DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LK Administração e Participações S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.089):<br>COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. Insurgência recursal contra sentença que julgou improcedentes pedidos deduzidos em ação de rescisão contratual e adjudicação compulsória. Recurso já apreciado anteriormente. Nulidade do acórdão reconhecida pelo STJ, em razão da controvérsia sobre inadimplência, além de omissão quanto à incidência de multa compensatória. Comprador que se comprometeu, como parte do preço, a quitar débito parcelado de IPTU. Ausência de pagamento, seguida de novo parcelamento da dívida. Inadimplência apta a ensejar a rescisão contratual, bem como a incidência de multa compensatória. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de rescisão e autorizar a reintegração de posse, devolvendo-se ao adquirente as quantias já pagas, ressalvada a condenação ao pagamento de multa compensatória. No mais, mantida a improcedência do pedido de adjudicação e revogada a liminar que impedia a alienação do bem. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela LK Administração e Participações S.A. foram acolhidos para integrar o acórdão quanto aos consectários incidentes sobre a multa contratual. Os embargos de declaração opostos posteriormente foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 240 do Código de Processo Civil e os arts. 394, 397 e 408 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a multa contratual.<br>Sustenta, quanto ao art. 394 do Código Civil, que, sendo caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a mora do devedor, configurada pelo não pagamento na forma e tempo convencionados. Defende, com base no art. 397 do Código Civil, que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no termo constitui mora de pleno direito, impondo a incidência de juros a partir do vencimento da obrigação. Aduz, aplicando o art. 408 do Código Civil, que a cláusula penal incide de pleno direito com o inadimplemento culposo, de modo que os juros sobre a multa devem correr desde a infração contratual. Afirma que, à míngua de previsão contratual específica sobre termo inicial dos juros, incide a regra do art. 240 do Código de Processo Civil, ao menos a partir da citação válida.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à definição do termo inicial dos juros de mora em condenação fundada em cláusula penal, sustentando que devem incidir desde o inadimplemento contratual ou, subsidiariamente, a partir da citação, em oposição ao entendimento do acórdão recorrido que fixou a data de "sua fixação".<br>Em contrarrazões a parte recorrida alega que o recurso especial pretende reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), inexistindo violação de lei federal e não demonstrada a divergência, além de sustentar adimplemento substancial e inadequação do REsp para revisitar o conjunto probatório.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso comporta provimento.<br>Originariamente, ajuizou-se ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e multa compensatória, sustentando a autora que o comprador deixou de adimplir parte do preço ajustado consistente na assunção e pagamento de débitos de IPTU vinculados ao imóvel e, ainda, teria promovido desmembramento cadastral para dificultar a cobrança municipal.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos de rescisão, reintegração e multa, bem como improcedente a adjudicação compulsória, bem como julgou procedente o pedido formulado nos autos do Processo nº1621/2010 e tornou definitiva a tutela antecipada à folha 25. Fundamentou, em síntese, que houve novação e parcelamento dos débitos tributários por iniciativa do comprador, com pagamentos em dia, inexistindo inadimplemento contratual e, ausente previsão de termo específico para quitação da parte do preço relativa aos tributos, não se configurou causa para resolução da avença.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autora para julgar procedente a rescisão contratual, autorizar a reintegração de posse e condenar o adquirente ao pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento), mantendo a improcedência da adjudicação compulsória e revogando a liminar de impedimento de alienação. Nos embargos de declaração, supriu omissão para fixar que a multa incidirá sobre o valor atualizado do contrato, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir "de sua fixação", e que as parcelas restituíveis ao comprador serão atualizadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos. Em novos embargos, rejeitou a pretensão de alteração do termo inicial dos juros asseverando "Malgrado as razões recursais, a decisão não padece de qualquer contradição ou omissão ou obscuridade a ser aqui suprida. Isto porque, o v. Acórdão expressamente consignou o termo inicial dos juros de mora sobre a multa como sendo a data de sua fixação judicial, de modo que a embargante expressa mero inconformismo com o quanto decidido, todavia, pelo meio processual inadequado." (fl.1294)<br>A controvérsia devolvida em sede de recurso especial cinge-se ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a multa contratual aplicada em desfavor do comprador. A recorrente pleiteia que os juros incidam desde o inadimplemento contratual, ou, ao menos, desde a citação, em lugar da fixação adotada no acórdão.<br>A jurisprudência desta Corte orienta que, em hipóteses de infração contratual, a constituição do devedor em mora, para fins de incidência de juros, dá-se com a citação válida, salvo se houver estipulação contratual de prazo certo para o vencimento da obrigação.<br>A propósito:<br>"De fato, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação. " (AgInt no AREsp n. 2.303.254/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 2/5/2024).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>(..)<br>4. Hipótese em que a sentença proferida na ação de rescisão contratual, transitada em julgado, previu a incidência da cláusula penal nos moldes em que estabelecida na avença, ou seja, nos termos da Cláusula 9.2 do contrato.<br>(..)<br>8. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.267/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INICIATIVA DA COMPRADORA. ESTABELECIDO O 10% O PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS 5, 7 e 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O entendimento perfilhado nesta Corte Superior é de que os juros moratórios incidem a partir da data da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.793.339/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>No caso, o acórdão recorrido reconheceu o inadimplemento e aplicou cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, mas fixou os juros de mora da multa "a partir de sua fixação", sem apontar previsão contratual específica que estabeleça termo inicial diverso do pacificado.<br>Nessa moldura, à luz do art. 240 do Código de Processo Civil e da orientação jurisprudencial transcrita, impõe-se ajustar o termo inicial dos juros moratórios sobre a multa contratual para a data da citação válida na ação em que se pleiteou a resolução contratual, por inadimplemento do comprador, com base em cláusula penal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar que os juros de mora incidentes sobre a multa contratual aplicada em desfavor do comprador incidam a partir da citação válida.<br>Intimem-se.<br>EMENTA