o TJBA, ao tratar da legitimidade passiva do agravante, divergiu do entendimento do STJ, firmado no sentido de que não houve sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco, de modo que cabe aferir em cada caso se o ativo em discussão foi objeto de cessão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BRADESCO. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E PASSIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>PRESUNÇÃO DA DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da instituição financeira, mediante verificação da titularidade dos ativos e passivos.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a titularidade dos ativos e passivos consta no aresto impugnado, e defende a legitimidade do banco agravado para responder pelo crédito descrito na inicial.<br>II.<br>Questão em discussão<br>3. Saber se a decisão que determinou o retorno dos autos para reexame da legitimidade passiva do banco agravado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige verificação casuística da titularidade dos ativos e passivos.<br>4.<br>Outra questão é se a decisão monocrática incorreu em omissão ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a titularidade dos ativos e passivos estaria clara no acórdão recorrido.<br>III.<br>Razões de decidir<br>5. Não houve sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco, de modo que é necessário aferir em cada caso se o contrato litigioso foi objeto de cessão.<br>Precedentes.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, a Corte local presumiu que o Banco Bradesco sucedeu nas obrigações ao Banco Econômico. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior determina que a verificação da legitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco ocorra a partir do exame casuístico da titularidade dos ativos e passivos, isto é, mediante a análise de se cada contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações previu que o agravado teria o ônus de quitar o crédito do agravante. Desse modo, constatada a necessidade nova análise de matéria fática para verificar a assunção do passivo referido, medida vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, era de rigor determinar o retorno dos autos para novo julgamento pelo Tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva de instituição financeira em casos de sucessão deve ser verificada casuisticamente, considerando a titularidade dos ativos e passivos. 2. A decisão que determina o retorno dos autos para reexame da legitimidade passiva não incorre em omissão se fundamentada na necessidade de verificação casuística."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, 272, § 8º, 502, 503, 505, 507; Lei n. 6.404/1976, art. 233, parágrafo único; Lei n. 6.024/1974, arts. 16, § 1º, 31, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.882.171/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, REsp 1.810.925/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.386.274/DF, Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.687/MA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A. NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONSTATADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O não enfrentamento pela corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração imprescindíveis para a solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. Não demonstrados os elementos necessários à caracterização da perda superveniente do objeto do recurso especial, não há falar em prejudicialidade do recurso.<br>3. É indispensável a análise da titularidade de ativos e passivos contida no contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações para fins de consolidação da legitimidade passiva ocorrida na sucessão entre instituições financeiras, considerando a existência de personalidades jurídicas distintas entre as partes envolvidas na negociação.<br>4. A prestação jurisdicional incompleta acerca da necessidade de verificação da titularidade dos ativos e da responsabilidade pelos passivos em cada caso de acordo com o "contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações", aliada aos demais meios de prova admitidos, autoriza o retorno dos autos ao tribunal de origem para sanar o vício.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.813/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO BRADESCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVOS E PASSIVOS. TITULARIDADE. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERVAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Banco Bradesco é parte legítima para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença exarada nos autos de ação de cobrança proposta contra o Banco Econômico.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre instituições financeiras que celebram contrato de compra e venda de ativos e passivos sob as regras do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).<br>4. Inaplicabilidade da teoria da aparência, sendo necessária a verificação da titularidade dos ativos e passivos em cada caso, de acordo com o contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações, aliado aos demais meios de prova admitidos.<br>5. Hipótese em que, a partir da análise das cláusulas do "Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos, Opção de Compra de Bens, Cessão de Direitos Contratuais e Outras Avenças", firmado entre o Banco Econômico e o Banco Excel, o Tribunal de origem manteve o Banco Bradesco no polo passivo do pedido de cumprimento de sentença ao fundamento de que houve a transferência de todos os ativos e passivos referentes a "Depósitos de Poupança".<br>6. Peculiar situação dos autos em que o negócio celebrado entre as instituições financeiras, sob a disciplina das normas aplicáveis ao PROER, foi realizado em 12/4/1996, quase 6 (seis) anos depois do encerramento da conta-poupança mantida pela autora perante o Banco Econômico.<br>7. Transferência de ativos e passivos referentes a "Depósitos de Poupança" que contemplou apenas os depósitos existentes à época do negócio celebrado em 12/4/1996, expressamente identificados em moeda corrente.<br>8. Não se admite o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica distinta daquela que, de fato, assumiu os ativos e passivos específicos do Banco Econômico S.A., senão pela via da desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.879.166/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)<br>Cabe, portanto, o retorno dos autos à Corte local para que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, reexamine a questão relacionada à legitimidade passiva do agravante.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCI AL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que reexamine a matéria relativa à legitimidade passiva, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA