DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RHAFAEL COSTA DE BORBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECLARADA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS DEVEDORES. RECURSO DOS EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO (VALOR DA EXECUÇÃO ATUALIZADO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS). IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. VERBA REMUNERATÓRIA CORRETAMENTO ARBITRADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais (fls. 57-66), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como o Tema 1.076 do STJ.<br>Sustenta que, em casos de extinção da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, o qual seria mensurável e corresponderia ao valor integral da dívida extinta (principal, correção monetária e juros), e não sobre o valor atualizado da causa, critério que seria meramente subsidiário.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 76-86).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 89-90), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que extinguiu parcialmente a execução por prescrição.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manteve a decisão de primeiro grau que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto não seria possível mensurar o efetivo proveito econômico do devedor. Confira-se (fl. 45):<br>Na espécie, ausente valor de condenação e, "em razão da extinção do feito expropriatório por conta da prescrição direta, não há como se mensurar o efeito proveito econômico do Devedor no caso concreto, notadamente pelo fato de que o mesmo não terá qualquer valor a receber, mas apenas deixará de lhe ser exigida, pela via judicial, a quantia exequenda<br>Assim, agiu com acerto o magistrado singular quando fixou os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, o qual efetivamente incorporou o valor do débito à época do ajuizamento da execução.<br>O Tema 1.076 estabelece que:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Com efeito, a Corte estadual não divergiu da orientação firmada no Tema 1.076. Ao contrário, aplicou a ordem de preferência ali estabelecida, pois, com base nas particularidades do caso, concluiu que o proveito econômico seria imensurável. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA