DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO BENTO AZEVEDO LADEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/1/2025, após audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, restabelecendo a prisão preventiva do paciente.<br>O impetrante sustenta que a decisão colegiada carece de fundamentação concreta, pois se limitou à quantidade e ao acondicionamento das drogas, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Alega que faltou exame individualizado das circunstâncias pessoais do paciente, com análise da suficiência de cautelares menos gravosas.<br>Aduz que não foi observada a revisão periódica da prisão a cada 90 dias prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Assevera que não se demonstraram, de modo específico, os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da medida extrema.<br>Afirma que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 282 e 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso.<br>Defende que as cautelares inicialmente impostas pelo Juízo de origem eram eficazes e proporcionais, tornando desnecessária a custódia.<br>Entende que há perigo na demora, pois o paciente permanece privado de liberdade sob decisão cuja legalidade se impugna.<br>Pondera que devem ser requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, ouvido o Ministério Público e aplicada a regra do art. 647-A do CPP, se for o caso.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva pelas medidas dos arts. 319, I e IV, do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi restabelecida pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos (fls.16-18, grifei):<br>O Recorrido (Thiago Bento Azevedo Ladeira) foi denunciado por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal (indexador nº 192761217 PJe).<br>O Recorrido foi preso em flagrante em 10 de janeiro de 2025, e realizada a audiência de custódia em 12 de janeiro de 2025, essa prisão foi convertida em preventiva (indexadores nº 192758846 e 192761216 PJe).<br>Ao receber a denúncia, o Juízo de 1º grau concedeu ordem de habeas corpus ao Recorrido e revogou a prisão preventiva a ele imposta, impondo-lhe as medidas cautelares consistentes em comparecimento mensal ao Juízo para informar seu endereço atualizado e justificar suas atividades e proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, sob pena de ser decretada novamente sua prisão preventiva, em caso de descumprimento das medidas impostas (indexador nº 192761219 PJe).<br>Inconformado, o Ministério Público se insurgiu e interpôs o presente recurso em sentido estrito para requerer a reforma dessa decisão para que seja decretada a prisão preventiva do Recorrido (indexador nº 192758824 PJe).<br>No presente caso, assiste razão ao Ministério Público.<br>Conforme se infere da Denúncia, após receberem informação de que o Recorrido realizaria o transporte de drogas do bairro Chácara do Paraíso para o Condomínio Terra Nova II em um veículo Fiat Uno vermelho, policiais militares realizaram diligências e interceptaram o referido automóvel.<br>Realizada a abordagem, no porta malas do veículo foram apreendidos:<br>  1.388,4 gramas de "cocaína" distribuídos em 1.293 tubos com as inscrições "CPX TERR NOVA", "MELHOR DE FBG C.V" e "PÓ $10"<br>  1.277,9 gramas de "cocaína" distribuídos em 880 tubos com as inscrições "CPX TERR NOVA", "MELHOR DE FBG C.V" e "PÓ $20".<br>  6.437,1 gramas de "maconha" distribuídos em 1.162 embalagens com as inscrições "TERRA NOVA A FORTE 25 C.V GESTÃO INTELIGENTE"; "TERRA NOVA A BRABA $ 10 C.V GESTÃO INTELIGENTE"<br>  01 carregador municiado com 9 munições de calibre .40<br>Nota-se estarem presentes indícios de autoria e de materialidade, a gravidade concreta da conduta do Recorrido autoriza a sua prisão preventiva.<br>O fumus comissi delicti está devidamente configurado.<br>O recorrido foi preso em flagrante na posse de enorme quantidade de drogas - quase 10 quilos - toda dividida e etiquetada com sigla de facção criminosa violenta e estruturada, o que evidencia a maior reprovabilidade do fato e o risco concreto à a ordem pública.<br> .. <br>Na delegacia, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante apontam o recorrido como o suposto autor dos fatos (indexadores nº 192761208 e 192761207 PJe).<br>Iniludível a necessidade da decretação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. O periculum libertatis demonstrado.<br>Voto, pois, no sentido do PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para restabelecer a prisão preventiva do Recorrido (Thiago Bento Azevedo Ladeira).<br>Expeça-se mandado de prisão, com validade presumida de 16 (dezesseis) anos em face do Recorrido.<br>A leitura da decisão que restabeleceu a prisão preventiva do acusado revela que a custódia cautelar está devidamente fundamentada no risco concreto à ordem pública, pois o paciente foi flagrado transportando expressiva quantidade de entorpecentes, aproximadamente 10 kg de cocaína e maconha, acondicionados em centenas de embalagens identificadas com siglas de facção criminosa, além de portar um carregador com nove munições de calibre .40, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a maior reprovabilidade do fato.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Nesse sentido, "entende esta Corte  Superior  que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC n. 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021).<br>Nessa seara, verifica-se que não procede a alegação defensiva de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, uma vez que o julgamento do recurso em sentido estrito pela Corte local constitui a análise mais recente acerca da legalidade e da necessidade da medida extrema. A partir dessa decisão, inicia-se nova contagem do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para eventual reexame pelo juízo competente.<br>Por oportuno, registr a-se que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, realizada em 17/10/2025, observa-se que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente encontra-se pendente de cumprimento desde 8/10/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA