DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Adelson Ferreira da Silva, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/02/2025, sendo a medida convertida em preventiva no dia 21/02/2025 em razão da suposta prática das infrações previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Assim, no presente habeas corpus, alega-se, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação do decreto preventivo, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, principalmente em virtude das boas condições pessoais do paciente. Sustenta, ainda, excesso de prazo na formação de culpa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva, para permitir que a paciente responda ao processo em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>In casu, o decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 421-424 e-STJ)<br>"(..) No presente caso, os elementos informativos que demostram a materialidade do delito e indícios de autoria (fumus commissi delicti), pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva conforme a parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal, emergem dos autos pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação preliminar e pelos depoimentos testemunhais ali colhidos. Passo a analisar as condições de admissibilidade da prisão, a fim de estabelecer o rito do procedimento preliminar.<br>Nesse passo, cumpre-me destacar que as circunstâncias da prisão evidenciam que o delito supostamente praticado é o de tráfico ilícito de entorpecente e associação para o tráfico de drogas, previstos, respectivamente, nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.<br>Extrai-se dos autos, em apertada síntese, que, a polícia civil desta cidade detinha, há dias, a informação de que, no dia de ontem, 20.02.2025, estaria vindo do Sertão com destino a cidade de Águas Belas um carregamento de maconha e que o transporte ocorreria numa Strada de cor branca. Diante disso, no dia de ontem, passaram a monitorar o suposto local da entrega do entorpecente, oportunidade em que flagraram a chegada do veículo automotor suspeito, bem como de uma motocicleta de cor vermelha, estando em cada veículo duas pessoas. Abordados, encontraram na carroceria do carro cerca de 50 kg (cinquenta) quilos de maconha, pronta para revenda.<br> .. <br>E, em que pese os demais autuados não ostentem antecedentes criminais (condenação penal irrecorrível), denota-se dos autos que há periculosidade concreta dos fatos, ainda mais pelo fato de ter sido apreendida vultosa quantidade de drogas Assim, a necessidade de decretação de prisão cautelar é imperiosa, pois é importante frisar que os crimes em tela são dolosos, punidos com penas máximas privativas de liberdade que, cumulativamente, superam a 4 anos, estando presente uma das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPC (inciso I).<br> .. <br>Com efeito, os fatos demonstram grande articulação prévia entre os presos, para a realização de transporte e distribuição de grande quantidade de drogas para regiões distintas da Estado. Isso posto, preenchidos os pressupostos e as circunstâncias necessárias ao embasamento do decreto prisional e por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares contidas no artigo 319 do CPP, com fulcro nos arts. 282, § 6º, art. 310, II e 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal e sem prejuízo de o juízo processante realizar posterior análise acerca da necessidade da manutenção da custódia preventiva, CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE DE PAULO RAIMUNDO DA SILVA, ADELSON FERREIRA DA SILVA, JOÃO CARLOS GUIMARÃES SÁ e ALINE LINO DA SILVA, acima qualificados, EM PRISÕES PREVENTIVAS, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, presentes até o momento, os seus pressupostos (prova da materialidade e indícios de autoria), fundamentos (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado) e requisitos (art. 313, I do CPP), sendo inadequada a aplicação de outras medidas cautelares diversas aos autuados.".<br>Nesse sentido, verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente - art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ressalte-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/02/2025, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de cerca de 50 kg (cinquenta quilos) de maconha transportados em veículo automotor, auxiliados por motocicleta utilizada como "batedor"<br>Nessa esteira , esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.<br>Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ, inclusive com a senha de acesso ao andamento processual, caso seja necessário.<br>Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA