DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMILSON LEAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 27/12/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; e 2º da Lei n. 12.850/2013, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, com menções genéricas e sem individualização da conduta.<br>Alega que não há prova da materialidade do tráfico nem apreensão de drogas, inexistindo elementos que indiquem mercancia atribuída ao paciente.<br>Afirma que a decisão que decretou a preventiva apenas reproduziu riscos abstratos à ordem pública e à instrução, sem apontar elementos probatórios mínimos de participação do paciente.<br>Argumenta que o paciente está preso desde 9/1/2025, há 278 dias, sem designação de audiência de instrução, com morosidade atribuída exclusivamente ao Estado, configurando excesso de prazo e violação d o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares, e a fixação de honorários ao defensor dativo.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 17-18, grifei):<br>Noutro giro, as alegações concernentes à ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa são inéditas e estão a merecer conhecimento.<br>Contudo, após compulsar a documentação acostada aos autos, em cotejo com a argumentação constante da inicial, verifico que não assiste razão ao impetrante.<br>Nessa esteira, é cediço que os prazos previstos na legislação processual penal não são contados de forma individualizada para cada ato, mas sim globalmente, de modo que a aferição da existência de excesso de prazo é realizada considerando conjuntamente todos os atos praticados até o fim da instrução processual.<br>Além disso, os prazos processuais penais, em regra, não são fatais e improrrogáveis, de modo que sua ultrapassagem, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal e não tem o condão de macular a prisão provisória. Isso porque as peculiaridades existentes em cada caso influenciam diretamente na celeridade com que o feito originário tramita, sendo certo que casos diversos exigirão lapsos temporais distintos para o seu encerramento.<br>Diante disso, não se pode exigir que um prazo fixo determinado seja rigorosamente cumprido independentemente do(s) crime(s) sob apuração, da quantidade ou qualidade do(s) investigado(s) e/ou das diligências a serem cumpridas e procedimentos a serem efetuados, uma vez que a noção do que seja "prazo razoável" é variável de acordo com tais circunstâncias.<br>Nesse contexto, observo que o caso em exame envolve, em tese, delitos de elevada complexidade e difícil elucidação, em razão da magnitude do suposto esquema criminoso revelado, da pluralidade de réus e investigados - incluindo inimputáveis - da necessidade de diligências voltadas à localização de denunciados ainda não encontrados, bem como da nomeação de defensores dativos distintos para alguns acusados, fatores que naturalmente conferem maior complexidade à persecução penal.<br>Conforme informações prestadas pela digna autoridade impetrada, o feito encontra-se, no momento, aguardando o decurso do prazo do edital de citação dos corréus em local incerto e não sabido, para, posteriormente, ser designada a audiência de instrução e julgamento.<br>Ora, a meu sentir, tais peculiaridades justificam a morosidade contra a qual a impetrante se insurge, inviabilizando o reconhecimento do apontado excesso de prazo.<br>Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 23, grifei):<br>No tocante à ação penal, informo que o processo se encontra aguardando o decurso do prazo do edital de citação dos réus que se encontram em local incerto e não sabido, para posterior designação de audiência.<br>Por fim, informo que há outro habeas corpus impetrado em favor do paciente perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (nº 1.0000.25.168719-0/000).<br>Segue em anexo cópia da certidão e folha de antecedentes criminais atualizadas, da decisão que decretou a prisão preventiva (id 10367698241 - autos nº 5002607-43.2024.8.13.0220), do despacho que determinou a notificação do réu (id 10393745776), do despacho de id 1044890964, da decisão que manteve a prisão (id 10513376988) e da decisão que recebeu a denúncia (id 10520795259).<br>Extrai-se, assim, que a marcha processual segue as particularidades do caso, considerando que há delitos de alta complexidade e difícil elucidação, diante do suposto esquema criminoso revelado, da pluralidade de réus e investigados (incluindo inimputáveis), da necessidade de diligências voltadas à localização de denunciados ainda não encontrados, bem como da nomeação de defensores dativos distintos para alguns acusados, fatores que conferem maior complexidade à persecução penal.<br>Além disso, houve publicação edital de citação dos corréus em local incerto e não sabido, para, posteriormente, ser designada a audiência de instrução e julgamento.<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Em continuidade à análise do feito, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 39, grifei ):<br>Nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), aliados ao perigo gerado pela liberdade do indiciado (periculum libertatis).<br>No presente caso, os autos contêm documentação robusta que comprova a materialidade delitiva e indícios claros de autoria, como relatório circunstanciado de investigação, conversas extraídas de celulares e mensagens de WhatsApp indicando a associação dos investigados com o tráfico de drogas, cadernos de anotações detalhando a distribuição de entorpecentes entre os membros do grupo, além de confissões e depoimentos dos envolvidos.<br>As investigações revelam que os investigados fazem parte de uma facção criminosa que busca dominar territorialmente a região com o uso de extrema violência para eliminar rivais e consolidar o tráfico de drogas, de modo que, a permanência deles em liberdade representa risco concreto à ordem pública, aumentando a insegurança e fomentando a impunidade.<br>Ademais, há indícios de que poderão interferir nas investigações, coagindo testemunhas e destruindo provas. Alguns dos indiciados já tentaram fugir após a prática dos crimes, evidenciando o risco de evasão e reforçando a necessidade de decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Considerando que os crimes em questão  tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa  são punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, resta preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o acusado pertence à associação voltada ao tráfico de drogas e que houve a apreensão de cadernos de anotações, que detalham a distribuição de entorpecentes entre os membros do grupo.<br>Além disso, as investigações revelam que os investigados fazem parte de uma facção criminosa que busca dominar territorialmente a região com o uso de extrema violência para eliminar rivais e consolidar o tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois há indícios de que poderá coagir testemunhas e destruir provas.<br>Assim, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a tentativa de influenciar testemunhas justifica a manutenção da custódia cautelar (HC n. 945.275/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Em caso análogo:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da conduta, e o fato de o recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa ou milícia.<br>Consignou a necessidade da medida extrema, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois "sobrevieram relatos de ameaças a testemunhas por parte dos acusados, tendo uma delas sido assassinada no decorrer das investigações".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Recurso ordinário não provido.<br>(RHC n. 160.895/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 4/11/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E À FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>5. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão, porquanto o Juízo de origem reportou ameaças que estariam sendo proferidas pelos réus contra as testemunhas oculares dos eventos delituosos e dos familiares da vítima fatal. Tais elementos demonstram, a toda evidência, que a custódia preventiva do agravante se mostra medida adequada e necessária para a conveniência da instrução criminal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021, grifei.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE QUE A VÍTIMA E SUA GENITORA POSSUEM TRANSTORNOS QUE AMEAÇAM A VERACIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE É VIZINHO DA VÍTIMA. RISCO DE INFLUÊNCIA NOS DEPOIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o entendimento desta Corte é o de que o modus operandi da conduta e o risco que o Acusado representa à instrução processual constituem circunstâncias que legitimam a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública.<br>3. Na hipótese, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, que o Paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável valendo-se de sua proximidade com a vítima, pois são vizinhos, e da postura permissiva de sua genitora.<br>Consignou-se, ainda, que o Recorrente representa risco à instrução processual, em razão das ameaças e vantagens financeiras que oferece. Assim, a gravidade em concreto da conduta - devidamente apresentada pelas instâncias ordinárias - evidencia a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da prisão.<br> .. <br>7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.<br>(RHC n. 109.683/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019, grif ei.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA